Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0758312-81.2022.8.18.0000


Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Consoante o entendimento jurisprudencial e doutrinário dominante, nas ações de busca e apreensão e reintegração de posse de bens adquiridos por meio de alienação fiduciária, a comprovação da mora se faz através do envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor. É sabido que a comprovação da mora é condição essencial para a propositura da ação, estando igualmente sumulada pelo STJ no dispositivo de n. 72. Contudo, não se exige o recebimento da notificação pelo próprio devedor, mas o envio ao endereço constante no contrato celebrado. 2. Nesta perspectiva, considero que não restaram evidenciados os requisitos necessários para a concessão do efeito requerido. Não vislumbro o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, neste contexto. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758312-81.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758312-81.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ANAHI DE SOUSA CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS NUNES MORAIS

AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Consoante o entendimento jurisprudencial e doutrinário dominante, nas ações de busca e apreensão e reintegração de posse de bens adquiridos por meio de alienação fiduciária, a comprovação da mora se faz através do envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor. É sabido que a comprovação da mora é condição essencial para a propositura da ação, estando igualmente sumulada pelo STJ no dispositivo de n. 72. Contudo, não se exige o recebimento da notificação pelo próprio devedor, mas o envio ao endereço constante no contrato celebrado. 2. Nesta perspectiva, considero que não restaram evidenciados os requisitos necessários para a concessão do efeito requerido. Não vislumbro o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, neste contexto.

 

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758312-81.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ANAHI DE SOUSA CARVALHO 
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS NUNES MORAIS - PI11472-A

AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANAHI DE SOUSA CARVALHO, devidamente qualificada, contra decisão interlocutória proferida pelo douto Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Busca e Apreensão n° 083677080-80.2022.8.18.0140, proposta por BANCO VOTORANTIM S.A.

Em suas razões, alega a Agravante que a notificação extrajudicial constante nos autos jamais chegou às suas mãos, posto que desconhece o seu recebimento, tomando conhecimento apenas ao compulsar a presente demanda. Aduz que foi assinada por pessoa estranha à Agravante, portanto não houve a notificação “válida” ao devedor.

Assevera ainda que não consta nos autos qualquer registro de protesto, tampouco aquele realizado no domicílio do réu, como deveria ser, o que deixa a apreensão eivada de vícios e nulidades.

Ao final, requer a concessão da tutela antecipada recursal, nos termos do art. 1.015, do Novo Código de Processo Civil, para que seja a decisão do M.M. Juiz a quo reformada, nos termos das razões ora apresentadas, revogando-se a liminar concedida no processo de busca e apreensão, restituindo-se a posse do bem apreendido à Agravante.

Ad cautelam, deixei para apreciar o pedido de liminar após a obtenção de esclarecimentos indispensáveis à decisão da causa. Assim, intimou-se o agravado para que respondesse, no prazo legal, prestigiando o contraditório.

Sem contrarrazões.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo.

O Ministério Público devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, entendendo não configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet.

É o relatório.

À SEJU para inclusão em pauta de sessão virtual.

Teresina/PI, data e assinatura no sistema.

 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

1. DO CONHECIMENTO

Constatando a presença dos requisitos indispensáveis à admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.

 2.    DA ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Como é comezinho, o Código de Processo Civil estabelece que para a concessão de efeito suspensivo e/ou antecipação dos efeitos da tutela recursal é necessária a presença conjunta da relevância da fundamentação e da possibilidade de a parte agravante vir a experimentar, em decorrência da decisão hostilizada, danos irreparáveis ou de difícil reparação. Assim, toda vez que a parte se veja em perigo de sofrer dano irreparável, ou de difícil reparação, por força de uma decisão interlocutória proferida, ela pode interpor agravo de instrumento, e no seu próprio bojo, solicitar ao relator, que, liminarmente, outorgue efeito suspensivo à decisão atacada.

Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão, respeitando dois pressupostos simultâneos: a relevância da motivação do agravo e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo.

Todavia, para o relator deferir o efeito suspensivo, conforme a hipótese, tal receio não bastará, mostrando-se necessário o recorrente alegar e evidenciar a relevância dos fundamentos do agravo de instrumento, conforme já mencionado.  

No caso dos autos, o inconformismo da parte Agravante não se encontra adequadamente fundamentado e, portanto, não deve prosperar.

Tratando-se de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, a mora se aperfeiçoa pelo mero inadimplemento da obrigação na data pactuada. Contudo, para fins de propositura de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, o Decreto-Lei nº 911/1969 exige a comprovação da mora nos seguintes termos, verbis:

 

Art. 2º (...)

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

Consoante o entendimento jurisprudencial e doutrinário dominante, nas ações de busca e apreensão e reintegração de posse de bens adquiridos por meio de alienação fiduciária, a comprovação da mora se faz através do envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor. É sabido que a comprovação da mora é condição essencial para a propositura da ação, estando igualmente sumulada pelo STJ no dispositivo de n. 72. Contudo, não se exige o recebimento da notificação pelo próprio devedor, mas o envio ao endereço constante no contrato celebrado.

A respeito do tema em debate, o colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que "A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato”. (AgInt no AREsp 1388337/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019).

Assim, para o fim de instruir a Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, deve o credor fiduciário comprovar a entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor fiduciante informado no contrato de financiamento. Há de se ressaltar que não se faz necessário que a notificação extrajudicial seja promovida por Cartório de Título e Documentos, podendo ser formalizada mediante o envio de carta registrada, com aviso de recebimento, nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.”

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DO DEVEDOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. RECEBIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. MORA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A notificação extrajudicial compõe elemento indispensável para a constituição em mora do devedor, configurando, por isso, pressuposto processual para o ajuizamento de ação de busca e apreensão, razão por que cumpre à parte autora municiar a inicial com a prévia notificação da parte devedora. Súmula nº 72 do Colendo STJ. 2. Para fins de caracterização da mora do devedor, mostra-se suficiente que a notificação seja efetivamente entregue no endereço residencial constante no contrato, não sendo imprescindível o recebimento pessoal pelo devedor, bastando, para tanto, que a notificação seja recebida por terceiro. 3. Apelação conhecida e não provida.  
(Acórdão 1222132, 07243821720188070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 Este TJ/PI também entende neste sentido:

 PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DESNECESSIDADE DE EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. 1. Houve a notificação do devedor, conforme se observa da certidão emitida pelo Cartório que enviou a notificação. 2. Nas ações de busca e apreensão e reintegração de posse de bens adquiridos por meio de alienação fiduciária, a comprovação da mora se faz através do envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor. 3. Do parágrafo 2º do artigo 2º do Decreto Lei n. 911/69, entende-se que a comprovação da mora é condição essencial para a propositura da ação, estando igualmente sumulada pelo STJ no dispositivo de n. 72. 4. Contudo, não se exige o recebimento da notificação pelo próprio devedor, mas o envio ao endereço constante no contrato celebrado. 5. Mostra-se válida a notificação para constituição em mora do devedor constante nos autos, haja vista ter sido comprovado o recebimento da notificação por parente do devedor e este não contestou tal ato. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004205-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2017).

Nesta perspectiva, considero que não restaram evidenciados os requisitos necessários para a concessão do efeito requerido. Não vislumbro o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, neste contexto.

 

3. DA DECISÃO

Com fundamento nestas razões, conheço do Agravo de Instrumento. E por considerar não evidenciados os requisitos legais condicionantes, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.

 

É como voto.

 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 



Teresina, 24/03/2024

Detalhes

Processo

0758312-81.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

ANAHI DE SOUSA CARVALHO

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

25/03/2024