Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0846454-63.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INSTRUMENTO CONTRATUAL BANCÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA. INÉRCIA INJUSTIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Orientação do STJ confirma que somente são devidos honorários advocatícios em ação cautelar de exibição de documentos ou produção antecipada de provas se demonstrada a indevida recusa administrativa e/ou configurada a resistência à pretensão autoral, o que ocorreu na presente hipótese. 2. O banco requerido não se limitou à apresentação do instrumento contratual, como também resistiu à ação pretensão do apelante, problematizando sua demanda. Assim, havendo a inércia para apresentação dos documentos pelo Banco na esfera extrajudicial, bem como a resistência à pretensão autoral, prudente se mostra a condenação do requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0846454-63.2021.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0846454-63.2021.8.18.0140

APELANTE: ANA CELIA SOBRAL MOURA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, JBCRED S.A SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR
REPRESENTANTE: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A

Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI, DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INSTRUMENTO CONTRATUAL BANCÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA. INÉRCIA INJUSTIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Orientação do STJ confirma que somente são devidos honorários advocatícios em ação cautelar de exibição de documentos ou produção antecipada de provas se demonstrada a indevida recusa administrativa e/ou configurada a resistência à pretensão autoral, o que ocorreu na presente hipótese. 2. O banco requerido não se limitou à apresentação do instrumento contratual, como também resistiu à ação pretensão do apelante, problematizando sua demanda. Assim, havendo a inércia para apresentação dos documentos pelo Banco na esfera extrajudicial, bem como a resistência à pretensão autoral, prudente se mostra a condenação do requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade. 3. Recurso conhecido e provido. 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0846454-63.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ANA CELIA SOBRAL MOURA DE OLIVEIRA 
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, JBCRED S.A SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR
REPRESENTANTE: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A

Advogado do(a) APELADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S
Advogado do(a) APELADO: DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO - BA22903-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA CELIA SOBRAL MOURA DE OLIVEIRA irresignada com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA ajuizada em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A e JBCRED, todos qualificados nos autos, apelados 

Na origem, a Apelante ajuizou a presente ação alegando, em síntese, que existe uma dívida em aberto no cadastro do SERASA, realizada em nome da autora, referente ao contrato nº 352676-1, no valor de R$ 642,22, com data de 29/09/2017. Alegou que necessita verificar as condições do contrato que possam justificar o ajuizamento de ação principal. Aduziu que fez o pedido administrativo, sem resposta. Requereu a concessão de justiça gratuita e a citação do requerido para que apresente em juízo a via do contrato, bem como as vias dos comprovantes das dívidas, bem como a condenação do demandado em honorários.

A sentença primária extinguiu o feito, nos seguintes termos:

“[...] Ante o exposto, nos termos do art. 382, § 2º, do CPC, HOMOLOGO a prova produzida nestes autos de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, para seus jurídicos e legais efeitos, sendo lícito aos interessados solicitar certidões na forma do artigo 383 do CPC. 

Tratando-se de processo digital, deixo de promover a entrega dos autos ao promovente. 

Sem custas, face os benefícios da justiça gratuita da autora. Não havendo litígio, deixo de condenar qualquer das partes em pagamento de honorários sucumbenciais, devendo cada uma das partes arcar com seu o próprio advogado.

[...]” 

 

Inconformada, a parte Apelante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que os documentos não foram entregues quando solicitados na esfera administrativa, sendo inequívoca a resistência, assim como incontroverso o interesse processual da apelante. Não bastasse, por ocasião da contestação ofertada, a apelada pugnou pela improcedência da ação, o que reforça sua resistência à pretensão deduzida pela apelante.

Ao final, pugna seja reformada a sentença, a fim de que seja arbitrado honorários advocatícios ao causídico da apelante, em 20 % sobre o valor atualizado da causa.

Contrarrazões em defesa da sentença vergastada.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar nos presentes autos, por não haver configurado interesse público primário a justificar a sua intervenção.

É o que importa relatar.

Inclua-se em pauta virtual.

Teresina/PI, data e assinatura no sistema.

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator


 

 

 


VOTO


 

VOTO

1. DO CONHECIMENTO

Constatando a presença dos requisitos indispensáveis à admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.

 

2.    DA ANÁLISE DO RECURSO

 

Em análise dos autos, verifica-se que o cerne da presente demanda gira em torno da possibilidade de condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no rito da ação de produção antecipada de prova.

Nesta perspectiva, as alegações da Apelante devem prosperar.

Em primeiro lugar, porque orientação do STJ confere que somente são devidos honorários advocatícios em ação cautelar de exibição de documentos ou produção antecipada de provas se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO APRESENTADO PERANTE A SEGURADORA, PARA RECEBIMENTO DO SEGURO DPVAT. NÃO HAVENDO RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA, AFASTA-SE A CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83⁄STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na ação cautelar de produção antecipada de provas, somente é devida a condenação da requerida ao pagamento dos ônus da sucumbência quando caracterizada a resistência injustificada à pretensão da requerente, pela parte requerida, e essa restar vencida.- Precedentes. Súm. 83⁄STJ. 2. Inviável alterar o entendimento do acórdão recorrido, quanto a se houve ou não resistência à apresentação dos documentos requeridos pela demandante, no procedimento da produção antecipada de provas, pois isso demandaria revolvimento dos elementos fáticos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.341.504 - SP; Relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO; DJe: 28/06/2019). 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE RÉ. RECUSA ADMINISTRATIVA JUSTIFICADA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, somente são devidos honorários advocatícios em ação cautelar de exibição de documentos se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que não ocorre na presente hipótese. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, concluiu que a recusa administrativa foi justificada e não houve resistência na apresentação dos documentos requeridos no procedimento de produção antecipada de provas. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1328085/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA- ECISÃO MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO DELIBERAÇÃO ANTERIOR, DE PLANO, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e de produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência pela parte ré em fornecê-los. Precedentes. 1.1. O julgamento improcedente da demanda pelas instâncias ordinárias denota a ausência de pretensão resistida por parte da ora recorrida, a inviabilizar a fixação de honorários advocatícios. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1290492/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019).

 Em segundo lugar, porque, em análise dos autos confere-se que a parte apelante efetuou requerimento prévio administrativo, sem que houvesse qualquer resposta da apelada. In casu, considera-se que a resistência por parte da apelada em apresentar a documentação pleiteada restou demonstrada, sobretudo se considerada a sua inércia na esfera administrativa, após o prévio requerimento encaminhado, inação esta que culminou na propositura da ação. Neste sentido, orienta o STJ:

Nesse mesmo sentido, colaciono o seguinte precedente exemplificativo do STJ:

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.896.971 - SC (2021/0165628-7) DECISÃO [...] Assim, como a parte embargada não obteve resposta extrajudicial, a resistência restou caracterizada, nos termos da fundamentação do acórdão: [...] E, diante da inércia em dar cumprimento à solicitação administrativa, houve resistência por parte da instituição financeira à pretensão em obter extrajudicialmente a via dos documentos solicitados. Ademais, descabido o pleito subsidiário de improcedência da demanda, fundamentado na apresentação das avenças no momento da contratação ou nesta fase judicial, pois inequívoca a resistência na via administrativa, fato que, por si só, já configura o legítimo interesse de agir da apelada e derrui os argumentos superficiais da ocorrência de má-fé, em atenção ao direito do consumidor à informação bancária de sua titularidade. Logo, cabível a responsabilização do apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade e da sucumbência (art. 82, § 2º, e art. 85, caput, do CPC) (fls. 194-197, grifos meus). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. [...] Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de junho de 2021. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente (STJ - AREsp: 1896971 SC 2021/0165628-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 23/06/2021).

Em terceiro lugar, porque, em sua contestação a apelada não se limitou à apresentação do instrumento contratual, como também resistiu à ação pretensão do apelante, problematizando sua demanda.

Assim, havendo a inércia para apresentação dos documentos pela apelada, na esfera extrajudicial, bem como a resistência à pretensão autoral, prudente se mostra a condenação do requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade. 

3.  DECISÃO

Com fundamento nestas razões, considerando que os fatos e fundamentos expostos pela Apelante são suficientemente consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, voto pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação interposta, para fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15, mantendo-a em seus demais termos.

É como voto.

 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 

 



Teresina, 24/03/2024

Detalhes

Processo

0846454-63.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A

Réu

ANA CELIA SOBRAL MOURA DE OLIVEIRA

Publicação

25/03/2024