Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0002293-44.2017.8.18.0074


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES NÃO ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. Os pontos indicados como omissos pelo Embargante não receberam o devido tratamento jurídico, submetidos à apreciação do colegiado. 3. O inconformismo contido nos embargos se coaduna com as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. 4. As alegações do Embargante devem prosperar. A sentença primária julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, I, do CPC e, considerando que não foi instaurado o contraditório, deixou de condenar em honorários sucumbenciais. Ademais, a decisão atacada anulou a sentença e não impôs determinada obrigação a qualquer das partes. 5. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002293-44.2017.8.18.0074 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002293-44.2017.8.18.0074

APELANTE: JOSE REINALDO LEAL

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES NÃO ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC.  1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. Os pontos indicados como omissos pelo Embargante não receberam o devido tratamento jurídico, submetidos à apreciação do colegiado. 3. O inconformismo contido nos embargos se coaduna com as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. 4. As alegações do Embargante devem prosperar. A sentença primária julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, I, do CPC e, considerando que não foi instaurado o contraditório, deixou de condenar em honorários sucumbenciais. Ademais, a decisão atacada anulou a sentença e não impôs determinada obrigação a qualquer das partes. 5. Recurso provido. 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002293-44.2017.8.18.0074
Origem: 
APELANTE: JOSE REINALDO LEAL 
Advogado do(a) APELANTE: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.


RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração propostos por BANCO CETELEM S.A em que considera que o Acórdão proferido incorre em erro material para o qual requerer correção.

Alega que o Acórdão incorreu em erro material eis que anulou a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, de modo que os autos irão retornar à primeira instância para prosseguimento da ação. Contudo, condenou o banco embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 2% sobre o valor da causa, em que pese sequer ter havido a resolução do mérito e conclusão da causa. Aduz ainda que o processo foi remetido ao segundo grau sem que fosse oportunizado ao Banco o prazo para contrarrazoar. 

Ao final, requer seja conhecido e provido o presente recurso a fim de que seja eliminado o erro material. 

Sem contrarrazões.

É a síntese do necessário.

Inclua-se em pauta virtual.

Teresina/PI, data e assinatura no sistema.

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

1. DO CONHECIMENTO

 Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. 

2. DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS 

Inicialmente, deve-se destacar que os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo.

Neste caso, as alegações do Embargante devem prosperar, em parte. A sentença primária julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, I, do CPC e, considerando que não foi instaurado o contraditório, deixou de condenar em honorários sucumbenciais. Ademais, a decisão atacada anulou a sentença e não impôs determinada obrigação a qualquer das partes, portanto, indevidos os honorários recursais.

Por sua vez, confere-se nos autos que houve a citação do Banco para apresentar suas contrarrazões [id. 8599882, p. 60, 62].

 3. DA DECISÃO 

Com fundamento nestas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e lhes dou parcial provimento, para decotar do acórdão os honorários sucumbenciais recursais determinados.

É como voto. 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 

 

 



Teresina, 24/03/2024

Detalhes

Processo

0002293-44.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE REINALDO LEAL

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

25/03/2024