TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0758053-52.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI, GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA
AGRAVADO: RITA DE CASSIA MARREIROS DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamado: MARCUS VINICIUS DA SILVA REGO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO INTERNO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA DETERMINANDO INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES AOS PROVENTOS DO SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. POLICIA CIVIL. IMPACTOS DA LEI COMPLEMENTAR 38/2004. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Dentre os diversos impactos decorridos da Lei Complementar nº 37/2004, destaca-se a irredutibilidade dos vencimentos, por meio da qual, se garante que os servidores não devem sofrer redução salarial como resultado de mudanças estruturais.
2. Com efeito, as parcelas tidas como propter laborem perderam esse status e, após o reenquadramento, passou a ter natureza de parcela fixa de remuneração, conforme dispõe o parágrafo único do art. 80 da LC nº 37/2004.
3. Assim, conclui-se que, ao receber as parcelas por vários anos e, ainda, com o percebimento da vantagem pessoal (cód. 202), forçoso é reconhecer o ato jurídico perfeito.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face da Decisão Monocrática proferida no bojo do Mandado de Segurança com Pedido Liminar (Proc. nº 0756540-49.2023.8.18.0000) impetrado por RITA DE CÁSSIA MARREIROS DE ALMEIDA, ora agravada.
Na decisão monocrática (id. 11954515), foi concedida liminar pleiteada pela impetrante, para determinar aos impetrados que mantivessem, nos proventos da impetrante, a parcela denominada Vantagem Pessoal (Cód. 202), assegurando a ela sua percepção.
Nas razões recursais (id. 12446213), os agravantes sustentam que a gratificação vindicada tem caráter propter laborem. Acrescenta que a gratificação é indevida, não podendo ser incorporada aos proventos da inatividade. Invoca o principio da legalidade e da independência dos poderes. Por fim, sustenta que a procedência da demanda implicará realização de gastos não previstos, ocasionando relevante impacto financeiro na Administração.
Devidamente intimada, a agravada não apresentou contrarrazões (Id. 13112296).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso interposto tempestivamente e de forma regular. Com efeito, CONHEÇO do agravo interno.
II. DO MÉRITO
Do pedido de Reconsideração
Os autos versam sobre reinvindicação da impetrante, que almeja resguardar suposto direito que integra sua remuneração e que, portanto, deveria compor seus proventos.
In casu, vislumbra-se que a parcela denominada vantagem pessoal (cód. 202) foi implantada em virtude da alteração de regime jurídico de servidores da carreira da Policia Civil (LC nº 37/2004), de forma que, para garantir a irredutibilidade dos vencimentos, com a extinção das gratificações referidas pela agravada, a vantagem pessoal referida, passou a integrar a remuneração.
Dentre os diversos impactos decorridos da Lei Complementar nº 37/2004, destaca-se justamente a irredutibilidade dos vencimentos, por meio da qual, se garante que os servidores não devem sofrer redução salarial como resultado de mudanças estruturais.
Com efeito, as parcelas tidas como propter laborem perderam esse status e, após o reenquadramento, passou a ter natureza de parcela fixa de remuneração, conforme dispõe o parágrafo único do art. 80 da LC nº 37/2004, a seguir:
Art. 80. O pessoal do quadro administrativo da Secretaria da Segurança Pública será regido exclusivamente pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.
Parágrafo único. As gratificações atualmente percebidas pelo pessoal de apoio administrativo permanecem sendo pagas como vantagem pessoal nominalmente identificada.
Em detida análise, as parcelas incidiam na função policial, pelo tempo integral e gratificação por risco de vida antes da alteração legislativa que criou a parcela pleiteada.
Assim, conclui-se que, ao receber as parcelas por vários anos e, ainda, com o percebimento da vantagem pessoal (cód. 202), forçoso é reconhecer o ato jurídico perfeito.
Esta egrégia Corte de Justiça assim já decidiu em idênticas situações, conforme se seguir:
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PRELIMINAR. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES AOS PROVENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PESSOAL DO ART. 6º DA LEI Nº. 4.950-A/66 E VANTAGEM PESSOAL ADVINDA DA CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO. REQUISITOS PARA INCORPORAÇÃO PREENCHIDOS DURANTE A VIGÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Colhe-se do explanado, que as verbas Tempo Integral, Risco de Vida, Função Policial e Vantagens Adicionais foram definitivamente extintas, por meio do prefalado enquadramento, o qual instalou um novo regime jurídico, transformando-as na VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada), ocasião em que deixou de possuir natureza "propter laborem", visto que fora assegurada como forma de garantia de irredutibilidade dos vencimentos dos servidores, passando a integrar o seu patrimônio como parcela remuneratória fixa e, com isso, podendo ser levada para a inatividade, senão, vejamos o que dispõe o art. 20, §2°, da LC Estadual 38/2004, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piaui. 2. Desta forma, mesmo que tenha se originado em parcelas de caráter propter laborem, a VPNI não possui esta característica, pois decorre de perda do valor nominal da remuneração do servidor em razão de alteração da estrutura de carreira ao qual pertence, e não do exercício de determinada atividade. 3. Nesse sentido, resta configurado o direito líquido e certo da impetrante à integralidade de seus proventos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0714343-21.2019.8.18.0000 | RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPLANTAÇÃO DE NOVO REGIME JURÍDICO DE VENCIMENTO DA CARREIRA DOS POLICIAIS CIVIS. RECOMPOSIÇÃO VENCIMENTAL IMPLEMENTADA PELAS LEIS ESTADUAIS NºS 5.376/2004 E 37/2004. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Constata-se dos autos que se mostra incontroverso que os servidores referenciados neste processo, ao tempo de suas aposentadorias, efetivamente tiveram as aludidas gratificações incorporadas e calculadas de acordo com oscritérios previstos nas Leis nº 4.096/87 e nº 4.152/87 e LC nº 01/90, vigentes à época, as quais fixaram os valores das mesmas mediante percentuais estabelecidos sobre o valor do salário base (fls. 14, 23, 32, 41/2, 52-v, 57 e 63).
II- Por outro turno, extrai-se também que, quando foi realizada a implantação do novo regime jurídico de vencimento da carreira dos policiais civis, os servidores aposentados tiveram as aludidas gratificações compensadas monetariamente na forma determinada pela Lei Complementar nº 37/2004, que as extinguiu, ressalvando, expressamente, a vantagem a título de risco de vida, em seus arts. 41, 83 e 84 (fls. 103-v e 111).
III- Não obstante tenha havido efetiva dedução das gratificações de função policial e de tempo integral, como parcelas autônomas na composição vencimental dos Apelantes, decorrente da interpretação literal da referida Lei nº 5.376/2004, na prática, em termos de cálculo dos vencimentos dos Apelados, não se evidencia inobservância aos princípios do direito adquirido, da irredutibilidade de vencimentos e da segurança jurídica.
IV- E isto decorre do posicionamento da jurisprudência do C. STJ e do Excelso STF, que é pacífica a respeito da inexistência de direito adquirido a regime jurídico de remuneração dos servidores públicos, mostrando-se, assim, ser possível a Administração Pública alterar a forma da composição vencimental de seus servidores, desde que estes princípios sejam respeitados.
V- Logo, não importa se as gratificações foram extintas, mas, sim, que o ato da incorporação delas (função policial, tempo integral e risco de vida) à remuneração dos Apelados restou consolidado, tornando-se perfeito, preservando-se os valores das mesmas, de modo que, à míngua de violação ao princípio da irredutibilidade salarial, não se vislumbra plausibilidade jurídica na pretensão dos Apelantes, dada a evidente recomposição vencimental implementada pelas Leis estaduais nºs 5.376/2004 e 37/2004, entendimento que se amolda, também, à jurisprudência deste TJPI.
VI- Recurso conhecido e improvido.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.006539-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/04/2013).
Portanto, não há razão para reconsideração da decisão monocrática agravada, devendo ser mantida integralmente em seus termos.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter em todos os termos a decisão agravada.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0758053-52.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalGratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
Autor0 ESTADO DO PIAUI
RéuRITA DE CASSIA MARREIROS DE ALMEIDA
Publicação03/06/2024