Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0000355-39.2000.8.18.0032


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXIGIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não se pode exigir, como condição de exigibilidade do título executivo extrajudicial, a comprovação da legalidade dívida que o originou. 2. Em caso de sucumbência recíproca, o ônus de sucumbência deve ser suportado tanto pela parte embargante quanto pela parte embargada. 3. Recursos parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000355-39.2000.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000355-39.2000.8.18.0032

APELANTE: INDUSTRIA COMERCIO E AGRICULTURA CANTO DA VARZEA LTDA

Advogado(s) do reclamante: SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXIGIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Não se pode exigir, como condição de exigibilidade do título executivo extrajudicial, a comprovação da legalidade dívida que o originou.

2. Em caso de sucumbência recíproca, o ônus de sucumbência deve ser suportado tanto pela parte embargante quanto pela parte embargada.

3. Recursos parcialmente providos.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000355-39.2000.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: INDUSTRIA COMERCIO E AGRICULTURA CANTO DA VARZEA LTDA 
Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR - PI5032-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame recursos interpostos pelo Banco do Brasil S.A e por Indústria e Comércio Agrícola Canto da Várzea LTDA, ora apelantes, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação de embargos do devedor, aqui versada, movida por Indústria e Comércio Agrícola Canto da Várzea LTDA em face da referida instituição bancária.

A sentença consistiu, resumidamente, em julgar parcialmente procedentes os embargos para:

(…) DETERMINAR a exclusão, dos valores objeto da execução embargada, aqueles relativos:

I - à capitalização mensal de juros e demais encargos no período de adimplemento, devendo ser a mesma anual, e

II - no período de inadimplência, de quaisquer valores relativos a juros de mora e multa (alíneas ‘b’ e ‘c’ da CLÁUSULA QUARTA – INDADIMPLEMENTO da escritura que instrumentalizou a execução).”

A sentença condenou, ainda, a parte embargada ao pagamento de custas e honorários, considerando a procedência dos embargos em praticamente a totalidade da impugnação, fixando-os em 05% (cinco por cento) do valor da causa.

1ª Apelação – Banco do Brasil S.A: Em suas razões, o banco apelante alega que “(…) a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais se deu de modo desproporcional e exacerbada(...)”, pois embora tenham sido vencedoras e vencidas ambas as partes somente o banco foi condenado ao pagamento de honorários.

2ª Apelação – Indústria e Comércio Agrícola Canto da Várzea LTDA: Em suas razões recursais, destaca que o Banco do Brasil deixou de juntar ao presente processo o contrato de abertura de crédito operação 97/011324-2, uma das avenças que originaram a escritura pública de contrato de abertura de crédito – renegociação de dívida (ID.6108115, págs. 183/186) ora executada, documento que, segundo aduz, é indispensável para a comprovação da exigibilidade da referida escritura.

Desse modo, pede a inexigibilidade do título executivo em relação ao valor oriundo do contrato de abertura de crédito operação 97/011324-2, não juntado aos autos pelo banco apelante, mesmo após intimação para fazê-lo.

Pede, ainda, a majoração dos honorários advocatícios, considerando o zelo profissional durante todo o tempo de duração da demanda, a fim de que sejam arbitrados em, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme previsto em lei.

Em suas contrarrazões, o Banco do Brasil defende: i) a certeza, liquidez e exigibilidade do título que ensejou a presente demanda; ii) a legalidade da cobrança de encargos e taxas pela instituição bancária; e iii) a inaplicabilidade da norma consumerista.

Aduz que o banco em momento algum se negou a exibir os documentos exigidos pelo magistrado de primeiro grau e que a instituição financeira não deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios.

Já a parte recorrida Indústria e Comércio Agrícola Canto da Várzea LTDA sustenta em contrarrazões que deve ser desprovido o pedido veiculado pela parte contrária no sentido de condená-la ao pagamento de honorários de advogado, ao tempo em que reitera o pedido de majoração dos honorários já fixados em sentença em seu favor.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito, por não verificar existentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.



 


VOTO


Senhores julgadores, conforme anteriormente destacado, a parte apelante Indústria e Comércio Agrícola Canto da Várzea LTDA. alega a ausência de juntada, pelo banco, do contrato de abertura de crédito operação 97/011324-2, o qual, segundo argumenta, seria indispensável para comprovar a exigibilidade do título extrajudicial exequendo.

Todavia, como bem ressaltou o juízo de primeiro grau ao proferir sentença, o documento objeto de execução não é aquele pleiteado pela parte embargante em sede de apelação, mas sim escritura pública devidamente acostada aos autos (ID.6108115, págs. 183/186), a qual possui presunção de certeza e liquidez que somente poderia ser afastada caso fosse comprovada a sua ilegalidade, circunstância que não ocorreu no caso dos autos.

Não é demais ressaltar que a escritura pública consiste em título executivo extrajudicial, conforme disciplina o artigo 784, II, do CPC:

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

(...)

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;”

Ademais, não se pode estabelecer, como condição de exigibilidade do título executivo extrajudicial, a comprovação da legalidade dívida que o originou.

Neste sentido decidiu o STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 585, II, DO CPC/1973. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INDICAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos dos arts. 34, VII, e 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, cabe ao Ministro relator conhecer do agravo a fim de negar provimento ou prover o recurso especial, sendo que a interposição do agravo interno e seu julgamento pelo colegiado sana qualquer ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.

2. A escritura pública de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial (CPC/1973, art. 485, II), sendo desnecessária, nos termos da jurisprudência desta Corte, indicação da causa debendi ou a apresentação dos contratos ou documentos que deram origem à dívida confessada.

3. O título de crédito extrajudicial goza de presunção de liquidez e certeza. Portanto, se o devedor, em embargos à execução, sustenta que inexiste a causa subjacente ao título, é seu o ônus de superar as provas acostadas pelo exequente.

4. A ausência de enfrentamento da questão posta no recurso pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto ausente o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prequestionamento é indispensável ao conhecimento das questões apresentadas ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ AgInt no AREsp n. 435.853/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 28/6/2019.)

Dessa forma, não deve ser acolhido o pleito da parte apelante Indústria e Comércio Agrícola Canto da Várzea LTDA. no sentido de que seja reconhecida a inexigibilidade do título executivo em relação ao valor oriundo do contrato de abertura de crédito operação 97/011324-2.

Por outro lado, as partes contendem em relação aos honorários advocatícios arbitrados.

Aduz a recorrente Indústria e Comércio Agrícola Canto da Várzea LTDA. que merece reforma a sentença para que os honorários sejam majorados ao mínimo de 10% (dez por cento) do valor da condenação.

O banco recorrente, por sua vez, alega que nos moldes do artigo 86 do CPC se as partes forem, simultaneamente, vencidas e vencedoras terão as despesas rateadas, motivo pelo qual requer a condenação da parte adversa ao pagamento de todo ônus sucumbencial da presente demanda.

Com efeito, deve-se observar que no caso em apreço os pedidos da parte embargante (Indústria e Comércio Agrícola Canto da Várzea LTDA.) foram julgados apenas parcialmente procedentes, tendo sido ambas as partes sucumbentes, circunstância que atrai a aplicação do artigo 86 do CPC:

Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.”

Desse modo, entendo que as custas processuais e honorários de advogado devem ser suportados tanto pela parte embargante quanto pela parte embargada.

Ademais, os honorários devem ser arbitrados em patamar mínimo de 10% (dez por cento) para cada parte sucumbente, conforme prevê o artigo 85, §2º, do CPC, com as seguintes bases de cálculo: os honorários a serem pagos pelo Banco do Brasil em favor de Indústria e Comércio Agrícola Canto da Várzea LTDA. devem incidir sobre o proveito econômico obtido pela referida empresa. os honorários a serem pagos pela empresa embargante ao banco embargado devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, conforme disposição prevista no artigo antes mencionado.

Diante do exposto, conheço dos recursos de apelação e VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto por Indústria e Comércio Agrícola Canto da Várzea LTDA., bem como pelo PARCIAL PROVIMENTO do apelo veiculado pelo Banco do Brasil, para reformar a sentença recorrida tão somente no que tange ao ônus de sucumbência, devendo as partes arcarem cada uma com metade das custas judiciais e com 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, sendo que os honorários a serem pagos pelo Banco do Brasil devem incidir sobre o proveito econômico obtido pela parte adversa / embargante, enquanto os honorários a serem pagos por Indústria e Comércio Agrícola Canto da Várzea LTDA. em favor da instituição bancária devem incidir sobre o valor atualizado da causa.

Deixo de majorar os honorários advocatícios ora arbitrados em razão do parcial provimento das apelações, conforme Tema 1059 do STJ.

 

 

 



Teresina, 09/05/2024

Detalhes

Processo

0000355-39.2000.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

INDUSTRIA COMERCIO E AGRICULTURA CANTO DA VARZEA LTDA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

13/05/2024