TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800088-70.2020.8.18.0052
APELANTE: JOSEFA MARIA LOPES
Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS – OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM MAJORADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em se tratando de obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição renova-se de forma contínua, considerando-se que o conhecimento do dano e da autoria se dá mês a mês, iniciando-se aquele a partir da data do último pagamento da obrigação supostamente contraída. 2. As prestações dos contratos de trato sucessivo, referentes aos cinco anos anteriores aos ajuizamento da ação, são atingidas pelo manto da prescrição. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença parcialmente reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800088-70.2020.8.18.0052 Em exame recurso interposto por Josefa Maria Lopes, para o fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO Declaratória de inexistência de relação contratual c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, aqui versada, proposta por ele, contra o Banco Bradesco S.A., ora apelado. A decisão consiste, essencialmente, em declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, condenando o apelado a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante, reconhecendo a prescrição dos descontos realizados cinco anos antes do ajuizamento da ação, nos termos do art. 27 do CDC, c/c art. 487, II do CPC, bem como a pagar ao último indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Condenou-o, também, a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformada, a apelante alega, em síntese, que não há que se falar em prescrição das parcelas indevidamente descontadas, visto que a última parcela fora descontada em 2018 e que a ação fora ajuizada em 2020. Requer, por fim, que seja afastada a prescrição reconhecida pelo juízo e, ainda, que o quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), como forma mais eficiente, segundo alega, de se inibir novas práticas abusivas para com o consumidor. Pede, ainda, a manutenção da gratuidade judiciária já deferida em 1º grau. O apelado, ao responder, refuta os argumentos expendidos no recurso, requerendo o seu improvimento. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.
Origem:
APELANTE: JOSEFA MARIA LOPES
Advogados do(a) APELANTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, a apelante insurge-se contra a sentença afirmando a não ocorrência da prescrição de algumas parcelas. Porém, razão não lhe assiste. Primeiro, porém, cabe dizer que não mais existe dúvida de que o apelado, como prestador de serviço bancário, está submetido ao CDC, de acordo com a Súmula nº 297, do STJ, a teor da qual aplica-se, em casos como o destes autos, o prazo prescricional de cinco anos, previsto, por sua vez, no art. 27, da referida legislação consumerista, litteris: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Por essa razão, certamente, é que, ainda o STJ, vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016). Posto que a prescrição é a quinquenal, resta apenas salientar que, em se tratando de prestações de trato sucessivo, computa-se o prazo prescricional a partir do vencimento da última parcela do empréstimo contratado. Aqui, a ação em tela foi ajuizada em janeiro de 2020, e a última parcela foi descontada em fevereiro de 2018 (ID. 14307001, pág.2), não ocorrendo, por óbvio, a prescrição da pretensão da apelante. No entanto, há de se enfatizar que, no tocante às parcelas descontadas do benefício previdenciário da apelante, são acometidas pelo fenômeno da prescrição aquelas anteriores a 05 (cinco) anos, contando-se a partir da data do ajuizamento da ação, conforme bem enfatizou o magistrado sentenciante. Neste sentindo, o seguinte julgado que bem esclarece, verbis: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – PRESCRIÇÃO – REGRA DO ART. 27 DO CDC – INOCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO. I – De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, bem como, tem-se por consumidor toda pessoa física ou jurídica, que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, equiparando-se a estes todas as pessoas que tenham intervindo na relação de consumo, assim como as vítimas do evento. No caso concreto, a parte requerente foi diretamente prejudicada pelos descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato firmado em seu nome, supostamente, por terceiro falsário com o banco requerido, razão pela qual não há que se falar em inexistência de relação de consumo entre as partes. II - Tratando-se de relação de consumo, nos termos do art. 27 do CDC, a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço prescreve em cinco anos. III - Nas prestações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, a prescrição atinge somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, sendo, entretanto, a data da última parcela o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos. No caso concreto, entre a data do encerramento dos descontos relativos ao contrato discutido e a data da propositura da ação, não decorreu o prazo de cinco anos, o que afasta a ocorrência da prescrição da pretensão da autora. (TJ-MS 08016307820158120016 MS 0801630-78.2015.8.12.0016, Relator: Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges, Data de Julgamento: 09/08/2018, 1ª Câmara Cível) Quanto ao pedido de majoração do quantum a título de danos morais, é certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra. Em sendo assim, esta egrégia 4ª Câmara Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais. EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, tão somente para majorar o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento (artigo 407 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem majoração de honorários advocatícios em razão do tema 1.059 do STJ.
Teresina, 09/05/2024
0800088-70.2020.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSEFA MARIA LOPES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/05/2024