Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria 0754563-56.2022.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO COM PROPÓSITO EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Interposto o recurso com o propósito exclusivo de prequestionamento, sem o apontamento de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Precedentes. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754563-56.2022.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 30/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754563-56.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

 

AGRAVADO: ASSUNCAO DE MARIA MENDONCA FREITAS

Advogado(s) do reclamado: FABIO RENATO BOMFIM VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RENATO BOMFIM VELOSO, SUELLEN VIEIRA SOARES

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO COM PROPÓSITO EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Interposto o recurso com o propósito exclusivo de prequestionamento, sem o apontamento de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Precedentes.

2. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


 

ACÓRDÃO

 

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 


RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ  e PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de acórdão proferido nos autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento (AI nº 0754563-56.2022.8.18.0000) cuja ementa transcrevo a seguir (Id. 12040803):

A G R A V O D E I N S T R U M E N T O . A D M I N I S T R A T I V O E PREVIDENCIÁRIO. VERBAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE APOSENTADORIA ATRAVÉS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. AGRAVADA QUE CONTRIBUIU POR VASTO LAPSO TEMPORAL PARA A PREVIDÊNCIA PÚBLICA SEM OPOSIÇÃO DA INSTITUIÇÃO PREVIDEN CIÁRIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA BOA FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Tendo a requerente contribuído por mais de 30 (trinta) anos para o Instituto de Assistência e Previdência Privada do Estado do Piauí, acreditando estar no exercício de cargo cuja investidura se mostrava legitima, e uma vez que o Poder Público apenas se manifestara pela ilegalidade (ou inconstitucionalidade) do ingresso quando da análise do pedido de aposentadoria, resta configurada a conduta contraditória da Administração Pública. Não pode esta, assim, se valer da própria torpeza para negar um direito ao qual o contribuinte acredita fazer jus (aposentadoria).

2. Com efeito, tendo a autora preenchido os requisitos para aposentadoria no exercício do cargo, o transcorrer de tão longo período de tempo em que a situação jurídica do administrado junto ao Poder Público manteve-se incólume, termina por consolidar justas expectativas em favor do requerente, não havendo razão para o rompimento inopinado do referido liame institucional.

3. Recurso conhecido e desprovido.

 

Nas suas razões (Id. 12323461), os embargantes cingiram-se a opor os presentes aclaratórios com o único propósito de prequestionar os arts. 37, II e 40 da CF/88, bem como ao art. 19, caput, e §1º, da ADCT.

Nas contrarrazões (Id. 13339592), o embargado pugna pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, rejeição dos embargos de declaração, ante a ausência de indicação específica de vício no Acórdão embargado.

É o relatório.

 


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. Juízo de admissibilidade

Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminares

Não há.


III. Mérito

Versa o caso acerca de embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí e Piauí Previdência com o fim exclusivo de prequestionamento dos seguintes dispositivos constitucionais e legais (Id. 12323461):

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(...)

Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.           (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

 

ADCT

Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

§ 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.

 

Em que pese as alegações dos embargantes, verifica-se que não foi apontada nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão hostilizado. Com efeito, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Neste sentido, eis os julgados a seguir:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. "Os Embargos de Declaração, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado para obter, exclusivamente, o prequestionamento para fins de interposição de Recurso Extraordinário" (STJ, EDcl no AgInt no REsp: 1561858 RS, T1 - PRIMEIRA TURMA, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em: 26/06/2018). 2. Embargos de declaração rejeitados. 3. Decisão unânime.

(TJ-PE - EMBDECCV: 5150089 PE, Relator: Márcio Fernando de Aguiar Silva, Data de Julgamento: 24/09/2019, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/10/2019) – grifou-se.

 

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM FINS EXCLUSIVAMENTE DE PREQUESTIONAMENTO - NÍTIDO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DE MÉRITO COLEGIADO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC/15 - REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração, com fins exclusivamente de prequestionamento, que não aponta quaisquer dos vícios de julgamento, denota inquestionável inconformismo com o resultado de mérito do acórdão. Ausente qualquer das hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que para fins de prequestionamento, devem ser rejeitados os embargos.

(TJ-MG - ED: 10439160095832002 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 29/08/2019, Data de Publicação: 06/09/2019) – grifou-se.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA SUSCITADA – DESNECESSÁRIA MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS DE LEI – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC/15 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

(TJ-PR - ED: 00042895720208160000 Londrina 0004289-57.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 21/12/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/01/2021) – grifou-se.

 

Com efeito, no referido Acórdão, restou devidamente fundamentado o improvimento do Recurso manejado pelos agravantes.

Extrai-se dos autos que a requerente (agravada) contribuiu por mais de 30 (trinta) anos para o Instituto de Assistência e Previdência Privada do Estado do Piauí – IAPEP (Num. 3626244 - Pág. 260), acreditando estar no exercício de cargo cuja investidura se mostrava legítima, tendo o Poder Público se manifestado pela ilegalidade (ou inconstitucionalidade) do ingresso somente quando da análise do pedido de aposentadoria.

Desse modo, demonstrada a conduta contraditória da Administração Pública, não pode essa se valer da própria torpeza para negar um direito ao qual a recorrente acredita fazer jus (aposentadoria). Na oportunidade, por meio da referida decisão, foram colacionados julgados mencionados para embasá-la, inclusive desta Corte de Justiça TJPI.

Isto posto, não merece guarida os aclaratórios opostos pelos embargantes, devendo o Acórdão combatido ser mantido em sua integralidade.


IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, rejeito e NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.

É como voto.

Teresina - PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0754563-56.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Aposentadoria

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ASSUNCAO DE MARIA MENDONCA FREITAS

Publicação

30/04/2024