Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0753146-97.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

HABEAS CORPUS 0753146-97.2024.8.18.0000

ORIGEM: 0800428-78.2023.8.18.0029

ADVOGADO: JAYLLES JOSÉ RIBEIRO FENELON e JOÃO LUCAS COELHO

PACIENTE: ANTÔNIO FERNANDES ALVES DE ARAÚJO

IMPETRADO(S): MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS-PI

PLANTONISTA: Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias — Juíza de Direito Convocada



DECISÃO MONOCRÁTICA



Vistos etc,

Trata-se de Habeas Corpus impetrado em plantão judiciário por JAYLLES JOSÉ RIBEIRO FENELON e JOÃO LUCAS COELHO em favor do paciente ANTÔNIO FERNANDES ALVES DE ARAÚJO, e apontando como autoridade coatora o(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA NÚCLEO DE PLANTÃO DE BOM JESUS-PI (AP nº 0800428-78.2023.8.18.0029).

Depreende-se dos autos que:

O paciente foi preso em 21/03/2024, em razão do débito alimentar de R$ 1.444,17 (mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e dezessete centavos) apurado em ação de alimentos nº 0800428-78.2023.8.18.0029.

Ocorre que na presente data (22/03/2024), o requerente efetuou o pagamento integral do valor mencionado como débito alimentar, conforme se depreende do comprovante de pagamento anexado aos autos, requerendo a imediata expedição de alvará de soltura junto à autoridade coatora.”

Infere-se, portanto, que a pretensão do impetrante é que seja o paciente colocado em liberdade posto que já adimpliu com a dívida alimentícia.

Requer, ao final, “a expedição LIMINAR de ALVARÁ DE SOLTURA, restituindo o direito fundamental da liberdade física do paciente ANTÔNIO FERNANDES ALVES DE ARAÚJO, para, ao final, conceder em definitivo a ordem de Habeas Corpus”. Juntou documentos.

É o que basta relatar para o momento.



Desprovida de previsão legal específica (arts. 647 a 667 do CPP), a liminar em sede de habeas corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris.

A questão não exige maiores análises para se concluir pela inviabilidade do que é pedido por evidente supressão de instância. O próprio impetrante reconhece que já requereu “a imediata expedição de alvará de soltura junto à autoridade coatora”. Vejamos pois. O Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas determina a prisão cível do paciente nos seguintes termos (negrito nosso):

Isto posto, com fulcro no artigo 528, parágrafo 3º, do CPC, decreto a PRISÃO CIVIL de ANTÔNIO FERNANDES ALVES DE ARAÚJO pelo prazo de 03 (TRÊS) meses.

Expeça-se mandado de prisão, nele devendo constar a intimação do executado de que, se pagar a quantia referente as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que venceram, até o momento, no curso do processo, nos moldes da Súmula 309 do STJ e do artigo 528, § 7º, do CPC, haverá a suspensão da ordem de prisão, conforme previsto no artigo 528, parágrafo 6º, do CPC.

A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns (art. 528, §4º, do CPC).

Caso haja ou já tenha havido o pagamento total do débito, com a devida comprovação, referentes aos 03 (três) meses anteriores ao ajuizamento da ação e as parcelas vencidas no curso do processo de execução, desde já autorizo a colocação do devedor em liberdade, independentemente de expedição de alvará de soltura, mas condicionado ao pagamento total daquele e respectiva comprovação.”

Ora, o magistrado já determinou a soltura do paciente em caso de adimplemento da obrigação, não praticando ilegalidade alguma. Nos autos também foi colacionado comprovação de cumprimento do mandado de prisão em ID 16074410, Pág. 58 a 63, embora no sistema BNMP ainda conste até o momento (23.03.2024, 10:15) que o mandado de prisão civil ainda não foi cumprido.

Considerando o exposto resta óbvio que se o paciente (que alega ter adimplido com o pagamento da dívida de alimentos) ainda não foi posto em liberdade, foi por responsabilidade de autoridade abaixo do juízo de primeira instância, tornando aquele o juízo competente para conhecer o pedido aqui feito em plantão judiciário.

Dito isto, o presente Habeas Corpus não deve ser conhecido por inegável supressão de instância.

Inaplicável o art. 209, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Publique-se.

Cumpra-se.



Teresina PI, 23 de março de 2024





Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

Juíza de Direito Convocada

Plantonista

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0753146-97.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/03/2024 )

Detalhes

Processo

0753146-97.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

ANTONIO FERNANDES ALVES DE ARAUJO

Réu

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS-PI

Publicação

23/03/2024