
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0759725-95.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento]
AGRAVANTE: LUANA VASCONCELOS MARTINS GOMES
AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 12951922) interposto por LUANA VASCONCELOS MARTINS GOMES, contra Decisão Interlocutória do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 12951931 – págs. 30/32), proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO nº 0837502-27.2023.8.18.0140, ajuizada pelo BANCO RCI BRASIL S/A, ora agravado, na qual o Magistrado de piso houve por bem deferir liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Insurge-se a agravante em suas razões recursais (ID 12951922), que a instituição financeira não teria apresentado a cédula de crédito bancário original, requisito essencial para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão. Afirma que a apresentação do instrumento contratual original se faz necessária para fins de comprovar a posse e a ausência de negociação.
A parte agravada, devidamente intimada, manifestou-se, conforme ID. 13599257).
É o que importa relatar. DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que fora prolatada sentença no juízo de origem (proc. nº 0837502-27.2023.8.18.0140), homologando a desistência e declarando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. .(ID. 13523830), com custas no valor de 3% (três por cento), havendo, portanto que reconhecer a perda de objeto do recurso sub examine.
Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL – ART. 557 DO CPC – RECURSO PREJUDICADO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado – Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN – 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha – DJe 21.06.2011).
Uma vez prolatada a sentença, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento. Diante do exposto, voto por negar seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
0759725-95.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAusência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento
AutorLUANA VASCONCELOS MARTINS GOMES
RéuBANCO RCI BRASIL S.A
Publicação26/03/2024