Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801358-42.2023.8.18.0047


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. 2. Desta forma, tendo a ação sido movida dentro do lapso de 5 (cinco) anos a contar do último desconto indevido, verifica-se que não houve prescrição, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801358-42.2023.8.18.0047 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801358-42.2023.8.18.0047

APELANTE: IRACI BARBOSA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LUCAS OLIVEIRA HOLANDA GUERRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro.

2. Desta forma, tendo a ação sido movida dentro do lapso de 5 (cinco) anos a contar do último desconto indevido, verifica-se que não houve prescrição, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito.

3. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801358-42.2023.8.18.0047
Origem: 
APELANTE: IRACI BARBOSA SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS OLIVEIRA HOLANDA GUERRA - PI23091-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Trata-se de recurso de apelação interposto por Iraci Barbosa Sousa em face da sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por dano material e moral, aqui versada, ajuizada em face de Banco Bradesco S.A, ora apelado.

A sentença recorrida consistiu, resumidamente, em reconhecer a prescrição do pleito da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega a inexistência de prescrição, que, no caso dos autos, é de 5 (cinco) anos, a contar do último desconto indevido. Sustenta, ainda, a aplicabilidade do CDC ao caso em apreço.

Em contrarrazões, o banco apelado alegou a ocorrência de prescrição no caso dos autos e defendeu a inexistência de documentos mínimos à propositura da ação. Argumentou, ainda, a inocorrência de danos morais e a improcedência do pleito de repetição de indébito. Pugnou, por conseguinte, pela manutenção da sentença recorrida.

O Ministério Público deixou de se manifestar quanto ao mérito, por entender ausente o interesse público que justificasse a sua intervenção.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.

 


VOTO


Senhores julgadores, o mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição no caso dos autos.

Verifico que a ação pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda supostamente firmado pelas partes litigantes, como também pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais.

Destaco, de início, que sobre a relação jurídica formalizada entre as partes incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, prevê o art. 27, do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado, e não do primeiro. Nesse sentido, eis o julgado a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)

Portanto, tem-se que o prazo prescricional que recai sobre a pretensão sob análise é de cinco anos, a contar do último desconto efetuado. Nesse sentido, sendo certo que a parte apelante ajuizou a ação em 02 de agosto de 2023 e que o contrato consta como excluído em 25 de outubro de 2018, conforme ID.14501106, não havia, ainda, decorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) cinco anos quando da propositura da ação. É que se tem aqui, realmente, pretensão de trato sucessivo, isto é, que se renova mês a mês.

Por outro lado, deixo de aplicar a teoria da causa madura ao feito em apreço tendo em vista que o processo de origem não se encontra apto ao seu julgamento, considerando que antes mesmo da citação foi proferida sentença com fundamento no artigo 332, §1º, do CPC.

Com estes fundamentos, e sendo o quanto necessário asseverar, mantenho a gratuidade da justiça deferida no primeiro grau à parte apelante e VOTO pelo PROVIMENTO do apelo, para anular a sentença recorrida e, por consequência, determinar o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito até a prolação de nova sentença.

Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão do provimento do apelo, conforme tema nº 1059 do STJ.

 

 



Teresina, 06/05/2024

Detalhes

Processo

0801358-42.2023.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

IRACI BARBOSA SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/05/2024