TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800572-66.2020.8.18.0026
RECORRENTE: ALDENISIO ANTONIO DA SILVA FILHO
Advogado(s) do reclamante: AUGUSTO PEREIRA FILHO, ITALO RENNAN DE FIGUEIREDO RESENDE
RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA - EPP
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s) do reclamado: LUISA ROCHA DUARTE, MARIA BEATRIZ RODRIGUES DIAS, GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BEM ARREMATADO COM INFORMAÇÃO DIVERSA DA EXPOSTA NO EDITAL. VEÍCULO COM ANO DE FABRICAÇÃO DIFERENTE AO DO DOCUMENTO. ERRO QUE REPERCUTE NO VALOR DO BEM. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que em 18/03/2019, arrematou, no site do Detran, um veículo da Marca HONDA, Modelo POP100, Ano de fabricação 2011, cor VERMELHA, placa NIM-4D92 no valor de R$ 2.400,00(dois mil e quatrocentos) reais. Contudo, disse que, ao receber o veículo, descobriu que o ano de modelo (2011) difere totalmente do que fora disponibilizado no edital (2013), conforme o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV, expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/PI. Razão pela qual requer a reparação pelos danos suportados.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar as rés a pagarem, de forma solidária, ao autor indenização por dano moral, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária da data do arbitramento.
Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: a não configuração de danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, os transtornos decorrentes ultrapassam o mero aborrecimento, pois o autor/recorrido após arrematar a moto no leilão realizado pelo DETRAN/PI, verificou que o ano de fabricação constante no edital (2013) não correspondia com a realidade (2011), fato que repercutiu, inevitavelmente, no seu preço.
Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz nos termos do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Datado a assinado digitalmente.
Teresina, 25/05/2024
0800572-66.2020.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSustação/Alteração de Leilão
AutorDEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RéuALDENISIO ANTONIO DA SILVA FILHO
Publicação28/05/2024