Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0825755-22.2019.8.18.0140


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANÚNCIO DE PRODUTO POR PREÇO DIVERSO DO RAZOAVELMENTE PRATICADO NO MERCADO. VALOR DE MERCADO DO BEM E VALOR DO ANÚNCIO QUE SÃO INCOMPATÍVEIS. ERRO MATERIAL PERCEPTÍVEL. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANO MORAL INOCORRENTE. DESCABIDA OBRIGAÇÃO DE FAZER RELATIVA À ENTREGA DOS PRODUTOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0825755-22.2019.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 28/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0825755-22.2019.8.18.0140

RECORRENTE: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES

Advogado(s) do reclamante: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES

RECORRIDO: BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO, CATARINA BEZERRA ALVES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANÚNCIO DE PRODUTO POR PREÇO DIVERSO DO RAZOAVELMENTE PRATICADO NO MERCADO. VALOR DE MERCADO DO BEM E VALOR DO ANÚNCIO QUE SÃO INCOMPATÍVEIS. ERRO MATERIAL PERCEPTÍVEL. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANO MORAL INOCORRENTE. DESCABIDA OBRIGAÇÃO DE FAZER RELATIVA À ENTREGA DOS PRODUTOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO na qual a parte autora aduz que tentou comprar produtos que estavam com anúncio de promoção, mas no ato da compra o valor era diverso do anunciado. Argumenta o autor que tentou adquirir uma Geladeira Brastemp Frost Free Inverse 573 litros, que estava no valor de R$ 1.619,19, uma Cervejeira Consul Titanium, que estava no valor de R$ 325,73, um Cooktop 5 bocas Gourmand Inox com dupla chama, que estava no valor de R$ 400,47, um Cooktop elétrico Brastemp com grelha churrasqueira, que estava no valor de R$ 393,47 e um forno Multifuncional Brastemp Gourmand 31 litros preto, que estava no valor de R$ 1.308,15 e uma cervejeira Consul smart beer Carbono que estava no valor de R$ R$ 683,17 (página em anexo), mas sempre aparecia preços diferentes dos anunciados. Alega ainda que tentou contato com a empresa ré, mas sem êxito. Por fim, requer indenização por danos morais e condenação da ré na obrigação de fazer a venda pelos preços anunciados. 

Sobreveio sentença que indeferiu a preliminar de ilegitimidade passiva, inverto o ônus da prova, e  julgou PROCEDENTE, em parte, os pedidos da inicial, para condenar a ré na obrigação de fazer a venda dos produtos pelos preços ofertados no anúncio publicitário, quais sejam: uma Geladeira Brastemp Frost Free Inverse 573 litros, pelo valor de R$ 1.619,19, uma Cervejeira Consul Titanium, pelo valor de R$ 325,73, um Cooktop 5 bocas Gourmand Inox com dupla chama, pelo valor de R$ 400,47, um Cooktop elétrico Brastemp com grelha churrasqueira, pelo valor de R$ 393,47, um forno Multifuncional Brastemp Gourmand 31 litros preto, pelo valor de R$ 1.308,15 e uma cervejeira Consul smart beer Carbono pelo valor de R$ R$ 683,17bem como julgou improcedente o pedido de danos morais, nos termos do art. 487, I do CPC.

O recorrente se manifestou sobre: da violência ao princípio da boa-fé objetiva; Aplicação dos princípios da vinculação contratual da oferta e da publicidade devem se ater ao caso concreto; que havia erro grosseiro no anúncio; que o valor parcelado sem juros não corresponde ao valor anunciado. Por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 

Contrarrazões.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. 

Alega o autor/recorrido que a parte ré/recorrente disponibilizou anúncios de produtos em ofertas na internet mas que não conseguiu finalizar a compra pois os valores se alteravam ao serem os produtos inclusos no carrinho.

 

Conforme ordenamento jurídico, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 38, preconiza que o fornecedor responde por eventual erro na publicidade, visto que "o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina."

Porém, em entendimento jurisprudencial, necessário observar a boa-fé e o bom senso do consumidor, não aplicando o dispositivo acima citado de forma irrestrita. Primeiramente quanto ao valor médio de mercado que cada produto possui, não havendo possibilidade de adquirir produtos sabidamente mais dispendiosos por preços ínfimos. Aliás, é certo que cada produto possui o seu custo de produção, além da tecnologia envolvida, sem olvidar da inclusão da margem de lucro sobre cada venda.

In casu, a oferta veiculada pela recorrente configura claramente mero erro material de precificação, ausente caráter enganoso ou lesivo na conduta praticada.

É exigível do consumidor a presunção de que os preços anunciados não poderiam estar de acordo com o valor real do produto, que usualmente é vendido por valores bem superiores.  

Deste modo, determinar que a ré/recorrente mantenha a venda nos termos da oferta, conforme dispõe o art. 30 do CDC, resultaria, no caso concreto, em enriquecimento ilícito do autor/recorrido, uma vez que reconhecida tamanha discrepância entre o valor anunciado erroneamente pelo produto e o valor praticado no mercado. Ora, a aplicabilidade do dispositivo legal do art. 35 do CDC não pode ser irrestrita.

A oferta veiculada pela ré/recorrente configura claramente mero erro material de precificação, estando, portanto, ausente o caráter enganoso ou lesivo na conduta praticada. Vê-se que os valores parcelados e sem juros não coadunam com o preço anunciado para pagamento à vista. Assim sendo, é exigível do consumidor a presunção de que o preço anunciado não poderia estar de acordo com o valor real do produto

Assim, improcedente o pedido de obrigação de fazer. Ademais, ausente configuração de abalo moral da parte autora, sendo inocorrentes os danos morais, no caso concreto.

Face ao exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem ônus de sucumbência, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995.

 

 



Teresina, 25/05/2024

Detalhes

Processo

0825755-22.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA

Réu

VITOR TABATINGA DO REGO LOPES

Publicação

28/05/2024