Acórdão de 2º Grau

Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 0800993-20.2020.8.18.0135


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. FGTS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Restou incontroverso nos autos que a autora foi contratada pelo Município para trabalhar sem a prévia aprovação em concurso público, o que macula o disposto no art. 37, II, da CF. 2. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento segundo o qual “as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. (STF – RE 705140). 3. Consoante a linha de raciocínio exposta, faz jus a parte autora ao pleito relativo ao FGTS referente a todo o período laborado, posto que não alcançado pela prescrição. 4. Recursos conhecidos e não providos. Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO de ambos os recursos de apelação, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800993-20.2020.8.18.0135 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 25/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800993-20.2020.8.18.0135

APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO

Advogado(s) do reclamante: DANIEL LEONARDO DE LIMA VIANA, HENRIQUE BRENDO SILVA LIMA, FERNANDO GALVAO NETO

APELADO: ELISA DE SOUSA MOURA

Advogado(s) do reclamado: DANIEL RODRIGUES PAULO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. FGTS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. Restou incontroverso nos autos que a autora foi contratada pelo Município para trabalhar sem a prévia aprovação em concurso público, o que macula o disposto no art. 37, II, da CF. 

2. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento segundo o qual “as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. (STF – RE 705140).

3. Consoante a linha de raciocínio exposta, faz jus a parte autora ao pleito relativo ao FGTS referente a todo o período laborado, posto que não alcançado pela prescrição.

4. Recursos conhecidos e não providos. 

 

Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO de ambos os recursos de apelação, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800993-20.2020.8.18.0135
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL LEONARDO DE LIMA VIANA - PI12306-A, FERNANDO GALVAO NETO - PI15941-A, HENRIQUE BRENDO SILVA LIMA - PI14803-A
APELADO: ELISA DE SOUSA MOURA
Advogado do(a) APELADO: DANIEL RODRIGUES PAULO - PI6894-A
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

Relatório

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Elisa de Sousa Moura e pelo Município de Pedro Laurentino – PI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, nos autos da Ação de Cobrança nº 0800993-20.2020.8.18.0135.

A sentença guerreada julgou procedente os pedidos da autora, Elisa de Sousa Moura, condenando o apelante ao pagamento à parte autora a remuneração do salário dos meses de setembro/2016, outubro/2016, novembro/2016 e dezembro/2016 com base na última remuneração recebida, bem como o FGTS incidente em todo o período de trabalho da parte (01/2013 à 12/2016), respeitada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação no Juízo Trabalhista (id 13938744, fls. 01/06).

Irresignada, a parte autora apelou requerendo a reforma da sentença apenas para estabelecer que o prazo prescricional quanto a verba FGTS é trintenária, a partir do ajuizamento da ação trabalhista (id 13938747, fls. 01/09).

Por sua vez, o Município de Pedro Laurentino também interpôs  presente recurso de apelação, pugnando pelo indeferimento dos pedidos autorais, sob o argumento de que as verbas pleiteadas são indevidas, seja pela nulidade do contrato, seja por se inserir a apelada em regime estatutário (id 13938749, fls. 01/17).

Contrarrazões da parte autora em id 13938751.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (id 14511665).

Eis o que basta a relatar.

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.

 

 


VOTO


 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos interpostos.

II – DO MÉRITO

Da preliminar de prescrição – Apelação do Município de Pedro Laurentino - PI

O Município de Pedro Laurentino/PI alega a incidência da prescrição quinquenal para a cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Aduz que a sentença deve ser reformada para a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32 e corroborado pelo STF no ARE 709212.

Pois bem.

A autora Elisa de Sousa Moura prestou serviços ao Município apelante de 01/2013 à 12/2016, e, respeitando a prescrição bienal, ingressou com a Ação Trabalhista 0001300-18.2018.5.22.0102 em 27/09/2018 (id 13938360), tendo sido esta ação julgada procedente em todas as instâncias trabalhistas, mas declinada a sua competência para a justiça comum, após impetração de Reclamação perante o STF pelo ente ora recorrente.

Assim, o nobre magistrado prolatou a sentença vergastada, julgando procedentes os pedidos formulados pelo autor para condenar o município ao pagamento do FGTS incidente em todo o período de trabalho.

Ora, desnecessária a discussão acerca de qual prazo prescricional aplicado ao caso, posto que, seja ele o trintenário ou o quinquenal, todo o período trabalhado estaria incluído no período devido. 

O que se verifica, no entanto, é o equívoco do Município apelante ao considerar como o marco inicial das verbas devidas a data de ajuizamento da ação nesta Justiça Comum, isto porque, desconsidera o fato de que o prazo prescricional foi interrompido com a ordem de citação na reclamatória trabalhista, retroagindo à data da propositura da demanda, nos termos do art. 240, § 1º do CPC.

Afasto a prejudicial de mérito levantada. Passo à análise do mérito recursal. 

 

Do mérito

Conforme se verifica dos autos, o apelado laborou, de forma precária, de janeiro de 2013 a dezembro de 2016, no cargo de zeladora, na Secretaria de Saúde do Município, na Prefeitura Municipal de Pedro Laurentino/PI.

Contudo, informou que o Município apelante nunca efetuou os depósitos efetivos do FGTS de todo o período laborado.

Diante desses fatos o magistrado de primeiro grau verificou que os pedidos tiveram sua prescrição interrompida pelo fato de a parte ter proposto ação perante a Justiça do Trabalho, ao passo que reconheceu a nulidade contratual da relação de emprego do apelado com o ente apelante, logo, sentenciou apenas pela procedência do pedido referente ao FGTS do período, com fulcro nas súmulas nº 09 e 12 deste E. Tribunal de Justiça.

Pois bem. 

Em que pese os argumentos apresentados pelo ente apelante, visto que em um momento reconhece a nulidade contratual e em outro defende ser a relação com o apelado, estatutária, a sentença impugnada não merece nenhum reparo.

Na presente situação é nulo o contrato de trabalho havido entre as partes, consoante art. 37, §2°, da CF, uma vez que a realização de concurso é requisito essencial para a validade da contratação com ente público.

Com efeito, o que resta delinear são os efeitos desta contratação, havendo, quanto ao tema a Súmula 363 do TST, com a seguinte redação:

 

Contrato nulo. Efeitos. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2°, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

 

Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 765.320/MG, submetido ao rito de Repercussão Geral, firmou entendimento no mesmo sentido:

 

"a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS" (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PLENO, DJe de 22/09/2016).

 

Também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e firme no sentido de que e devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da CF/1988. Dentre elas, consta a inobservância do certame. Vejamos:

 

Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "Os servidores efetivados pelo Estado de MADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. ESTADO DE MINAS GERAIS. CONTRATACAO SEM CONCURSO PUBLICO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 100/2007. DECLARACAO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. EFEITO EX TUNC. NULIDADE DO VINCULO. FGTS DIREITO.

1. No julgamento do RE 596.478/RR, sistemática da repercussão geral, STF constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/1990, garantindo o direito ao depósito de FGTS aos empregados admitidos sem concurso público por meio de contrato nulo.

2. Também sob a sistemática da repercussão geral, a Suprema Corte, (RE 705.140/RS), firmou a seguinte A tese: Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes a indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2o), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito a percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do realizado sob declarou a art.19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS".

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da AD 4.876/DF, declarou a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e V, do art. 7o, da Lei Complementar do Estado de Minas Gerais n. 100/2007, sob o fundamento de que o referido diploma legal tornou titulares de cargo efetivo servidores que ingressaram na administração pública sem a observância do preceito do art. 37, II, da CF/1988.

4. O efeito prospectivo de parte da decisão proferida no julgamento da referida Acao Direta de Inconstitucionalidade - definindo que a sua eficácia só começaria a surtir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata daquele julgamento - não retirou o caráter retroativo do julgado (ex tunc), tendo apenas postergado a incidência desse efeito em razão da necessidade de continuidade do serviço público e do grande volume de servidores envolvidos. Precedentes do STJ. 5. A nulidade da efetivação dos servidores em cargo público alcançou todo o período regido pelos dispositivos declarados inconstitucionais, pois tal declaração de inconstitucionalidade, ao tornar nulo o provimento indevido em cargo efetivo, ensejou a nulidade da relação contratual juridico-administrativa. 6. O fato de ter sido mantido o vínculo estatutário do servidor com o Estado de Minas Gerais por determinado período não exclui o direito ao depósito do FGTS, ja que, uma ve declarado nulo o ato incompatível com a ordem constitucional, nulo esta o contrato firmado com o ente federativo 7. inas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n.100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI 4.876/DF, têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado. 8. Hipótese em que o acórdão do Tribunal de origem se encontra em dissonância do entendimento ora estabelecido, merecendo amparo a pretensão formulada, com reconhecimento do direito ao depósito dos valores relativos ao FGTS na conta vinculada da parte recorrente. 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1878315/MG, Rel. Ministro HERMA BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020)

 

Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, firmou o entendimento subscrito no enunciado da Súmula nº 09 de que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação, e devido o pagamento do FGTS e dos salários referentes ao período trabalhado. Transcrevo:

 

SUMULA Nº 09 - A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido a prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito a percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

 

Nessa linha, colaciono os seguintes julgados:

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO SERVIÇO PÚBLICO. PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO). AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO NULA. PAGAMENTO DE PARCELAS DO FGTS. RECURSO IMPROVIDO. 1. O STF em julgamento de Recurso Extraordinário submetido ao regime de Repercussão Geral, firmou entendimento de que as demandas relacionadas aos depósitos de FGTS prescrevem no prazo de cinco anos, na forma do art. 7°, XXIX, da CF/ 88. Contudo, houve modulação dos efeitos da decisão a fim de que tal entendimento tivesse efeitos prospectivos. No caso, a ação foi ajuizada dentro do prazo de dois anos após a extinção do vínculo mantido com a Administração Municipal, sendo aplicável a prescrição trintenária. 2. Como não há comprovação nos autos quanto à forma de contratação, sendo certo que não houve prévia submissão a concurso público, a contratação mostra-se eivada de nulidade, por ofensa ao disposto no art. 37, II e §2°, da CF. 3. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado em regime de julgamento de causas repetitivas (repercussão geral — art. 543-I3 do CPC/73 e 1.036 do CPC/2015) no sentido de que a nulidade contratual não gera direito ao percebimento de verbas rescisórias, sendo devido apenas a contraprestação pactuada e o levantamento de saldo de FGTS. 4. Recurso improvido. (TJPI -Apelação Cível n° 2016.0001.011629-0 - Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres - 4° Câmara de Público - Data de Julgamento: 20/09/2017).

 

APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – CONTRATO NULO – AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – RECOLHIMENTO DO FGTS – CABIMENTO. 1. Restando constatada a nulidade da contratação, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, só há direito ao recebimento dos salários e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 2. Em relação ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (23/09/16), reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera o direito ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 3. A validade jurídico-constitucional do art. 19-A da Lei 8.036/90 foi proclamada pelo STF, em decisão publicada em 05/08/2015, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na ADI 3.127, na qual o Plenário, por maioria, reafirmou o entendimento de que trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em decorrência do descumprimento da regra constitucional do concurso público têm direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 4. Recurso não provido, por unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009203-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/09/2018).

 

No caso, a relação existente entre o Município recorrente e a parte Elisa de Sousa Moura restou comprovada pelos documentos juntados com a inicial. Lado outro, o ente público não juntou aos autos nenhuma prova documental que comprovasse que o apelado recebeu, de fato, os valores correspondentes aos pedidos feitos na inicial e deferidos em sentença.

Dispositivo

Por todo o exposto, nos termos da fundamentação expedida, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO de ambos os recursos de apelação, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos.

É como o voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO de ambos os recursos de apelação, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro. 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 09/05/2024

Detalhes

Processo

0800993-20.2020.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993

Autor

MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO

Réu

ELISA DE SOUSA MOURA

Publicação

25/05/2024