Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802224-84.2021.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. UTILIZAÇÃO DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO COMO INSUMO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS. INAPLICABILIDADE DO CDC. RETENÇÃO DE QUANTIA SIGNIFICATIVA DO VALOR DA VENDA. DANOS MORAIS. QUANTUM REDUZIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802224-84.2021.8.18.0123 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 28/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802224-84.2021.8.18.0123

RECORRENTE: CIELO S.A., BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: E M M DOS SANTOS - EPP
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: MARCELO AZEVEDO DE MORAIS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. UTILIZAÇÃO DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO COMO INSUMO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS. INAPLICABILIDADE DO CDCRETENÇÃO DE QUANTIA SIGNIFICATIVA DO VALOR DA VENDA. DANOS MORAIS. QUANTUM REDUZIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que não foram lhe repassados os valores por ela auferidos pelas vendas realizadas através da máquina de cartão de crédito fornecida pela requerida CIELO S.A. Razão pela qual requer a reparação pelos danos suportados.

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou PROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito da presente ação, conforme o inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil de 2015, para condenar a ré a pagar à autora: a) indenização por danos materiais no valor total de R$ 2.506,14 (dois mil quinhentos e seis reais e catorze centavos), a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente desde a data de cada vencimento, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí; b) compensação por danos morais, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.

Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: mero aborrecimento - ausência de comprovação de dano – improcedência do pleito indenizatório; da eventual caracterização de responsabilidade civil do banco recorrente - do quantum indenizatório; não cabimento da repetição de indébito; da inversão do ônus da prova. Por fim, requer o provimento do recurso. 

Contrarrazões. 

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

In casu, formada a convicção deste juízo no sentido de que não foram repassados à parte autora os valores por ela auferidos pelas vendas realizadas através da máquina de cartão de crédito fornecida pela requerida CIELO S.A.

De tal sorte, reconheço na lide a presença dos requisitos para responsabilidade civil contratual, a saber, a CONDUTA do devedor comprometendo-se com pagamento da quantia; do DANO consistente da dívida contratual; RELAÇÃO DE CAUSALIDADE, na medida em que foi o não cumprimento do compromisso que causou o dano e; INADIMPLÊNCIA comprovado pela ausência de prova quanto ao seu pagamento.

Aplicando tais conclusões ao caso concreto, as provas trazidas aos autos demonstram que a parte autora sofreu prejuízo no valor de R$ 2.506,14 (dois mil quinhentos e seis reais e catorze centavos), se mostrando pertinente o pedido contido na inicial.

Dessa forma, para a pretendida responsabilização constata-se a conduta irregular atribuída ao recorrente, o dano e a relação de causalidade entre ambos, sem necessidade de incursão sobre a culpabilidade. E tais circunstâncias são encontradas no caso, na medida em que foi demonstrada a má prestação do serviço, bem como o abalo à dignidade e moral do consumidor pelo descaso na resolução da questão e pela perda de irrazoável tempo útil, além da relação de causalidade entre tais fatos. Existente, portanto, a responsabilidade civil.

Quanto ao valor da indenização, é sabido que no arbitramento por dano moral, hão de ser sopesados o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade do causador do dano e as condições sociais do ofendido, de tal sorte que o compense pelos transtornos sofridos e sirva de punição “pedagógica” ao ofensor. Tem, pois, caráter educativo e compensatório.

Por fim, ao juiz é permitido adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (inteligência do art. 6º da Lei nº 9.099/95).

Assim, entendo que o valor arbitrado na decisão a quo não atingiu seu objetivo, devendo, pois, ser reduzido para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para reformar a sentença quanto ao arbitramento da indenização por danos morais, que deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de 1% a partir do evento danoso, (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ).

Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Datado a assinado digitalmente. 

 

 



Teresina, 25/05/2024

Detalhes

Processo

0802224-84.2021.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

CIELO S.A.

Réu

E M M DOS SANTOS - EPP

Publicação

28/05/2024