Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0841745-48.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE NUMERÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0841745-48.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/04/2024 )

Acórdão


0841745-48.2022.8.18.0140 – Apelações Cíveis

Origem: Teresina / 9ª Vara Cível

Apelante / Apelado: SEBASTIÃO SILVA REIS

Advogado: Luciano Henrique Soares De Oliveira Aires (OAB/PI nº 11.663)

Apelado / Apelante: BANCO BRADESCO S/A

Advogada: Karina De Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197)

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior

EMENTA


 

APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE NUMERÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO dos recursos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à primeira apelação, da parte autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO à segunda apelação, apenas para minorar a verba indenizatória para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes desta E. Câmara Especializada (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão), mantendo a sentença vergastada em seus demais termos. Diante da sucumbência parcial do banco réu, insubsistente a majoração ou inversão dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO


Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por ambas as partes, SEBASTIÃO SILVA REIS e BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença da proferida pelo Juízo da 9º Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (Rmc) e Inexistência de Débito Cumulada com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral, que julgou procedentes, em parte, os pedidos da inicial, para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, restituir em dobro os valores descontados indevidamente, condenando o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

A parte autora, em suas razões recursais, pugna pela majoração da quantia a ser paga em razão dos danos morais. (Id. 13647822)

A instituição financeira, segunda apelante, defende a legalidade da contratação. Requer, ao final, o provimento do recurso para que a sentença seja totalmente reformada. Caso contrário, a devolução na forma simples e redução do quantum indenizatório. (Id. 13647826)

Em contrarrazões à segunda apelação, a parte autora pugna pelo desprovimento do recurso interposto pela instituição. (Id. 13647835)

Em contrarrazões à primeira apelação, o banco pede o desprovimento do apelatório interposto pela parte autora. (Id. 13647834)

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

VOTO

 

I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, eis que presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação comprovada.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.

 

II – PRELIMINARMENTE        

Ab initio, defiro a petição de Id. 15172852, e determino a exclusão do advogado Dr. Nicolas Miranda Lima - OAB/PI 20.459, por não mais patrocinar a causa em comento, motivo pelo qual determino a devida retificação do cadastro destes autos, para correção do patrono do polo ativo.

Defiro, ainda, o pedido de exclusividade para que todas as intimações da parte autora referentes a este recurso sejam realizadas em nome do advogado Dr. GEORGE HIDASI FILHO, inscrito na OAB/GO 39.612, sob pena de nulidade, conforme disciplina o art. 272, § 5º do CPC.

 

III – MÉRITO

Cumpre esclarecer, inicialmente, que em se tratando de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter realizado a contratação.

Nesse sentido, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC, a seguir:

 

Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

 

Como se extrai dos autos, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação contratual, vez que não juntou o suposto contrato bancário e o comprovante do repasse do valor contratado diretamente à parte autora da ação, portanto, não se pode afirmar, com completa segurança, que a parte autora fora beneficiada pelo suposto pagamento.

Assim, reconhecida pelo juízo na origem a ausência de relação jurídica válida entre as partes a respaldar os descontos realizados pelo banco no benefício previdenciário da parte autora, resta evidente a falha na prestação de serviço, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Superior editou a Súmula n° 479, in litteris:

 

Súmula n° 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

 

Nesse contexto, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidente a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber:

 

“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Destarte, inexistindo a prova do contrato discutido e da transferência do numerário, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico, o que, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da parte autora.

 

2.2. Da repetição do indébito

No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro à parte autora dos valores descontados indevidamente, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil.

 

2.3. Dos danos morais

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

Diante dessas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a redução da verba indenizatória para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes desta E. Câmara Especializada.

Sobre este montante, deverá incidir juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sentença, na forma da Súmula 362 do STJ.

Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO dos recursos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à primeira apelação, da parte autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO à segunda apelação, apenas para minorar a verba indenizatória para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes desta E. Câmara Especializada (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão), mantendo a sentença vergastada em seus demais termos.

Diante da sucumbência parcial do banco réu, insubsistente a majoração ou inversão dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 05 a 12 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Presidente em Exercício, foi julgado o presente processo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 12 de abril de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0841745-48.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

SEBASTIAO SILVA REIS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

18/04/2024