Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0829492-96.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – OMISSÕES – PRETENSÃO DE REEXAME. 1. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 2. Tem-se, a propósito, que os temas levantados pelos segundos embargados (prescrição e ilegitimidade passiva do Estado e ofensa aos demais dispositivos legais mencionados) foram devidamente abordados e afastados, implícita ou explicitamente, pelo juízo de primeiro grau quando da prolação da sentença. 3. Com efeito, é sabido que as questões de ordem pública, a exemplo da legitimidade de parte para figurar no polo passivo da demanda e da prescrição, via de regra não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício. 4. No entanto, sobre tais questões incide a preclusão quando tenham sido decididas de maneira definitiva anteriormente; 5. Acórdão mantido. Conheço do recurso de FRANCISCO LUIZ MARQUES VIANA e, no mérito, nego-lhe provimento. Por outro lado, não conheço do recurso do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0829492-96.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 21/04/2024 )

Acórdão


0829492-96.2020.8.18.0140 – Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Embargante/Embargado: FRANCISCO LUIZ MARQUES VIANA

Advogado: Klaus Jadson De Sousa Brandão (OAB/PI nº 11.030)

Embargados/Embargantes: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – OMISSÕES – PRETENSÃO DE REEXAME. 1. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 2. Tem-se, a propósito, que os temas levantados pelos segundos embargados (prescrição e ilegitimidade passiva do Estado e ofensa aos demais dispositivos legais mencionados) foram devidamente abordados e afastados, implícita ou explicitamente, pelo juízo de primeiro grau quando da prolação da sentença. 3. Com efeito, é sabido que as questões de ordem pública, a exemplo da legitimidade de parte para figurar no polo passivo da demanda e da prescrição, via de regra não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício. 4. No entanto, sobre tais questões incide a preclusão quando tenham sido decididas de maneira definitiva anteriormente; 5. Acórdão mantido. Conheço do recurso de FRANCISCO LUIZ MARQUES VIANA e, no mérito, nego-lhe provimento. Por outro lado, não conheço do recurso do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.

ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos, respectivamente, por FRANCISCO LUIZ MARQUES VIANA (ID Num. 13754974), de um lado, e, de outro, pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (ID Num. 13880784), em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, ID. Num. 13739440, nos autos das Apelações Cíveis em epígrafe.

No caso, esta Egrégia Câmara julgou a lide nos seguintes termos:

 

DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA. FÉRIAS E LICENÇAS NÃO FRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PARCIAL PROVIMENTO NA ORIGEM. PRIMEIRA APELAÇÃO. INSATISFAÇÃO DO AUTOR QUANTO À BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA ANTES DA APOSENTADORIA. PROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA ORIGEM. POSTULAÇÃO DO AUTOR PARA FIXAÇÃO EQUÂNIME ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. READEQUAÇÃO DO PERCENTUAL, COM BASE NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 86, DO CPC. PARCIAL ACOLHIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. RAZÕES RECURSAIS IDÊNTICAS ÀS POSTULADAS NA CONTESTAÇÃO, COM ÍNFIMAS ALTERAÇÕES. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1.010, II E III, DO CPC. DESATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. SEGUNDA APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

 

Alega o primeiro embargante que o acórdão padece de omissão no que se refere à majoração dos honorários advocatícios, uma vez que: a) o acórdão foi proferido já sob a vigência do CPC/15, que prevê essa majoração nos termos do art. 85, § 11; b) não há razão para que o arbitramento da verba honorária seja realizado depois da liquidação da sentença; c) a sentença de primeiro grau, corretamente, condenou os requeridos ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Requer, assim, seja dado provimento ao embargos, a fim de que os honorários advocatícios sejam majorados para 15% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico.

Os primeiros embargados apresentaram contrarrazões, ID. Num. 15012269, pugnando pelo desprovimento do recurso da parte adversa.

Os segundos embargantes, por seu turno, alegam que o acórdão incorreu em omissão, ao deixar de abordar a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí. Sustenta, ainda, a existência de omissão quanto à análise da prescrição das verbas pleiteadas.

E, por fim, aduzem a necessidade de enfrentamento direto dos arts. 373, I, 489 do CPC e arts. 2º, 5º, II, 7º, XVII; 39 e 93, IX da CF/88.

O segundo embargado apresentou contrarrazões em ID. Num. 14003801, pugnando pela rejeição dos embargos da parte adversa.

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual.

VOTO


1. Requisitos de Admissibilidade.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de FRANCISCO LUIZ MARQUES VIANA. 

Deixo de conhecer dos embargos do ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, consoante as razões adiante expostas.


2. Mérito.

Sobre o tema, tem-se que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de complementar omissão, esclarecer obscuridades e/ou contradições observadas na sentença ou acórdão, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC:


“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento

III- corrigir erro material."


DOS EMBARGOS DE FRANCISCO LUIZ MARQUES VIANA


Da leitura dos primeiros embargos de declaração, verifica-se que o embargante alega a existência de omissão no acórdão, por ter este deixado de se manifestar acerca da majoração dos honorários advocatícios. No entanto, não que se falar em qualquer omissão a respeito. Vejamos o seguinte trecho do acórdão:


“(…) No que pertine à insurgência do autor/apelante em relação à distribuição do ônus da sucumbência previsto na decisão recorrida, entendo que o inconformismo merece parcial provimento. Explico.

Conforme salientado no art. 86, do CPC, havendo sucumbência recíproca, as custas e os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser proporcionalmente distribuídos entre as partes. Confira-se:

Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.”

No caso concreto, afere-se que a parte autora, na petição inicial, requereu i) a conversão em pecúnia e pagamento de todos os períodos de férias e licenças não fruídos (1987 a 2017); ii) condenação por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), cuja procedência se deu em relação ao requerimento i), sendo o autor, portanto, ao mesmo tempo, vencedor e vencido.

Assim, impositiva a observância do disposto no art. 86, caput - acima mencionado – devendo ser reformada a condenação das custas e honorários imposta na sentença, para ser adequada à sucumbência proporcional de cada parte.

No entanto, o encargo de distribuir proporcionalmente as despesas e honorários nas causas em que a Fazenda Pública seja parte, deve ser pautado pelas disposições previstas no art. 85, do CPC, especialmente, as dos §3° e §4°.

Nesse sentido, o § 3º, do art. 85 do CPC, in litteris:

“§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.”

Todavia, sendo a sentença ilíquida, como no caso dos autos, forçosa a aplicabilidade do inciso II, do §4º, do mesmo artigo. Vejamos:

“§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:

I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;

IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.” (Destaquei)

Logo, in casu, por expressa previsão da legislação processual, não há possibilidade de ser determinar percentual de condenação em honorários, tendo em vista a ausência de liquidez do julgado. Nessa hipótese, o arbitramento se dará somente após a liquidação da sentença. (…) ”


Observe-se, por conseguinte, que o acórdão foi bastante claro acerca da fundamentação do tema da fixação da verba honorária, ao determinar que essa fixação ocorra apenas depois da liquidação da sentença, haja vista o que dispõe o art. 85, § 3º, do CPC.

Desse modo, não havendo nenhuma omissão a ser sanada a respeito, devem ser rejeitados os aclaratórios.


DOS EMBARGOS DO ESTADO DO PIAUÍ E DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA


Os segundos embargantes, por seu turno, alegam que o acórdão incorreu em omissão, ao deixar de abordar a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí. Sustenta, ainda, a existência de omissão quanto à análise da prescrição das verbas pleiteadas. E, por fim, aduzem a necessidade de enfrentamento direto dos arts. 373, I, 489 do CPC e arts. 2º, 5º, II, 7º, XVII; 39 e 93, IX da CF/88.

Tem-se, a propósito, que os temas levantados pelos segundos embargados (prescrição e ilegitimidade passiva do Estado e ofensa aos demais dispositivos legais mencionados) foram devidamente abordados e afastados, implícita ou explicitamente, pelo juízo de primeiro grau quando da prolação da sentença.

Com efeito, é sabido que as questões de ordem pública, a exemplo da legitimidade de parte para figurar no polo passivo da demanda e da prescrição, via de regra não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício.

No entanto, sobre tais questões incide a preclusão quando tenham sido decididas de maneira definitiva anteriormente. É exatamente o caso.

Verifica-se que a sentença de primeiro grau decidiu sobre essas questões. Caberia aos segundos embargantes impugná-las especificamente, através do recurso de apelação. Contudo, como visto, a apelação dos segundos embargantes não foi conhecida por este Tribunal, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade.

Ou seja, tais matérias passaram a ser cobertas pelo manto da coisa julgada.

Nesse sentido a jurisprudência:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. "Apesar de as matérias de ordem pública não sofrerem preclusão temporal, pois podem ser alegadas a qualquer tempo, o mesmo não se pode dizer quanto à preclusão consumativa. Isto porque, uma vez decidida no processo, e não impugnada pela parte sucumbente, configurada está a preclusão" ( REsp 1578663/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1762416/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 01/07/2021 2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 3. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, pertinente aos honorários recursais, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1922975 TO 2021/0048280-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022)


Deveras, no julgamento da apelação, o acórdão deverá limitar-se a acolher ou rejeitar o que lhe for requerido pelo apelante, para que não haja ofensa aos princípios da disponibilidade da tutela jurisdicional e o da adstrição do julgamento ao pedido.

O diploma processual civil de 2015 é suficientemente claro ao estabelecer que "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada", cabendo ao órgão ad quem apreciar e julgar "todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado" ( § 1º do art. 1.013 do CPC/2015).

Dessa forma, impõe-se o não conhecimento dos embargos opostos pelos segundos embargantes.

Em face do exposto, conheço do recurso de FRANCISCO LUIZ MARQUES VIANA e, no mérito, nego-lhe provimento. Por outro lado, não conheço do recurso do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.

É como voto.


Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior– Relator.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 12 a 19 de abril de 2024.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


 

Detalhes

Processo

0829492-96.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

FRANCISCO LUIZ MARQUES VIANA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/04/2024