TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002293-44.2017.8.18.0074
APELANTE: JOSE REINALDO LEAL
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES NÃO ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. Os pontos indicados como omissos pelo Embargante não receberam o devido tratamento jurídico, submetidos à apreciação do colegiado. 3. O inconformismo contido nos embargos se coaduna com as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. 4. As alegações do Embargante devem prosperar. A sentença primária julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, I, do CPC e, considerando que não foi instaurado o contraditório, deixou de condenar em honorários sucumbenciais. Ademais, a decisão atacada anulou a sentença e não impôs determinada obrigação a qualquer das partes. 5. Recurso provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002293-44.2017.8.18.0074
Origem:
APELANTE: JOSE REINALDO LEAL
Advogado do(a) APELANTE: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração propostos por BANCO CETELEM S.A em que considera que o Acórdão proferido incorre em erro material para o qual requerer correção.
Alega que o Acórdão incorreu em erro material eis que anulou a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, de modo que os autos irão retornar à primeira instância para prosseguimento da ação. Contudo, condenou o banco embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 2% sobre o valor da causa, em que pese sequer ter havido a resolução do mérito e conclusão da causa. Aduz ainda que o processo foi remetido ao segundo grau sem que fosse oportunizado ao Banco o prazo para contrarrazoar.
Ao final, requer seja conhecido e provido o presente recurso a fim de que seja eliminado o erro material.
Sem contrarrazões.
É a síntese do necessário.
Inclua-se em pauta virtual.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
2. DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Inicialmente, deve-se destacar que os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo.
Neste caso, as alegações do Embargante devem prosperar, em parte. A sentença primária julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, I, do CPC e, considerando que não foi instaurado o contraditório, deixou de condenar em honorários sucumbenciais. Ademais, a decisão atacada anulou a sentença e não impôs determinada obrigação a qualquer das partes, portanto, indevidos os honorários recursais.
Por sua vez, confere-se nos autos que houve a citação do Banco para apresentar suas contrarrazões [id. 8599882, p. 60, 62].
3. DA DECISÃO
Com fundamento nestas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e lhes dou parcial provimento, para decotar do acórdão os honorários sucumbenciais recursais determinados.
É como voto.
Relator
Teresina, 24/03/2024
0002293-44.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE REINALDO LEAL
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação25/03/2024