TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816452-76.2022.8.18.0140
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: MARIA EUNICE DE OLIVEIRA ROSA, FRANCISCA DE OLIVEIRA ROSA
Advogado(s) do reclamado: DANILLO VICTOR COSTA MARQUES, LUANA RAYANA SOARES BARROSO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA CONSUMIDORA. DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO COM VALORES DISPONIBILIZADOS PELO BANCO À CONSUMIDORA. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de assinatura da consumidora no contrato de empréstimo bancário, cuja juntada é de obrigação da instituição financeira, a fim de comprovar a legalidade dos descontos efetuados na conta da suposta devedora, implica que se tenha por inexistente a avença, com os consectários legais. 2. Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe-se a restituição. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, deve ser realizada a compensação com os valores comprovadamente disponibilizados pelo banco na conta-corrente da consumidora. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 4. Sentença parcialmente reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0816452-76.2022.8.18.0140 Em exame apelação interposta por Banco Bradesco S.A a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito com pedido de liminar e danos morais, aqui versada, movida por Maria Eunice de Oliveira Rosa, ora apelada. A sentença consistiu, resumidamente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos veiculados na ação, para declarar a “(…)nulidade da relação jurídica entre autora e ré, no que atine aos Contratos de n.º 0123335829455 e 0123335829721; (…) condenar a ré a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples, até a data do último desconto mensal; (…) Condenar a ré no pagamento em favor da requerente da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral (…)”. Inconformada, a parte apelante recorre pleiteando, preliminarmente, a conversão do feito em diligência para que se determine a juntada, pela parte apelada, dos extratos de sua conta bancária. No mérito, defende a regularidade da contratação e a necessidade de exclusão dos danos materiais. Pede, em caso de condenação, que o valor disponibilizado na conta da parte recorrida seja deduzido do montante indenizatório. Defende, também, a absoluta inexistência do dano moral no caso vertente. Contudo, caso seja mantida a condenação quanto ao dano extrapatrimonial, requer a redução do quantum indenizatório, bem como a aplicação de juros de mora a partir do arbitramento. Pede, por fim, que seja afastada a condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega preliminarmente a ausência de observância, pela parte adversa, ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, rebate os argumentos do banco apelante e pede o desprovimento da apelação. Requer, ainda, a condenação do banco em multa por litigância de má-fé. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
APELADO: MARIA EUNICE DE OLIVEIRA ROSA, FRANCISCA DE OLIVEIRA ROSA
Advogados do(a) APELADO: DANILLO VICTOR COSTA MARQUES - PI8034-A, LUANA RAYANA SOARES BARROSO - PI16955-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Inicialmente, aprecio as preliminares levantadas. Quanto ao pedido de juntada de extratos bancários pela parte recorrida, entendo que na instância recursal não é cabível a realização de dilação probatória, a não ser em casos excepcionais previstos em lei, o que não ocorre no caso dos autos, razão pela qual indefiro o aludido pleito veiculado pela parte apelante. Também deve ser rejeitada a preliminar suscitada em contrarrazões a fim de que se reconheça a ofensa da apelação sob análise ao princípio da dialeticidade recursal, considerando que a parte recorrente fundamentou suas razões para questionar a sentença recorrida, não havendo que se falar em ausência de dialeticidade no caso dos autos. Rejeito, igualmente, o pedido de condenação da parte apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, haja vista que não entendo caracterizada no feito em tela a má-fé da parte recorrente, não tendo a parte apelada logrado demonstrar conduta da parte contrária que se enquadre nesta situação. Superadas as questões acima mencionadas, passo ao mérito recursal. Senhores julgadores, realmente, as provas coligidas aos autos pelo banco apelante são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão foi celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. A ausência de regularidade dos contratos juntados (ID.13807345 e ID.13807346), sobretudo, impõe esta conclusão, uma vez que neles não consta assinatura da parte autora, mas sim de terceira pessoa. Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte apelada o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Ressalte-se, contudo, que a parte apelante juntou extrato bancário em que comprova ter disponibilizado, em favor da parte apelada, a quantia supostamente contratada, conforme documento inserido no ID.13807364, valores que devem ser deduzidos do montante devido pelo banco recorrente a título de repetição de indébito. De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela parte apelada transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco apelante no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte recorrida. Com efeito, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Destaque-se que em casos semelhantes e recentemente julgados esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia inclusive já fixada na sentença. Por outro lado, a instituição financeira questiona o percentual de honorários advocatícios aplicado, entendendo que deve ser afastado. Contudo, conforme dispõe o artigo 85, §2º, do CPC, o patamar aplicado de 10% (dez por cento) é devido e não pode ser reduzido, visto que já corresponde ao mínimo legal. Por fim, a parte apelante pede que os juros de mora referentes à condenação por danos morais incidam a partir do arbitramento. Neste ponto merece acolhimento o pleito da parte apelante, nos termos do que dispõe o artigo 407 do Código Civil: “Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.” Diante do exposto, e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo parcial provimento do recurso interposto, para determinar a compensação entre os valores comprovadamente disponibilizados na conta bancária da parte apelada e a indenização por dano material prevista na sentença, bem como para determinar que os juros de mora na condenação por dano moral incidam a partir do arbitramento, nos termos do artigo 407 do Código Civil. Deixo de majorar os honorários advocatícios em virtude do parcial provimento à apelação, conforme decidiu o STJ no Tema 1.059.
Teresina, 06/05/2024
0816452-76.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRepetição do Indébito
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA EUNICE DE OLIVEIRA ROSA
Publicação06/05/2024