
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0803514-80.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: ZILDA MARIA VIEIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. NÃO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER LEGALMENTE IMPOSTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso, de modo que a sua efetivação incompleta, mesmo depois de concedido prazo para a sua regularização, ocasiona a preclusão consumativa, implicando na pena de deserção e consequente não conhecimento do recurso.
Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos do Processo nº 0803514-80.2022.8.18.0065 proposto por ZILDA MARIA VIEIRA DA SILVA, ora apelada.
Através do Despacho Id 11923019 fora determinada a intimação do Banco recorrente para complementar o preparo recursal, sob pena de deserção.
Certificado (Id 13867415) a juntada nos autos do boleto e complementação referente às custas e à Taxa Judiciária para pagamento, o Banco recorrente fora intimado para o cumprimento do ato judicial, decorrendo o prazo sem manifestação.
É o relatório. Decido.
Antes de adentrar no mérito, mister se faz passar de logo ao juízo de admissibilidade deste recurso, esclarecendo que tal matéria é de ordem pública, e nessa condição, deve ser apreciada de ofício pelo magistrado, independentemente de requerimento das partes.
Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, III do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário à súmula do tribunal ou de tribunais superiores.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
No caso em voga, constata-se, de imediato, a ocorrência do fenômeno da deserção, pois apesar de haver sido determinado o pagamento da complementação do preparo recursal, tendo sido devidamente intimado para o cumprimento do ato, inclusive com a juntada aos autos da correspondente guia de pagamento, o Banco recorrente permaneceu inerte.
Por oportuno, vale recordar o disposto no art. 1.007, do CPC, litteris: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
Convém trazer à liça os ensinamentos do festejado Misael Montenegro Filho acerca da matéria referente ao momento e comprovação do recolhimento do preparo recursal, nos seguintes termos:
“(...) destacamos que o autor e ao réu é imposto o ônus de praticar atos nos prazos previstos em lei, sob pena de suportarem consequência processual danosa, geralmente consistente na perda do direito de praticar o ato em momento futuro, operando-se o fenômeno da preclusão processual, na espécie clássica da preclusão consumativa. (…) A leitura do art. 511 do CPC demonstra que o recolhimento das custas e a sua comprovação nos autos devem ocorrer no mesmo instante em que se dá a interposição da espécie recursal, o que emerge da interpretação gramatical do dispositivo em exame (“No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará...”), deixando claro que o momento único de se efetuar o recolhimento das custas é no ato da interposição do recurso, vale dizer, no momento em que este é apresentado para o devido protocolo”.
O preparo, assim, constitui requisito inafastável para a admissão da Apelação sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso.
Nessa senda, em não tendo sido efetuado o respectivo complemento do preparo com o pagamento da correspondente, conforme se verifica na certidão colacionada aos autos, deve este recurso ser considerado deserto e, portanto, não deve ser recebido.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de Apelação Cível, eis que manifestamente inadmissível, ante a ocorrência da deserção, ex vi do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c os arts. 932, III e 1.007 do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa e arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 24 de março de 2024.
Haroldo Rehem
Relator
0803514-80.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuZILDA MARIA VIEIRA DA SILVA
Publicação25/03/2024