Decisão Terminativa de 2º Grau

Aquisição 0800984-43.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0800984-43.2020.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

ASSUNTO(S): [Aquisição]

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

APELADO: DENYSE PONTES NUNES


 

EMENTA; PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – UM ÚNICO RECURSO DUAS VEZES DISTRIBUÍDO SOB NÚMEROS DIFERENTES  - ERRO NA DISTRIBUIÇÃO E NA AUTUAÇÃO - CHAMAMENTO A ORDEM - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

 

 

DECISÃO

 

O presente recurso foi interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, contra a sentença prolatada no Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos do Ação de Reintegração de Posse, promovida em desfavor Denyse Pontes Nunes.



Vieram os autos a esta relatoria em razão de redistribuição por alteração de competência do órgão (SEI-23.0.000000441-3).

 

Da análise detida do feito, e em especial, dos sistemas processuais eletrônicos (Themis e Pj-e), constata-se a existênc ia de equívoco na distribuição do recurso.



Na verdade, foram equivocadamente autuados dois recursos, ambos contendo as mesmas partes e rechaçando igual sentença. Um foi distribuído em 15/01/2020, à 3ª Câmara Especializada Cível, sob à relatoria do Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, e autuado sob0023495-83.2011.8.18.0140 15.01.20. Transitou em julgado em 30/09/2020.



O segundo, que ora se analisa, foi distribuído à 4ª Câmara Especialzada Cível, em 08/09/2020, sob a relatoria também do Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, que após instruído, foi redistribuído em razão de alteração do órgão julgador.



Esclarecendo melhor o caso, vê-se que o então relator, em juízo de admissibilidade recursal, determinou o retorno dos autos à origem, com o fim de serem acostas as peças alusivas ao recurso, viabilizando o julgamento da apelação (Id-2332699).



Cumprida a diligência, o presente recurso retornou ao então relator (4ª Câmara Cível), ocasião em que, equivocadamente, foi autuada uma segunda apelação, agora sob nº 0023495-83.2011.8.18.0140, e desta vez, distribuída à 3ª Câmara Especializada Cível.



Dadas as circunstâncias, outra alternativa não há senão a de reconhecer o erro na autuação dos recursos, o que inviabilizar conhecer da apelação que ora se analisa.



Posto isso, declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito, face à desnecessidade da análise recursal, nos termos do art.485, VI e art.932, III, ambos do CPC e o art.91, VI, do RITJ/PI.

 

Intimem-se e cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquivem-se os autos.

 

 

Teresina, 22 de março de 2024.


Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator Substituto

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800984-43.2020.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2024 )

Detalhes

Processo

0800984-43.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aquisição

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

DENYSE PONTES NUNES

Publicação

24/03/2024