Decisão Terminativa de 2º Grau

Reintegração 0757968-71.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
 GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

PROCESSO Nº: 0757968-71.2020.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Reintegração]
IMPETRANTE: DIOLANDO AMORIM OLIVEIRA
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ, GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

 


 

EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. ÓBITO DO IMPETRANTE. FASE DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1. Deveras, é assente na jurisprudência do STF e do STJ o entendimento segundo o qual o mandado de segurança não admitia a habilitação de herdeiros, tendo em vista o caráter mandamental do writ e a natureza personalíssima do direito postulado. 2. A despeito disso, os referidos Tribunais Superiores alteraram parcialmente esse entendimento, passando a permitir a sucessão processual no mandado de segurança quando a demanda estiver na fase de execução e o óbito ocorrer após o trânsito em julgado.



 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Vistos etc.

Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por DIOLANDO AMORIM OLIVEIRA contra ato do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ, objetivando a anulação do procedimento administrativo disciplinar que culminou na exclusão do impetrante dos quadros da Polícia Militar do Estado do Piauí.

Destarte, compulsando os autos (ID. 4533123), verifica-se que o douto representante do Ministério Público Superior notificou o falecimento do impetrante, conforme documentos de ID. 6464916.

Através da decisão monocrática de ID. 6572669, julguei extinto o writ sem julgamento do mérito.

Após a oposição de embargos de declaração, reconsiderei o entendimento anterior, determinando o prosseguimento do processo com a habilitação dos herdeiros (ID. 10590310).

Em seguida, encaminhados os autos ao Ministério Público, este órgão reiterou a necessidade de extinção da demanda, ante a intransmissibilidade do direito postulado (ID. 15046673).

É o breve relatório.

Da leitura dos presentes autos, é possível inferir que, embora ajuizada em novembro de 2020, a presente ação mandamental se encontra ainda na fase de conhecimento, tendo o óbito do impetrante ocorrido, portanto, antes do trânsito em julgado.

Diante dessa circunstância, que não foi devidamente levada em consideração na decisão monocrática de ID. 10590310, observa-se, na esteira do que apregoa o Ministério Público, não ser possível o prosseguimento do mandamus.

Deveras, era assente na jurisprudência do STF e do STJ o entendimento segundo o qual o mandado de segurança não admitia a habilitação de herdeiros, tendo em vista o caráter mandamental do writ e a natureza personalíssima do direito postulado.

A despeito disso, os referidos Tribunais Superiores alteraram parcialmente esse entendimento, passando a permitir a sucessão processual no mandado de segurança quando a demanda estiver na fase de execução e o óbito ocorrer após o trânsito em julgado, hipótese que, todavia, não se amolda à situação constatada nestes autos.

Nesse sentido a jurisprudência abaixo:


 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. ANISTIADO POLÍTICO. DEPUTADO ESTADUAL AFASTADO DAS FUNÇÕES PELO ATO INSTITUCIONAL Nº 5/69. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADADE JUNTO AO RGPS EM APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIDADO POLÍTICO. MORTE DO IMPETRANTE DURANTE O CURSO DO MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO DA VIÚVA ADMITIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSTERIOR MORTE DA VIÚVA. HABILITAÇÃO DAS FILHAS NO WRIT. INVIABILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL NA FASE DE CONHECIMENTO. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO WRIT. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada foi tomada de acordo com a moldura fática delineada nos acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem - óbito do impetrante e de sua respectiva viúva no curso do mandado de segurança -, tratando-se de mera revaloração do conjunto fático, dele extraindo as consequências jurídicas, razão pela qual não incide o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ. 2. De igual modo, deve ser afastada a tese de não conhecimento do recurso especial por ausência de adequada demonstração do dissídio jurisprudencial, uma vez que o recurso foi conhecido e provido por violação aos arts. 485, VI, IX, § 3º, do CPC/2015, e ao art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09, conforme item III da decisão agravada, restando prejudicado o dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão. 3. "1. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal foi firmada no sentido de que, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima do mandado de segurança, não é cabível a sucessão de partes, ficando ressalvada aos sucessores a possibilidade de acesso às vias ordinárias. 2. Só é cabível sucessão processual em mandado de segurança quando o feito se encontrar já na fase de execução, o que não é o caso dos autos" ( AgInt no RE nos EDcl no MS 13.452/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 06/06/2018, DJe 19/06/2018). 4. "1. O óbito do impetrante importa extinção do processo sem julgamento do mérito do mandado de segurança, ainda que já tenha sido nele proferida decisão. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que o direito postulado no mandado de segurança é de natureza personalíssima e, por isso, não admite a habilitação de eventuais herdeiros. 3. Ineficácia superveniente dos julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça" ( RE 221452 ED-ED-EDv-AgR-AgR-ED, Relator (a): Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167, DIVULG 09-08-2016, PUBLIC 10-08-2016) 5. O óbito do impetrante ocorreu na fase de conhecimento do mandamus, uma vez que ainda não houve o trânsito em julgado do acórdão que reconheceu o direito postulado, ante a interposição de recursos especiais pelo INSS em 27/05/2013 (e-STJ fls. 312/341) e em 20/01/2020 (e-STJ fls. 900/948), tendo sido impugnado, neste último, o próprio direito à conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria excepcional de anistiado. 6. A regra de trânsito de técnicas, prevista no art. 327, § 2º, do CPC/2015, somente incide nos casos de cumulação de pedidos, hipótese não configurada no presente caso, uma vez que o impetrante formulou apenas e tão somente um único pedido, qual seja, a concessão da ordem para se determinar a conversão de sua aposentadoria por idade em aposentadoria excepcional de anistiado. 7. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1885480 SP 2020/0172033-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2022)


 

AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ÓBITO DE SERVIDOR ANTES DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. POSSIBILIDADE DE SUCESSORES OU PENSIONISTAS PLEITEAREM A EXECUÇÃO DO TÍTULO COLETIVO. NÃO CUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO EXPRESSA ESTABELECIDA PARA VALIDADE DO ACORDO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DOS SEUS TERMOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o óbito de um de servidor, abrangido pela atuação do sindicato representativo de toda a classe, antes da impetração do mandado de segurança coletivo, não tem relevância para a formação do título judicial, cujo efeito erga omnes possibilita que eventual pensionista pleiteie, em nome próprio ou por substituição, os direitos alcançados pela concessão da segurança no procedimento executivo. Nada obsta, portanto, que pensionista ou herdeiro, em momento anterior à impetração de mandado de segurança coletivo pelo sindicato, pugne eventual direito de recebimento de crédito em execução. A jurisprudência desta Corte somente não admite a sucessão de partes no curso do processo relativo ao mandado de segurança individual". (AgInt na ExeMS n. 10.424/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe de 3/4/2019.) Não tendo sido atendida condição expressa estabelecida para a validade do acordo administrativo, inviável sua aplicabilidade. Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt na ImpExe na ExeMS: 10424 DF 2010/0173251-0, Data de Julgamento: 26/10/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/11/2022)



 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PERSONALÍSSIMA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência do STF e do STJ perfectibilizavam entendimento segundo o qual o mandado de segurança não admitia a habilitação de herdeiros, tendo em vista o caráter mandamental do writ e a natureza personalíssima do direito postulado. Todavia, avançando no estudo da matéria, as Cortes Superiores mitigaram referido posicionamento, isto é, admitindo cabível a sucessão processual em ação mandamental se porventura a demanda estiver na fase de execução e o óbito ocorrer após o trânsito em julgado; 2. Agravo de Instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora

(TJ-CE - AI: 06215766020208060000 CE 0621576-60.2020.8.06.0000, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 26/08/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/08/2020)


 

Desse modo, após mais acurada reflexão, e considerando que o óbito do impetrante se deu ainda no curso da fase de conhecimento, entendo que não há alternativa senão a extinção do mandamus sem resolução do mérito.

Ante o exposto, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 267, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, tornando sem efeito a decisão monocrática de ID. 10590310, em consonância com o posicionamento do Ministério Público Superior.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0757968-71.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 23/03/2024 )

Detalhes

Processo

0757968-71.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Reintegração

Autor

DIOLANDO AMORIM OLIVEIRA

Réu

COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

23/03/2024