Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0816556-68.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CELEBRAÇÃO POR IDOSO APOSENTADO – INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO – CDC. JUROS E CORREÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. Inexistindo os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não há como acolher os embargos de declaração. Ainda que opostos apenas com o fito de prequestionar a matéria, devem observar os limites traçados pelo mencionado dispositivo legal. Entendo que as questões levantadas pelo embargante, não merecem acolhimento, tendo em vista que toda matéria devolvida a este Tribunal, fora objeto de discussão no v. Acórdão id 13955641, com a necessária fundamentação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816556-68.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816556-68.2022.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE.   CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CELEBRAÇÃO POR IDOSO APOSENTADO – INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO – CDC. JUROS E CORREÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. Inexistindo os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não há como acolher os embargos de declaração. Ainda que opostos apenas com o fito de prequestionar a matéria, devem observar os limites traçados pelo mencionado dispositivo legal. Entendo que as questões levantadas pelo embargante, não merecem acolhimento, tendo em vista que toda matéria devolvida a este Tribunal, fora objeto de discussão no v. Acórdão id 13955641, com a necessária fundamentação.  


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos aclaratórios, por entender que não há vício constante do acórdão nos termos da fundamentação acima. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, nos termos do voto do Relator.”

 


           

             RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S.A.  em face de acórdão proferido nos autos do Apelação Cível nº 0816556-68.2022.8.18.0140, por esta 2º  Câmara Especializada Cível, com o fim de corrigir alegado vício existente.

 

No referido acórdão (ID nº 13955641), deu-se improvimento à apelação interposta pelo banco, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, bem como majorando os honorários advocatícios para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 

Nas razões recursais (ID nº 14259221), o embargante sustenta a existência de contradição no dispositivo do acórdão, pois foi na decisão dicutida foi aplicada a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso, em observância à Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça e insurge que a mesma se mostra contraditória, uma vez que, não se pode exigir do réu o pagamento de uma condenação ilíquida, até que seja julgamento o recurso.

A autora, ora embargada, não aprsentou contrarrazões ao recurso.

 

Vieram-me os autos conclusos.



É o relatório. Inclua-se em pauta.



Teresina, data registrada em sistema.

 

   

Desembargador José James Gomes Pereira 

RELATOR

               Passo ao voto.


 

       

               VOTO

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

         Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

 

II. MATÉRIA DE MÉRITO


            Destaco previamente, que conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração é espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo: 

  

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material. 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; 

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art  489,1º.

  

            Deste modo, acerca do cabimento dos presentes embargos, alega o embargante, a existência de omissão no Acórdão embargado (Num.13749874), ao passo que não indicou o índice de correção monetária quanto aos danos morais, modificados nesta 2ª instância. 

 

  O embargante sustenta a existência de contradição no dispositivo do acórdão, pois foi na decisão dicutida foi aplicada a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso, em observância à Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça e insurge que a mesma se mostra contraditória, uma vez que, não se pode exigir do réu o pagamento de uma condenação ilíquida, até que seja julgamento o recurso.


            Verifico não assistir razão a parte autora, ora embargante. O acórdão não restou omisso quanto a este ponto, de modo que mantenho o acórdão. 

  

            

              Pois bem, a Súmula 362 do STJ estabelece que “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Nesse sentido, segue aresto do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CORREÇÃO MONETÁRIA - SÚMULA 362, STJ – JUROS DE MORA – ART. 405, CC. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Em relação ao valor da condenação pelos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do ultimo arbitramento, como prevê a Súmula 362, do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação – art. 405 do CC. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 00014062420168180065, Relator: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 27/05/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – Grifos acrescidos. 

  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - OS DANOS MATERIAIS DEVEM SER CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS DO CONSUMIDOR (INPC) A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO, INCIDINDO JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO QUANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA SOB DANOS MORAIS DEVE INCIDIR DESDE O ARBITRAMENTO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 362 DO STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. No que tange ao termo inicial da correção monetária o C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já firmou entendimento diferenciado entre Dano Moral e Dano Material, nos termos a seguir. Em relação ao Dano Moral, o termo inicial é a data do arbitramento (Súmula nº 362), enquanto que, em relação ao Dano Material, conta-se a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43). 2. Neste aspecto, determina-se que danos materiais deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços do Consumidor (INPC) a partir da data do evento danoso, incidindo juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. 3. Quanto aos danos morais, tendo em vista omissão na decisão embargada, determino a contagem de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e a data da correção monetária deverá incidir desde a data do arbitramento em conformidade com a súmula 362 do STJ. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 00013578020168180065, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 18/02/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – Grifos acrescidos.

 

Analisando o acórdão embargado, verifica-se, a inexistência da referida contradição.


Com efeito, não atende razão ao embargante, dessa modo, mantenho a decisão vergastada.


É o quanto basta

 

DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos aclaratórios, por entender que não há vício constante do acórdão nos termos da fundamentação acima.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.



É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé.   

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0816556-68.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

24/05/2024