
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0800984-43.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [Aquisição]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: DENYSE PONTES NUNES
EMENTA; PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – UM ÚNICO RECURSO DUAS VEZES DISTRIBUÍDO SOB NÚMEROS DIFERENTES - ERRO NA DISTRIBUIÇÃO E NA AUTUAÇÃO - CHAMAMENTO A ORDEM - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO
O presente recurso foi interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, contra a sentença prolatada no Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos do Ação de Reintegração de Posse, promovida em desfavor Denyse Pontes Nunes.
Vieram os autos a esta relatoria em razão de redistribuição por alteração de competência do órgão (SEI-23.0.000000441-3).
Da análise detida do feito, e em especial, dos sistemas processuais eletrônicos (Themis e Pj-e), constata-se a existênc ia de equívoco na distribuição do recurso.
Na verdade, foram equivocadamente autuados dois recursos, ambos contendo as mesmas partes e rechaçando igual sentença. Um foi distribuído em 15/01/2020, à 3ª Câmara Especializada Cível, sob à relatoria do Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, e autuado sob nº 0023495-83.2011.8.18.0140 15.01.20. Transitou em julgado em 30/09/2020.
O segundo, que ora se analisa, foi distribuído à 4ª Câmara Especialzada Cível, em 08/09/2020, sob a relatoria também do Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, que após instruído, foi redistribuído em razão de alteração do órgão julgador.
Esclarecendo melhor o caso, vê-se que o então relator, em juízo de admissibilidade recursal, determinou o retorno dos autos à origem, com o fim de serem acostas as peças alusivas ao recurso, viabilizando o julgamento da apelação (Id-2332699).
Cumprida a diligência, o presente recurso retornou ao então relator (4ª Câmara Cível), ocasião em que, equivocadamente, foi autuada uma segunda apelação, agora sob nº 0023495-83.2011.8.18.0140, e desta vez, distribuída à 3ª Câmara Especializada Cível.
Dadas as circunstâncias, outra alternativa não há senão a de reconhecer o erro na autuação dos recursos, o que inviabilizar conhecer da apelação que ora se analisa.
Posto isso, declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito, face à desnecessidade da análise recursal, nos termos do art.485, VI e art.932, III, ambos do CPC e o art.91, VI, do RITJ/PI.
Intimem-se e cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquivem-se os autos.
Teresina, 22 de março de 2024.
Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator Substituto
0800984-43.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAquisição
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuDENYSE PONTES NUNES
Publicação24/03/2024