Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0011663-37.2019.8.18.0087


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS ALEGADOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. DESCONTO QUE NÃO CHEGOU A SER EFETIVADO. ÔNUS DA PROVA QUE TOCAVA AO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0011663-37.2019.8.18.0087 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 21/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011663-37.2019.8.18.0087

RECORRENTE: NARCISO FERNANDES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOAQUIM DOS SANTOS FORTES FILHO

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS ALEGADOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. DESCONTO QUE NÃO CHEGOU A SER EFETIVADO. ÔNUS DA PROVA QUE TOCAVA AO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO na qual a parte autora aduz que não efetuou o contrato enumerado na inicial e não recebeu os valores correspondentes a eles. Requereu, ao final, a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais. 

Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

A parte recorrente se manifestou sobre: a inversão do ônus da prova; a Responsabilidade Objetiva do Fornecedor; o direito à repetição do indébito; os Danos Morais. Por fim, requer a procedência dos pedidos iniciais.

Contrarrazões pelo recorrido.

É a sinopse dos fatos.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Em que pese a inversão do ônus probatório concedida em razão da evidente relação de consumo de que se trata a lide, não fica a parte recorrente eximida do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o artigo 373, I, do CPC.

Da análise dos autos, observo que os descontos relacionados ao contrato denunciado na inicial, que poderiam ter causado prejuízo a recorrente, não chegaram a ser efetivados, uma vez que na data em que os primeiros descontos teriam iniciado, também foram finalizados, demonstrando que não houve dedução.

Ausente a prova de qualquer desconto no benefício da recorrente referente ao contrato questionado, não se pode reconhecer a ilegalidade de ato inexistente, e consequentemente condenar o recorrido a danos morais e nem devolver, em dobro, o alegado indébito.

Ante o exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento para manter a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, em honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Porém, restou suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

 

 



Teresina, 18/05/2024

Detalhes

Processo

0011663-37.2019.8.18.0087

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

NARCISO FERNANDES DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

21/05/2024