Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801452-34.2022.8.18.0076


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO – NEGÓCIO BANCÁRIO – DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS – AUSÊNCIA DE CONTRATO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA – RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em decadência, se o pedido deduzido na inicial é de declaração de nulidade de negócio jurídico, que consubstancia hipótese distinta da atinente à anulabilidade por ocorrência de vícios de consentimento e sociais, prevista nos incisos I e II do art. 178 do Código Civil. Tratando-se de negócio jurídico nulo, faz-se insuscetível de confirmação e convalescimento pelo decurso do tempo. Prejudicial de decadência, portanto, rejeitada. 2. A relação mantida entre as partes é inegavelmente de consumo (Súmula n. 297, STJ), o que faz incidirem à espécie as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Prevê o art. 27 do CDC que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. 3. A ausência do contrato de empréstimo bancário nos autos, cuja juntada é de obrigação da instituição financeira, a fim de comprovar a legalidade dos descontos efetuados na conta do suposto devedor, implica que se tenha por inexistente a avença, com os consectários legais. 4. Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe a restituição em dobro. Inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 6. Valor da indenização reduzido, em conformidade com os precendentes desta egrégia 4ª Câmara Cível que, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais. 7. Sentença parcialmente reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801452-34.2022.8.18.0076 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801452-34.2022.8.18.0076

APELANTE: ALBINO BARBOSA DE CARVALHO, BANCO DAYCOVAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A, ALBINO BARBOSA DE CARVALHO
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A

Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO – NEGÓCIO BANCÁRIO – DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS – AUSÊNCIA DE CONTRATO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA – RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.

1. Não há que se falar em decadência, se o pedido deduzido na inicial é de declaração de nulidade de negócio jurídico, que consubstancia hipótese distinta da atinente à anulabilidade por ocorrência de vícios de consentimento e sociais, prevista nos incisos I e II do art. 178 do Código Civil. Tratando-se de negócio jurídico nulo, faz-se insuscetível de confirmação e convalescimento pelo decurso do tempo. Prejudicial de decadência, portanto, rejeitada.

2. A relação mantida entre as partes é inegavelmente de consumo (Súmula n. 297, STJ), o que faz incidirem à espécie as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Prevê o art. 27 do CDC que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.

3. A ausência do contrato de empréstimo bancário nos autos, cuja juntada é de obrigação da instituição financeira, a fim de comprovar a legalidade dos descontos efetuados na conta do suposto devedor, implica que se tenha por inexistente a avença, com os consectários legais.

4. Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe a restituição em dobro. Inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor.

5. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

6. Valor da indenização reduzido, em conformidade com os precendentes desta egrégia 4ª Câmara Cível que, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais.

7. Sentença parcialmente reformada.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801452-34.2022.8.18.0076
Origem: 
APELANTE: ALBINO BARBOSA DE CARVALHO, BANCO DAYCOVAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado do(a) APELANTE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A, ALBINO BARBOSA DE CARVALHO
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogados do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
Advogado do(a) APELADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

 

            Trata-se de Apelação interposta pelo BANCO DAYCOVAL S/A e de Apelação adesiva interposta por ALBINO BARBOSA DE CARVALHO, em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, aqui versada, proposta pelo último contra o branco indicado.

            A sentença consiste, essencialmente, em declarar a inexistência do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o banco a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte e, ainda, a pagar indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. Condena-o, por fim, no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

            1ª Apelação – BANCO DAYCOVAL S/A: Em suas razões, o banco apelante destaca que a incidência da revelia no caso em comento não enseja presunção absoluta de veracidade das alegações do autor. Alega que ocorreu a decadência do direito do autor de pleitear a anulação do negócio jurídico, bem como a prescrição. Sustenta que o contrato de empréstimo foi validamente firmado, tendo havido a transferência do valor emprestado para a conta da parte autora. Requer a reforma da sentença, para afastar a presunção de absoluta veracidade das alegações autorais; e para que sejam julgados improcedentes todos os pedidos da inicial, face à comprovação da validade da contratação. Subsidiariamente, pede que a restituição seja de forma simples, por ausência de má-fé do banco, a minoração do valor da condenação por danos morais e compensação dos valores.

            Em contrarrazões, a parte autora alega que o banco demandado não conseguiu provar que o valor do empréstimo se reverteu em seu favor, pois não juntou contrato, comprovante de transferência bancária e nem ordem de pagamento. Afirma que a conduta ilícita do demandado encontra-se configurada, ante a abusividade dos descontos lançados no benefício previdenciário, impondo assim repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais.

            2ª Apelação (adesiva) – ALBINO BARBOSA DE CARVALHO: Em suas razões, o autor pede a reforma da sentença, para majorar o quantum indenizatório fixado na sentença para R$ 7.000,00 (sete mil reais).

            Nas contrarrazões, o banco sustenta que que não houve falha na prestação de serviços, vez que o contrato foi validamente firmado entre as partes, não havendo que se falar em majoração da indenização por danos morais, sob pena de enriquecimento sem causa da parte. Pugna, assim, pelo improvimento do recurso adesivo.

            Sem parecer opinativo de mérito do Ministério Público.

          É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso da parte autora.


VOTO


 

            DAS PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO

            De início, as preliminares de mérito da decadência e da prescrição não merecem prevalecer.

            Conforme relatado, versa o feito de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com condenatória de repetição de indébito e danos morais.

            Incide, quanto à primeira - nulidade de negócio jurídico - a regra da imprescritibilidade , inexistindo ainda a incidência do instituto da decadência.

Com efeito, não há que se falar em decadência, se o pedido deduzido na inicial é de declaração de nulidade de negócio jurídico, que consubstancia hipótese distinta da atinente à anulabilidade por ocorrência de vícios de consentimento e sociais, prevista nos incisos I e II do art. 178 do Código Civil. Tratando-se de negócio jurídico nulo, faz-se insuscetível de confirmação e convalescimento pelo decurso do tempo, nos termos do art. 169 do mesmo diploma legal. Prejudicial de decadência, portanto, rejeitada.

            A propósito do assunto, confira-se o recente julgado da 3ª Câmara Especializada Cível desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. PRESCRIÇÃO. RENOVAÇÃO EM CASOS DE LESÃO REPETIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO.

I. Não há falar em decadência do direito de anular o contrato por vício do consentimento quando a causa não versa sobre vício do consentimento, mas sobre ausência total de contratação, o que gera nulidade absoluta do pacto, não estando sujeita a qualquer prazo decadencial.

II. Nas causas de consumo, a prescrição é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), estabelecendo um prazo de cinco anos para buscar reparação por danos decorrentes de relações de consumo, prevalecendo sobre o prazo geral de três anos do Código Civil.

III. A renovação da prescrição em casos de lesão repetida é necessária para assegurar que os consumidores tenham a oportunidade contínua de buscar reparação por danos causados por práticas comerciais inadequadas ou produtos defeituosos, fortalecendo sua posição no mercado e promovendo a justiça nas relações de consumo.

(...)

VII. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se íntegra a sentença de origem.

(TJPI | Apelação Cível 0800690-18.2021.8.18.0055 | Relator Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de julgamento: 23/02/2024)



            Com relação à repetição de indébito e danos morais, incide a regra de prescrição constante do art. 27 do CDC, do prazo de 05 anos, conforme jurisprudência sedimentada do STJ.

            É que, na relação jurídica formalizada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

           Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

            Sopesado o lapso prescricional aplicável, destaco ainda o entendimento assente no âmbito deste TJPI de que, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis o julgado a seguir:



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)

            

            Compulsando os autos, verifica-se que o contrato questionado estava ativo em 2022, conforme constatado no extrato inicial (ID 12957970). Desta forma, não há que se falar em prescrição, porquanto a ação foi ajuizada em 26/04/2022, dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. É que se tem aqui, realmente, pretensões de trato sucessivo, isto é, que se renovam mês a mês. Afastada, portanto, a prescrição.

 

               DO MÉRITO

Dito isso, passa-se à análise da questão de fundo propriamente dita. Na ação de origem, a parte autora, afirmando ser pessoa não alfabetizada e tendo como única fonte o benefício junto à Previdência Social, aduz que foi surpreendida com os descontos indevidos em seu benefício, alegando que não contratara o empréstimo consignado.

Para caracterizar a existência e/ou validade do referido contrato, bem como a transferência dos valores emprestados, o magistrado a quo determinou a citação do banco requerido, para, no prazo da sua contestação, juntar a) Cópia do Instrumento de Contrato discutido; b) Comprovação IDÔNEA/VÁLIDA da Transferência Eletrônica (TED) ou ordem Bancária referente ao Contrato em questão, em nome da parte autora.

            Todavia, a instituição financeira requerida não apresentou contestação, permanecendo inerte, conforme Certidão de ID 12957976. Não juntou, assim, qualquer contrato ou comprovante de transferência de valor para a parte autora, razão pela qual, acertadamente, o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos do autor.

            Desse modo, conclui-se facilmente que o banco não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, nos termos do art. 373, II, CPC.

            Em sede de Apelação, o banco anexa, no bojo da própria peça processual, apenas uma imagem recortada do suposto contrato e do suposto comprovante de transferência de valor.

            Sabe-se que é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provas suas alegações, conforme determina o art. 434 do CPC. Todavia, não se admite, nesse caso, a juntada tardia com a interposição de recurso de apelação, não sendo o caso de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, conforme determina o art. 435 do CPC.

            Destaco, ainda, que o parágrafo único do mencionado art. 435 do CPC prevê:

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.

 

Contudo, além de não se tratar de documentos novos ou que se tornaram conhecidos ou disponíveis posteriormente, o apelante não comprovou nenhum motivo que o teria impedido de juntá-los no momento correto.

 Logo, as provas não foram ofertadas tempestivamente. Mesmo se assim não fosse, verifica-se, pela imagem juntada pelo banco, que o contrato apresentado não é válido, por não atender as formalidades exigidas no art. 595, do CC, in verbis:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

A consequência da falta de comprovação pela instituição financeira da emissão de vontade com o intuito de celebrar o contrato de empréstimo consignado, ou mesmo a juntada tardia, quando já precluso o momento para a produção da prova, sem qualquer justificativa plausível, é a inexistência do negócio jurídico.

            Diante de tal conjectura, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).

No tocante ao montante indenizatório, sabe-se que a estipulação do montante deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

Em sendo assim, vê-se que o quantum indenizatório está fixado acima de patamar razoável e proporcional, de modo que deve ser corrigido, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

Esta egrégia 4ª Câmara Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais.

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo IMPROVIMENTO da Apelação da parte autora e pelo PARCIAL PROVIMENTO da Apelação interposta pelo BANCO DAYCOVAL S/A, tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do arbitramento (artigo 407 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo incólume a sentença em seus demais termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, mantendo-se os valores e condições estabelecidos em sentença, conforme definido no Tema 1.059 do STJ.



Teresina, 06/05/2024

Detalhes

Processo

0801452-34.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALBINO BARBOSA DE CARVALHO

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

06/05/2024