TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000576-29.2013.8.18.0044
APELANTE: FABIANA MAGALHAES DE FIGUEIREDO
Advogado(s) do reclamante: REGINALDO ALUISIO DE MOURA CHAVES JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
Advogado(s) do reclamado: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO, DJALMA CARDOSO LEITE, FRANCISCO RENAN BARBOSA DA SILVA, CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO, LIVIA DA ROCHA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. NOMEADO PARA CUMPRIR JORNADA DE 20 HORAS. CONVOCAÇÃO PARA ATUAR EM SEGUNDO TURNO (40 HORAS). NECESSIDADE MOMENTÂNEA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JORNADA ADICIONAL DE NATUREZA PRECÁRIA. OFENSA À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A convocação de professor do regime de vinte horas semanais para exercer o magistério em segundo turno (quarenta horas semanais) trata-se de uma faculdade da Administração, revestida de caráter precário, para atender uma situação transitória de necessidade.
2. A convocação do servidor para o exercício de jornada dupla, dada a sua precariedade, não possui o condão de lhe assegurar a incorporação da pertinente diferença remuneratória.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000576-29.2013.8.18.0044
Origem:
APELANTE: FABIANA MAGALHAES DE FIGUEIREDO
Advogado do(a) APELANTE: REGINALDO ALUISIO DE MOURA CHAVES JUNIOR - PI8244-A
APELADO: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
Advogados do(a) APELADO: CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405-A, DJALMA CARDOSO LEITE - PI1654-A, LIVIA DA ROCHA SOUSA - PI6074-A, MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276-A
Advogados do(a) REPRESENTANTE: CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405-A, DJALMA CARDOSO LEITE - PI1654-A, FRANCISCO RENAN BARBOSA DA SILVA - PI10030-A, LIVIA DA ROCHA SOUSA - PI6074-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de apelação cível interposta por Fabiana Magalhães de Figueiredo em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da comarca de Canto do Buriti/PI, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c obrigação de pagar - restituição e irredutibilidade de vencimentos c/c liminar inaudita altera pars, aqui versada, proposta em desfavor do município de Canto do Buriti/PI, ora apelado.
A sentença (ID.10153741, págs. 78/81) consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos suscitados pela autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Inconformada, a servidora interpôs este apelo (ID.10153741, págs. 85/96) para requerer a reforma da sentença, uma vez que, segundo assevera, a redução unilateral de sua jornada (de quarenta horas para vinte horas) sem a devida motivação e sem a instauração de processo administrativo, culminando, também, em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, enseja nulidade do ato administrativo.
Requer, por conseguinte, “(...) que a apelante possa ter suas 20 (vinte) horas devolvidas e incorporadas em seu salário, em respeito a todo ordenamento Jurídico, Constituição e Lei 184/1997 (Lei Municipal).”
Contrarrazões (ID.10153741, págs. 103/110) apresentadas pelo ente federativo suscitando o total desprovimento do recurso apelatório.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem opinar sobre o mérito da demanda, porquanto ausente interesse público a justificar sua intervenção.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se antes, por ser o caso, a gratuidade da justiça deferida à parte apelante no primeiro grau de jurisdição.
VOTO
Senhores julgadores, por meio deste recurso intenta a parte apelante a reforma da sentença impugnada, alegando, para tanto, que a redução para 20 (vinte) horas, pelo ente municipal, de forma unilateral, de sua jornada de trabalho como professora, bem como a contraprestação devida uma vez que incorporada ao seu vencimento, ofende os princípios constitucionais da segurança jurídica e da irredutibilidade salarial.
O apelado apresentou contrarrazões aduzindo que realmente houve o aumento da carga horária, porém, posteriormente, não havia mais necessidade de a apelante continuar a laborar em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, assim, houve o retorno à jornada inicialmente contratada de 20 (vinte) horas semanais, para a qual a requerente foi aprovada em concurso público.
Acrescenta que a jornada de 40 (quarenta) horas foi adotada de forma excepcional e temporária e que não houve irredutibilidade de vencimentos da parte recorrente, uma vez que o valor da hora-aula continuou intacto.
Consta dos autos a Lei Municipal n° 184/1997, Estatuto do Magistério Público, que, em seu art. 123, tratando da jornada de trabalho dos professores municipais, assim prevê: “o regime de trabalho do professor será 20 (vinte) horas semanais. Podendo com anuência do interessado e se houver real necessidade para o ensino ser adotado o Regime de 40 (quarenta) horas semanais.”
Note-se que, conforme disposição normativa supra, o professor pode, se houver anuência e necessidade do ensino, passar a ter jornada de 40 (quarenta) horas, mas em momento algum a lei prevê uma mudança definitiva de jornada de trabalho, a qual será adotada apenas temporariamente.
Sobre essa matéria, existem precedentes desta Corte de Justiça assentando o entendimento de que a convocação precária de professor para laborar em dois turnos deve atender à necessidade do ente público e às regras de convocação estabelecidas na legislação local:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. NOMEADO PARA CUMPRIR JORNADA DE 20 HORAS. CONVOCAÇÃO PARA ATUAR EM SEGUNDO TURNO (40 HORAS). NECESSIDADE MOMENTÂNEA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JORNADA ADICIONAL DE NATUREZA PRECÁRIA. OFENSA À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI AC 0000385-81.2013.8.18.0044, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR / Acórdão datado de 21.11.2023)
Portanto, a convocação de professor do regime de vinte horas semanais para exercer o magistério em segundo turno trata-se de uma faculdade da Administração, revestida de caráter precário, para atender uma situação transitória de necessidade.
Por outro lado, no que diz respeito à alegação do direito à irredutibilidade de vencimentos, considerando, para tanto, a remuneração de professor de 40 (quarenta) horas semanais, é clarividente que a convocação de servidor para o exercício de jornada dupla, dada a sua precariedade, não possui o condão de lhe assegurar a incorporação da pertinente diferença remuneratória. Isso porque verbas de caráter remuneratório só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, pois se tratam de retribuições pecuniárias pelo efetivo desempenho da atividade.
Assim, cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais que as justificam, encerra-se a razão de seu pagamento. Eis o entendimento do STJ sobre a matéria:
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - REDUÇÃO DO PERCENTUAL PAGO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET) - VANTAGEM "PRO LABORE FACIENDO" - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DIREITO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há nos autos prova de que a redução da gratificação por condições especiais de trabalho tenha se operado por meio de portaria, com inobservância das garantias do contraditório e da ampla defesa. 2. Não há que se falar em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, porquanto, nos termos do art. 160, da Lei Estadual nº 2.860/68, a vantagem em tela tem natureza jurídica pro labore faciendo, sendo ato precário e discricionário do poder público. 3. Nesse sentido, os servidores não cuidaram, outrossim, de fazer prova da permanência das condições de trabalho, que ensejaram o pagamento da gratificação no percentual de 100%. Ausência de direito líquido e certo. 4. Recurso desprovido.” (RMS 21.090/PI, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2006, DJ 01/08/2006, p. 548)
“(...) 4. Esta Superior Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que vantagens pecuniárias que remuneram o servidor público, concedidas a título temporário, não se incorporam aos vencimentos, podendo ser reduzidas ou mesmo suprimidas a qualquer tempo, pela própria natureza transitória que incorporam, não violando o princípio constitucional que garante tão-somente a irredutibilidade de vencimentos.” (RMS 33.045/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 31/05/2011)
Em razão do exposto, e sendo o quanto necessário asseverar, mantenho a gratuidade da justiça deferida no primeiro grau à parte apelante e VOTO para que seja negado provimento à apelação cível sob análise, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, verbas que devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte recorrente.
Teresina, 30/04/2024
0000576-29.2013.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFABIANA MAGALHAES DE FIGUEIREDO
RéuMUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
Publicação02/05/2024