TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800501-88.2021.8.18.0039
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRAS
APELADO: VLADIA MARIA FROTA PRADO AZEVEDO DE BRITO CRUZ
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS
Advogado(s) do reclamado: INDIARA CARVALHO CORREIA NASCIMENTO, JOAO EVANGELISTA DE SENA JUNIOR
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DO ENTE PÚBLICO. RECURSO COHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A peça de ingresso satisfaz plenamente as exigências legais, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no § 1º do Art. 330 do diploma processual. Preliminar de inépcia da petição inicial rejeitada. 2. As verbas de natureza salarial constituem direito social do trabalhador, constitucionalmente assegurado como contraprestação pelos seus serviços. Nesse caso, uma vez utilizada a força de trabalho contratada, é responsabilidade do empregador efetuar o pagamento das verbas devidas, sob pena de enriquecimento ilícito. 3. Uma vez comprovada a prestação dos serviços, incumbe ao ente público contratante demonstrar o pagamento das verbas remuneratórias cabíveis, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (Art. 373 do CPC). Não satisfeita a exigência, mostra-se acertada a condenação do Município. 4. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE BARRAS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras, nos autos de Reclamação Trabalhista proposta por VLADIA MARIA FROTA PRADO AZEVEDO, ora apelada, em desfavor do apelante.
Na sentença recorrida, de ID 11208744, o juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, condenando o Município réu/apelante a pagar em favor da autora/apelada a quantia de RS 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), a título de saldo de salário.
Insatisfeito, o apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 11208748. Preliminarmente, alega a inépcia da petição inicial. Em suas razões de mérito, alega que a requerente não comprovou que os valores pleiteados não teriam sido pagos pelo Município, de modo que não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Ao final, requer a reforma da sentença, com o acolhimento da preliminar; ou, não sendo o caso, com o indeferimento do pleito inicial.
Apesar de intimada, a apelada não apresentou contrarrazões.
Na decisão de ID 11606592, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Insurge-se o Município apelante contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando-o a pagar verbas trabalhistas em favor da apelada (saldo de salário), nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido vertido na inicial, ao tempo em que condeno o Município requerido a pagar a autora a quantia de RS 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), acrescida de honorários sucumbenciais na base de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Inicialmente, passa-se à análise da matéria preliminar.
I - Preliminar de inépcia da petição inicial
O apelante requer a extinção do processo sem resolução do mérito, sob a alegação de que a petição inicial é inepta.
Não se pode deixar de notar, contudo, o caráter eminentemente genérico da alegação, visto que o recorrente deixou de apontar a presença de circunstâncias verdadeiramente aptas a caracterizar a alega inépcia.
Por outro lado, da leitura da petição inicial, vê-se que esta apresenta relato fático claro e preciso, do qual sucede, de forma lógica, a exposição da causa de pedir e do pedido; este último, por sua vez, formulado com a necessária certeza e determinação, nos termos dos Arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil.
Logo, a peça de ingresso satisfaz plenamente as exigências legais, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no § 1º do Art. 330 do diploma processual, que assim dispõe:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
[...]
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Ante essas considerações, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial.
II - Mérito
Sustenta o ente público que não pode ser condenado a pagar as verbas trabalhistas pleiteadas, uma vez que a requerente não teria comprovado que não as recebeu do Município, não se desincumbindo, pois, do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
A respeito do tema, importa destacar que as verbas de natureza salarial constituem direito social do trabalhador, constitucionalmente assegurado como contraprestação pelos seus serviços. Nesse caso, uma vez utilizada a força de trabalho contratada, é responsabilidade do empregador efetuar o pagamento das verbas salariais devidas, sob pena de enriquecimento ilícito.
Consoante enuncia a lei processual civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333 do CPC/73; e art. 373 do CPC/15).
No presente caso, a parte autora da ação, ora apelada, demonstrou o vínculo de trabalho com o ente municipal apelante, bem como a prestação dos serviços (diversos atendimentos médicos prestados à população local a serviço do Município de Barras, durante o mês de dezembro de 2012). Nesse ponto, desincumbiu-se de seu ônus probatório, demonstrando o fato constitutivo de seu direito, a saber, a vigência de contrato de trabalho e a necessidade de recebimento das verbas em contraprestação aos serviços prestados.
Por outro lado, cumpre destacar que não compete à autor/apelada demonstrar o não recebimento das parcelas, visto que não pode fazer prova de fato negativo. Em verdade, trata-se de encargo do ente público réu, ora apelante, a quem incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O Município apelante, todavia, não apresentou qualquer documento que demonstre o regular pagamento das verbas salariais devidas. Nisso, portanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de fazer prova quanto a eventual impedimento, modificação ou extinção do direito da apelado.
Semelhante conclusão, portanto, não incorre em qualquer equívoco no que diz respeito à distribuição do ônus probatório e às suas consequências para o julgamento da lide.
Em conclusão, não merece reforma a sentença objetada.
Ante o exposto, CONHECE-SE do presente recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Gomes da Costa Neto, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0800501-88.2021.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorMUNICIPIO DE BARRAS
RéuVLADIA MARIA FROTA PRADO AZEVEDO DE BRITO CRUZ
Publicação25/09/2024