TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0826135-45.2019.8.18.0140
RECORRENTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s) do reclamante: CAMILA DE ANDRADE LIMA
RECORRIDO: ALZENIRA CASTRO DE SOUSA
REPRESENTANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s) do reclamado: VICTOR BARRETO ARAUJO, ANA MARIA MONTEIRO CAMPELO, LUCIANA VALERIA GONCALVES MACHADO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANA VALERIA GONCALVES MACHADO DE OLIVEIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora visa a restituição de valores pagos referente à cota de consórcio nº 211-04, do grupo 90516, bem como indenização por danos morais, motivada pela falha na prestação de serviços da parte Ré, que reteve a quantia de R$ 28.119,00 (vinte e oito mil cento e dezenove reais). Razão pela qual requer a reparação pelos danos suportados.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou a) Condenar o Réu a pagar à Autora a importância de R$ 20.119,00 (vinte mil cento e dezenove reais), referente aos valores pagos ao grupo de consórcio objeto da lide, com incidência de correção monetária desde o efetivo pagamento, e juros legais desde a citação; b) Condenar o Réu a pagar à Autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: a impossibilidade de nova atualização dos valores; a Ausência de Danos Morais. Por fim, requer o provimento do recurso.
Contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, é incontroversa a existência do crédito em nome da autora/recorrida no valor de R$ 28.119,00 (vinte e oito mil cento e dezenove reais), sendo R$ 20.119,00 (vinte mil cento e dezenove reais) referente às parcelas pagas antes da desistência do consórcio, e R$ 8.000,00 (oito mil reais) referente ao acordo firmado entre as partes para a reintegração da autora/recorrida ao grupo consorcial.
Quanto ao dano moral, este se configura, sem que reste qualquer dúvida, em decorrência dos aborrecimentos e transtornos que a Autora sofreu com a conduta da parte Ré/recorrente, devendo o Judiciário atuar prontamente, buscando a compensação do contratempo sofrido, além de objetivar coibir novas ações ilícitas da mesma.
Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença integralmente.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Datado a assinado digitalmente.
Teresina, 25/05/2024
0826135-45.2019.8.18.0140
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorCONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
RéuALZENIRA CASTRO DE SOUSA
Publicação28/05/2024