Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0754382-21.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Consoante o disposto no Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça será garantida à pessoa com insuficiência de recursos para o pagamento das custas e demais despesas processuais. A legislação processual prevê, ainda, que a alegação de insuficiência de recursos deduzidas exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Nesse caso, não é vedado ao juízo da causa o indeferimento do pleito. Nada obstante, só poderá fazê-lo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade (Arts. 98 e 99 do CPC). 2. No caso dos autos, ante a inexistência de elementos que justifiquem o indeferimento da justiça gratuita à agravante, merece ser reformada a decisão objetada, para que seja concedida a benesse. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754382-21.2023.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754382-21.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Consoante o disposto no Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça será garantida à pessoa com insuficiência de recursos para o pagamento das custas e demais despesas processuais. A legislação processual prevê, ainda, que a alegação de insuficiência de recursos deduzidas exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Nesse caso, não é vedado ao juízo da causa o indeferimento do pleito. Nada obstante, só poderá fazê-lo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade (Arts. 98 e 99 do CPC). 2. No caso dos autos, ante a inexistência de elementos que justifiquem o indeferimento da justiça gratuita à agravante, merece ser reformada a decisão objetada, para que seja concedida a benesse. 3. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras, nos autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais (0800417-19.2023.8.18.0039) movida pela agravante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.

Na decisão recorrida, o juízo a quo indeferiu o benefício da justiça gratuita requerido pela agravante na ação originária, determinando o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição.

Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso na petição de ID 11244014, onde alega que a simples petição de requerimento é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, não exigindo a lei a apresentação de outras provas. Ao final, requer a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja concedida a gratuidade.   

Na decisão de ID 11610207, o recurso foi recebido com efeito suspensivo, viabilizando-se o prosseguimento da demanda sem o pagamento das custas processuais.

Apesar de intimado, o agravado não apresentou contrarrazões. 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). 

É o relatório.

 


VOTO


 

Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda se amolda às hipóteses de cabimento da espécie recursal, conforme o disposto no Art. 1.015 do Código de Processo Civil:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

[...]

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

Por conseguinte, tratando-se de recurso interposto contra decisão que rejeitou o pedido de gratuidade da justiça, perfeitamente cabível o agravo de instrumento.

No caso em análise, a agravante se insurge contra a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita por ela requerido, determinando o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição, nos seguintes termos:

DECISÃO

Verifico que não foi juntado comprovante de pagamento de custas processuais, havendo no exordial requerimento de justiça gratuita.

Contudo, não há nos autos elementos que evidenciem que a situação da parte autora carece deste benefício, não tendo sido anexada a declaração de hipossuficiência.

Ante o fato, NEGO a gratuidade.

INTIME-SE a parte autora para que recolha as custas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Cumpra-se

Em sentido contrário, a agravante alega que a simples petição de requerimento é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, não exigindo a lei a apresentação de outras provas.

Pois bem.

A propósito da matéria em análise, o Código de Processo Civil traz a seguinte disciplina:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

[...]

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[...]

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...]

A gratuidade da justiça, portanto, será garantida à pessoa com insuficiência de recursos para o pagamento das custas e demais despesas processuais, devendo o pedido ser formulado em petição dirigida ao juízo.

Extrai-se das disposições transcritas, ainda, que a alegação de insuficiência de recursos deduzidas exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade.

Nesse caso, não é vedado ao juízo da causa o indeferimento do pleito. Nada obstante, só poderá fazê-lo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade, consoante se observa da disposição literal do § 2º.

À luz do explicitado, passando-se à análise do caso concreto em debate, tem-se que a alegação de insuficiência formulada pela parte agravante, na petição inicial da ação originária, deve ser entendida como presumidamente verdadeira.

Nesse sentido, para que haja o afastamento da presunção de veracidade em questão, nos termos da legislação processual civil, exige-se decisão fundamentada, lastreada nos elementos dos autos que evidenciem o não cumprimento dos requisitos legais para o deferimento da justiça gratuita.

No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau fundamentou a decisão apontando a ausência de declaração de hipossuficiência firmada pela parte.

Ocorre que, em conjunto com a petição inicial, a parte agravante apresentou outros documentos que evidenciam a insuficiência de recursos, tais como extratos bancários e previdenciários, os quais mostram que a supracitada sobrevive de benefício previdenciário com valor módico. Desse modo, o recolhimento das custas correspondentes à causa, que possui valor considerável (R$ 47.580,00), pode vir a comprometer sua subsistência.

Sendo assim, entende-se pela presença das condições necessárias à concessão do benefício da gratuidade da justiça.

Dito isso, CONHECE-SE do presente recurso de agravo de instrumento para, no mérito, DAR-LHE provimento, reformando-se a decisão recorrida para conceder a gratuidade da justiça à autora/agravante.

É o voto.


ACÓRDÃO


 Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Ausência justificada: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 O referido é verdade e dou fé.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.


Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto

Relator

Detalhes

Processo

0754382-21.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/05/2024