Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0800031-03.2020.8.18.0036


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. BANCO DO BRASIL S/A. ADMINISTRAÇÃO DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO AFASTADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A apelante alega que não houve prescrição na presente ação, pois a presente demanda é considerada ação pessoal e de acordo o Código Civil o prazo prescricional é de 10 anos. 2. A respeito das matérias alegadas pelo agravante, o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150. 3. No que tange à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, já se posicionou no sentindo de aplicar o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC. 4. No caso em analise, a apelante comprovou nos autos que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 10.09.2019. Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em janeiro de 2020, não há que se falar em prescrição da pretensão da parte autora/apelante. 5. Diante do exposto, conheço do presente recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800031-03.2020.8.18.0036 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800031-03.2020.8.18.0036

APELANTE: TERESINHA DE JESUS ANDRADE LIMA

Advogado(s) do reclamante: ANDREA MAGALHAES TORRES, ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. BANCO DO BRASIL S/A. ADMINISTRAÇÃO DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO AFASTADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A apelante alega que não houve prescrição na presente ação, pois a presente demanda é considerada ação pessoal e de acordo o Código Civil o prazo prescricional é de 10 anos. 2. A respeito das matérias alegadas pelo agravante, o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150. 3. No que tange à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, já se posicionou no sentindo de aplicar o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC. 4. No caso em analise, a apelante comprovou nos autos que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 10.09.2019. Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em janeiro de 2020, não há que se falar em prescrição da pretensão da parte autora/apelante. 5. Diante do exposto, conheço do presente recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800031-03.2020.8.18.0036
Origem: 
APELANTE: TERESINHA DE JESUS ANDRADE LIMA 
Advogados do(a) APELANTE: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA - PI9513-A, ANDREA MAGALHAES TORRES - PI16515-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

Relatório

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por TERESINHA DE JESUS ANDRADE LIMA, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz (a) de Direito da Vara Única da Comarca de Altos, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais, em face do BANCO DO BRASIL S.A. 

O apelante diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo que declarou a prescrição da ação, interpôs o presente recurso:

“(...) o prazo prescricional para o exercício da pretensão indenizatória envolvendo PIS/PASEP é o de cinco anos, nos termos do art.1° do Decreto 20.910/32.

Por todo o exposto, patente a consumação da prescrição da pretensão aviada pela parte autora, motivo pelo qual julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art.487, II, do CPC”.

 

Nas razões da apelação o autor do recurso alega que, “não há no que falar em prescrição do direito de ação da Apelante se essa somente tomou conhecimento do ilícito ao receber os extratos da Conta PASEP”.

Aduz que “Apelante se dirigiu a uma agência do Banco do Brasil e solicitou os extratos completos de sua conta PASEP, tendo acesso ao detalhamento de sua conta no dia 10.09.2019, confirmando-se o desfalque em sua conta, sem qualquer explicação plausível. Entendemos, assim, que o direito de ação, no caso em apreço, nasceu na data que o autor teve conhecimento inequívoco do ato ilícito perpetrado pelo requerido, o qual se deu com o recebimento dos extratos da conta individual Pasep no dia 10.09.2019 (conforme em anexo)”.

Requer seja conhecida a presente APELAÇÃO, sendo então julgada PROCEDENTE, reformando o decisum a quo que julgou extinta a pretensão da Apelante e desta forma a Ação proposta possa seguir com o consequente retorno dos autos ao juízo de primeiro grau”.

O apelado em suas contrarrazões recursais alega ilegitimidade do Banco do Brasil, incompetência da justiça comum, prescrição quinquenal, impugnação ao pedido de justiça gratuita, impugnação ao valor da causa e inaplicabilidade do CDC.

Requer seja “negado provimento ao Recurso interposto, mantendo-se in totum a r. sentença, bem como seja a apelante condenada ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, pois assim, estar-se-á realizando indiscutivelmente a mais lídima J U S T I Ç A”.

É o relatório, inclua-se em pauta.

Cumpra-se

Data do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 


VOTO


VOTO

Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Recurso conhecido.

O apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo, que declarou a ocorrência de prescrição da presente ação, que se fundamenta em discussão relacionada a valores do saldo PASEP.

O apelante alega que não houve prescrição na presente ação, pois a presente demanda é considerada ação pessoal e de acordo o Código Civil o prazo prescricional é de 10 anos.

Pois bem.

A respeito das matérias alegadas pelo agravante, o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150, firmando tese, in verbis:

Tese firmada do Tema 1150 STJ: “ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”

 

No que tange à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, já se posicionou no sentindo de que “(...) as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil. (REsp 1814089/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019)”. Logo, no caso em tela, aplica-se o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC e não há que se falar, portanto, de prescrição da pretensão do autor da ação originária.

No caso em analise, a apelante comprovou nos autos que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 10.09.2019 quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada, mediante o recebimento da microfilmagem e do extrato do PASEP.

Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em janeiro de 2020, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep se deu em setembro 2019 não há que se falar em prescrição da pretensão da parte autora/apelante.

Vejamos os julgados:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO CONFIGURADA. TEMA 1150 DO STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.

2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

3. Não se nega a possibilidade de o julgador, frente ao acervo probatório decidir antecipadamente a lide, porém, na espécie, em busca da verdade real, tem-se como necessária a produção de prova pericial contábil, com fins a apurar a quantia exata - se devida ou não - tendo em conta o logo período apontado, bem como a oscilação do panorama econômico do país.

4. Apelação conhecida e parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0805976-47.2020.8.18.0140 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/03/2024 )

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.

2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

3. Apelação conhecida e parcialmente provida.

 (TJPI | Apelação Cível Nº 0831074-68.2019.8.18.0140 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/03/2024)

 

Desse modo, entendo que merece ser acolhida a alegação da parte apelante para que seja anulada a sentença vergastada, regressando os autos à instância a quo, a fim de que se dê o regular processamento da lide, em observância ao devido processo legal.

Diante do exposto, conheço do presente recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal.

Sem parecer do Ministério Público

É o voto.

 

 

 

 



Teresina, 01/05/2024

Detalhes

Processo

0800031-03.2020.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

TERESINHA DE JESUS ANDRADE LIMA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

20/05/2024