
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0751817-84.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
AGRAVANTE: THAIS RODRIGUES RIBEIRO
AGRAVADO: EXECUTE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA, INFORMATICA, CONTABILIDADE, AUDITORIA E PERICIA LTDA - ME
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL. EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR DESISTÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por THAIS RODRIGUES RIBEIRO contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Indenizatória proposta pela agravante em desfavor de EXECUTE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA, INFORMATICA, CONTABILIDADE, AUDITORIA E PERICIA LTDA - ME, ora agravada.
Em consulta aos autos do processo principal (0805435-09.2023.8.18.0140), constata-se que a autora/agravante formulou pedido de desistência, o qual foi homologado por sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Em consequência, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto do presente recurso, tendo em vista que deixou de existir a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado.
De fato, ante a extinção do processo sem resolução do mérito, não mais subsiste motivo para o julgamento do presente agravo de instrumento, tendo em vista que a decisão recorrida deixou de produzir efeitos jurídicos.
Pois bem. Dispõe o Art. 932, III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao Relator não conhecer do recurso prejudicado.
Portanto, com fundamento no Art. 932, III, do CPC, julga-se prejudicado o recurso, em razão da perda de seu objeto.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, 24 de março de 2024.
Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator Substituto
0751817-84.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorTHAIS RODRIGUES RIBEIRO
RéuEXECUTE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA, INFORMATICA, CONTABILIDADE, AUDITORIA E PERICIA LTDA - ME
Publicação24/03/2024