TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0832426-61.2019.8.18.0140
APELANTE: MARIA DO SOCORRO MARTINS PORTELA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BANCO DO BRASIL S/A. ADMINISTRAÇÃO DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO AFASTADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1). A apelante alega que não houve prescrição na presente ação, pois a presente demanda é considerada ação pessoal e de acordo o Código Civil o prazo prescricional é de 10 anos. 2). A respeito das matérias alegadas pelo agravante, o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150. 3). No que tange à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, já se posicionou no sentindo de aplicar o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC. 4). No caso em analise, a apelante comprovou nos autos que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 22.08.2019. Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em novembro de 2019, não há que se falar em prescrição da pretensão da parte autora/apelante. 5). Diante do exposto, conheço do presente recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal. Sem parecer do Ministério Público, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO MARTINS PORTELA DA SILVA, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais, em face do BANCO DO BRASIL S.A.
O apelante diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo que declarou a prescrição da ação, interpôs o presente recurso:
“Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, DECLARO a ocorrência de prescrição da presente ação, a considerar que se fundamenta em discussão relacionada a valores do saldo PASEP disponibilizados à parte requerente aos 12/11/2008, cujo termo de prescrição se findou em 12/11/2013, tendo a ação sido ajuizada apenas em novembro de 2019”.
Nas razões da apelação o autor do recurso alega que “não houve prescrição, o direito de ação, no caso em apreço, nasceu na data que o autor, ora apelante, teve conhecimento inequívoco do ato ilícito perpetrado pelo recorrido, o qual se deu com o recebimento dos extratos da conta individual Pasep no dia 22.08.2019”.
Aduz que observando-se “a regra supracitada, não há de se reconhecer a prescrição, porque ENTRE A DATA DO DESCOBRIMENTO DOS VALORES SACADOS INDEVIDAMENTE E O AJUIZAMENTO AÇÃO NÃO FORA ULTRAPASSADO O PRAZO DECENAL, sendo notório que, consoante o Código Civil de 2002 aplica-se o prazo de 10 (DEZ) anos”.
Argumenta que “não há no que falar em prazo prescricional com base no DECRETO N. 20.910/32, que trata da prescrição das pretensões contra a Fazenda Pública, o que não é o caso dos autos. A presente demanda e CONSIDERADA UMA AÇÃO PESSOAL e de acordo com as disposições do Código Civil, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos”.
Alega que “no contexto da demanda em apreço, e pelo princípio da actio nata, o prazo prescricional tem início com o ACESSO AO EXTRATO e MICROFILMAGEM da conta do PASEP, que se deu apenas em 22/08/2019 pela parte, pois esse é o momento em que se toma conhecimento do valor aquém do esperado”.
Requer “o conhecimento do presente recurso de Apelação para, ao final, dá-lo provimento, a fim de que seja reformada a r. Sentença de Mérito do Juiz de Base, tendo em vista que a matéria discutida nos autos não se prescrita, conforme razões acima lançadas, devendo os autos retornarem à primeira instância para o seu regular processamento”.
O apelado em suas contrarrazões recursais alega que é ‘entendimento pacificado é de que quanto ao termo inicial do referido prazo quinquenal, deve-se o principio da acctio nata, marcado pela data a partir da qual o demandante poderia ter intentado a demanda, ou seja, naquela data em que teria ocorrido o creditamento a menor do que o que a parte autora entende como devido”.
Requer o “Apelado que se NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE APELANTE, uma vez demonstrado que suas alegações não possuem elementos capazes de reformar a r. sentença proferida”.
É o relatório, inclua-se em pauta.
Cumpra-se
Data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
VOTO
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Recurso conhecido.
O apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo, que declarou a ocorrência de prescrição da presente ação, que se fundamenta em discussão relacionada a valores do saldo PASEP.
O apelante alega que não houve prescrição na presente ação, pois a presente demanda é considerada ação pessoal e de acordo o Código Civil o prazo prescricional é de 10 anos.
Pois bem.
A respeito das matérias alegadas pelo agravante, o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150, firmando tese, in verbis:
Tese firmada do Tema 1150 STJ: “ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”
No que tange à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, já se posicionou no sentindo de que “(...) as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil. (REsp 1814089/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019)”. Logo, no caso em tela, aplica-se o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC e não há que se falar, portanto, de prescrição da pretensão do autor da ação originária.
No caso em analise, a apelante comprovou nos autos que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 22.08.2019 quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada, mediante o recebimento da microfilmagem e do extrato do PASEP.
Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em novembro de 2019, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep se deu em agosto 2019 não há que se falar em prescrição da pretensão da parte autora/apelante.
Vejamos os julgados:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO CONFIGURADA. TEMA 1150 DO STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
3. Não se nega a possibilidade de o julgador, frente ao acervo probatório decidir antecipadamente a lide, porém, na espécie, em busca da verdade real, tem-se como necessária a produção de prova pericial contábil, com fins a apurar a quantia exata - se devida ou não - tendo em conta o logo período apontado, bem como a oscilação do panorama econômico do país.
4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0805976-47.2020.8.18.0140 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/03/2024 )
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
3. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0831074-68.2019.8.18.0140 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/03/2024)
Desse modo, entendo que merece ser acolhida a alegação da parte apelante para que seja anulada a sentença vergastada, regressando os autos à instância a quo, a fim de que se dê o regular processamento da lide, em observância ao devido processo legal.
Diante do exposto, conheço do presente recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal.
Sem parecer do Ministério Público
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0832426-61.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA DO SOCORRO MARTINS PORTELA DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação25/04/2024