TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802224-84.2021.8.18.0123
RECORRENTE: CIELO S.A., BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: E M M DOS SANTOS - EPP
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: MARCELO AZEVEDO DE MORAIS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. UTILIZAÇÃO DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO COMO INSUMO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS. INAPLICABILIDADE DO CDC. RETENÇÃO DE QUANTIA SIGNIFICATIVA DO VALOR DA VENDA. DANOS MORAIS. QUANTUM REDUZIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que não foram lhe repassados os valores por ela auferidos pelas vendas realizadas através da máquina de cartão de crédito fornecida pela requerida CIELO S.A. Razão pela qual requer a reparação pelos danos suportados.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou PROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito da presente ação, conforme o inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil de 2015, para condenar a ré a pagar à autora: a) indenização por danos materiais no valor total de R$ 2.506,14 (dois mil quinhentos e seis reais e catorze centavos), a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente desde a data de cada vencimento, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí; b) compensação por danos morais, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.
Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: mero aborrecimento - ausência de comprovação de dano – improcedência do pleito indenizatório; da eventual caracterização de responsabilidade civil do banco recorrente - do quantum indenizatório; não cabimento da repetição de indébito; da inversão do ônus da prova. Por fim, requer o provimento do recurso.
Contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, formada a convicção deste juízo no sentido de que não foram repassados à parte autora os valores por ela auferidos pelas vendas realizadas através da máquina de cartão de crédito fornecida pela requerida CIELO S.A.
De tal sorte, reconheço na lide a presença dos requisitos para responsabilidade civil contratual, a saber, a CONDUTA do devedor comprometendo-se com pagamento da quantia; do DANO consistente da dívida contratual; RELAÇÃO DE CAUSALIDADE, na medida em que foi o não cumprimento do compromisso que causou o dano e; INADIMPLÊNCIA comprovado pela ausência de prova quanto ao seu pagamento.
Aplicando tais conclusões ao caso concreto, as provas trazidas aos autos demonstram que a parte autora sofreu prejuízo no valor de R$ 2.506,14 (dois mil quinhentos e seis reais e catorze centavos), se mostrando pertinente o pedido contido na inicial.
Dessa forma, para a pretendida responsabilização constata-se a conduta irregular atribuída ao recorrente, o dano e a relação de causalidade entre ambos, sem necessidade de incursão sobre a culpabilidade. E tais circunstâncias são encontradas no caso, na medida em que foi demonstrada a má prestação do serviço, bem como o abalo à dignidade e moral do consumidor pelo descaso na resolução da questão e pela perda de irrazoável tempo útil, além da relação de causalidade entre tais fatos. Existente, portanto, a responsabilidade civil.
Quanto ao valor da indenização, é sabido que no arbitramento por dano moral, hão de ser sopesados o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade do causador do dano e as condições sociais do ofendido, de tal sorte que o compense pelos transtornos sofridos e sirva de punição “pedagógica” ao ofensor. Tem, pois, caráter educativo e compensatório.
Por fim, ao juiz é permitido adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (inteligência do art. 6º da Lei nº 9.099/95).
Assim, entendo que o valor arbitrado na decisão a quo não atingiu seu objetivo, devendo, pois, ser reduzido para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para reformar a sentença quanto ao arbitramento da indenização por danos morais, que deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de 1% a partir do evento danoso, (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ).
Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Datado a assinado digitalmente.
Teresina, 25/05/2024
0802224-84.2021.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorCIELO S.A.
RéuE M M DOS SANTOS - EPP
Publicação28/05/2024