HABEAS CORPUS 0753142-60.2024.8.18.0000
ORIGEM: 0800721-90.2024.8.18.0036
IMPETRANTE(S): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
PACIENTE: LUZIA DO NASCIMENTO SABINO
IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ALTOS-PI
PLANTONISTA: Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias — Juíza de Direito Convocada
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXORDIAL DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. Na espécie, o pedido não foi instruído com os documentos necessários para demonstrar a existência do constrangimento ilegal apontado. Sem essa prova pré-constituída, resta inviável a análise das alegações delineadas na exordial;
2. Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
3. Extinto sem resolução de mérito.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc,
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em plantão judiciário por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, tendo como paciente LUZIA DO NASCIMENTO SABINO, e autoridade coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ALTOS-PI.
Ora, como é sabido, o rito do habeas corpus exige a prova pré-constituída dos fatos alegados, devendo a impetração demonstrar desde logo a existência inequívoca do alegado constrangimento, o que não ocorreu na espécie.
No caso, o impetrante declina que impetra Habeas Corpus contra ato da 1ª VARA DA COMARCA DE ALTOS e em favor da paciente LUZIA DO NASCIMENTO SABINO.
Ocorre que a inicial acostada se refere a um certo Sr. IRINEU RODRIGUES DA SILVA FILHO e se trata de pedido de reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva.
Obviamente, o impetrante se confundiu ao juntar a petição inicial e, sem a exordial é impossível saber o que se requer. Ante a ausência da própria petição inicial, reconhece-se a inviabilidade de apreciação do feito.
Destarte, a extinção sem resolução de mérito é medida que se impõe.
Neste sentido:
O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiu o impetrante. 3. Writ não conhecido. (HC 236.647/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 18/04/2013)
Destaco ainda ser inaplicável o art. 209, I, do Regimento Interno deste Tribunal, vez que a deficiência na instrução é atribuível exclusivamente ao(à) impetrante.
Neste sentido, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, com destaque nosso:
Constitui ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, mediante prova pré-constituída, cabendo-lhe colacionar, quando da impetração, as peças necessárias ao deslinde da controvérsia, de sorte a demonstrar o alegado constrangimento ilegal. Precedentes do STF e do STJ. (…) Habeas corpus não conhecido. (HC 298.062/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
E também deste Tribunal de Justiça:
Na espécie, o impetrante não instruiu a inicial com cópia do decreto prisional que hostiliza, documento essencial para demonstrar a existência ou não do constrangimento ilegal. Sem essa prova pré-constituída, resta inviável a análise da ausência de fundamentação e dos requisitos da prisão preventiva. Ordem não conhecida, à unanimidade. (TJPI, 1a Câmara Criminal, HC 201400010004867, Relator. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 09/04/2014).
Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a via estreita do Habeas Corpus exige a demonstração do direito líquido e certo de plano, não se admitindo dilação probatória. O impetrante não anexou cópia da decisão de pronúncia que manteve a prisão do paciente inviabilizando a pretendida análise acerca dos requisitos para a prisão, motivo pelo qual, nesta parte, não conheço do pedido (…). (TJPI, 2a. Câmara Criminal, HC 201300010087331, Relator Des. Erivan José da Silva Lopes, DJe 25/03/2014).
Assim, como o writ deixou de ser instruído com os documentos necessários para a devida análise dos argumentos expendidos na exordial, impõe-se o não conhecimento da presente ordem de habeas corpus, por ausência de comprovação dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da insuficiência de instrução, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, 23 de março de 2024
Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Juíza de Direito Convocada
Plantonista
0753142-60.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorLUZIA DO NASCIMENTO SABINO
RéuJuízo da 1ª Vara da Comarca de Altos
Publicação23/03/2024