Decisão Terminativa de 2º Grau

Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento 0759725-95.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0759725-95.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento]
AGRAVANTE: LUANA VASCONCELOS MARTINS GOMES
AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 12951922) interposto por LUANA VASCONCELOS MARTINS GOMES, contra Decisão Interlocutória do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 12951931 – págs. 30/32), proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO nº 0837502-27.2023.8.18.0140, ajuizada pelo BANCO RCI BRASIL S/A, ora agravado, na qual o Magistrado de piso houve por bem deferir liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial.

Insurge-se a agravante em suas razões recursais (ID 12951922), que a instituição financeira não teria apresentado a cédula de crédito bancário original, requisito essencial para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão. Afirma que a apresentação do instrumento contratual original se faz necessária para fins de comprovar a posse e a ausência de negociação.

A parte agravada, devidamente intimada, manifestou-se, conforme ID. 13599257).

É o que importa relatar. DECIDO.

Compulsando os autos, verifico que fora prolatada sentença no juízo de origem (proc. nº 0837502-27.2023.8.18.0140), homologando a desistência e declarando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. .(ID. 13523830), com custas no valor de 3% (três por cento), havendo, portanto que reconhecer a perda de objeto do recurso sub examine.

Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL – ART. 557 DO CPC – RECURSO PREJUDICADO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado – Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN – 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha – DJe 21.06.2011).

 

Uma vez prolatada a sentença, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento. Diante do exposto, voto por negar seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema. 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759725-95.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/03/2024 )

Detalhes

Processo

0759725-95.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento

Autor

LUANA VASCONCELOS MARTINS GOMES

Réu

BANCO RCI BRASIL S.A

Publicação

26/03/2024