Decisão Terminativa de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0013260-62.2008.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0013260-62.2008.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]

APELANTE: ROBERTO LUCIANO LIMA FEITOZA

APELADO: VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta por ROBERTO LUCIANO LIMA FEITOZA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina. 

A decisão de ID 11552774 indeferiu o pedido de gratuidade formulado pelo recorrente, concedendo o prazo de 10 (dez) dias para que ele comprovasse o recolhimento do preparo. 

Decorridos mais de 6 (seis) meses do transcurso do prazo concedido, o recorrente juntou aos autos a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento, conforme se observa da petição de ID 14871645.

Pois bem. 

Acerca da matéria em exame, a legislação processual civil assevera a necessidade de comprovação quanto ao recolhimento das custas recursais no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Código de Processo Civil)

Nas situações em que houver requerimento de justiça gratuita, por sua vez, deverão ser observadas as seguintes disposições legais:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[...]

§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (Código de Processo Civil)

Por conseguinte, havendo pedido de gratuidade na petição do recurso, o recorrente fica dispensado de comprovar o recolhimento do preparo apenas em um primeiro momento, o que não afasta a apreciação cabível por parte do Relator no tocante à necessidade de demonstração da insuficiência de recursos, inclusive podendo concluir pelo indeferimento do pleito.

No caso em exame, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente foi indeferido, de modo que foi fixado prazo para o recolhimento do preparo, nos termos do § 7º do Art. 99 do Código de Processo Civil. 

Todavia, apesar de devidamente intimado, o apelante deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação.

Somente depois de decorridos mais de 6 (seis) meses do transcurso do prazo concedido, que findou em 14/07/2023, o recorrente juntou aos autos a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento, o que se deu em 17/01/2024. 

A esse respeito, cumpre registrar que, da mesma forma que o pagamento do preparo deve ser comprovado, necessariamente, no ato de interposição de recurso, assim também deve ser entendida, por analogia, a obrigação de recolhimento após o indeferimento da gratuidade em sede recursal.

Desse modo, considerando-se a inércia do recorrente em promover o recolhimento das custas recursais na forma legal, isto é, dentro do prazo concedido para essa finalidade, impõe-se reconhecer a deserção do recurso, ante a conclusão impositiva de que o pagamento intempestivo não se mostra apto a sanear o vício. 

Vale lembrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça excepciona apenas a hipótese em que, não obstante o recolhimento tempestivo do preparo, a respectiva comprovação deu-se tardiamente (juntada posterior dos comprovantes de pagamento), por se tratar de mera irregularidade (Nesse sentido: AgRg no AgRg no AREsp 750.703/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe de 26/04/2016). Não sendo esse o caso dos autos, resulta inafastável a configuração da deserção. 

Dispõe o Art. 932, III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao Relator não conhecer do recurso inadmissível.

Portanto, com fundamento no Art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do presente recurso, porque deserto. 

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.


Teresina, 24 de março de 2024.


Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator Substituto

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0013260-62.2008.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2024 )

Detalhes

Processo

0013260-62.2008.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

ROBERTO LUCIANO LIMA FEITOZA

Réu

VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Publicação

24/03/2024