Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800568-43.2019.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VELOCIDADE FORNECIDA INFERIOR À CONTRATADA. SENTENÇA DE COMPLEXIDADE DA CAUSA E NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE – COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA ANALISAR A MATÉRIA. TESTES DE VELOCIDADE REALIZADOS PELOS PRÓPRIOS CONSUMIDORES QUE SÃO CAPAZES DE COMPROVAR A REGULARIDADE, OU NÃO, DO SERVIÇO DE INTERNET. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE INTERNET. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800568-43.2019.8.18.0162 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 28/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800568-43.2019.8.18.0162

RECORRENTE: JOSE RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: KAMILA CUNHA RODRIGUES

RECORRIDO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VELOCIDADE FORNECIDA INFERIOR À CONTRATADA. SENTENÇA DE COMPLEXIDADE DA CAUSA E NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA ANALISAR A MATÉRIA. TESTES DE VELOCIDADE REALIZADOS PELOS PRÓPRIOS CONSUMIDORES QUE SÃO CAPAZES DE COMPROVAR A REGULARIDADE, OU NÃO, DO SERVIÇO DE INTERNET. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE INTERNET. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de ação na qual a parte autora alega que sofreu dano moral por falha na prestação do serviço de internet contratado com a requerida, informa que a velocidade contratada é menor do que a ofertada. Aduz que tentou resolver administrativamente, mas o problema não fora resolvido. Requer danos morais e materiais.

Visa o recurso a reforma da sentença que julgou extinto o presente processo, sem resolução do mérito, reconhecendo a incompetência do Juízo, nos termos do 51, II, da Lei nº. 9.099/95. 

Em suas razões, a parte recorrente alega: a competência do juízo - feito instruído com todas provas necessárias – sem necessidade perícia técnica, quando devidamente demostrado pelo autor a ocorrência das falhas na internet; da existência dos elementos tipificadores da responsabilidade civil; da caracterização do dano moral. Por fim, requer a reforma da sentença para acrescentar a condenação em danos morais.

Sem contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Da análise dos presentes autos, verifica-se que o recurso interposto pelo recorrente/autor merece provimento, devendo a sentença proferida pelo MM. Juízo a quo ser desconstituída, conforme passo a expor.

Nota-se que o juiz de primeiro grau julgou extinta a ação sob o fundamento de incompetência do Juizado Especial Cível para a análise da causa, visto sua complexidade por necessidade de prova pericial.

Entretanto, há de se analisar quando houver a possibilidade de as partes apresentarem provas que sejam suficientes à elucidação do caso, não havendo necessidade de realização de prova pericial.

Ademais, considerando que as instabilidades de internet por vezes ocorrem de forma imprecisa, sem dias ou horários definidos, não faria sentido designar perícia técnica. A visita técnica, nesse cenário, verificaria a presença de fatores externos e a regularidade do serviço apenas naquele momento específico da visita, sendo que os problemas enfrentados pelo consumidor podem estar ocorrendo de forma aleatória, em horários não favorecidos pela presença de um técnico. Sendo assim, a checagem da regularidade, ou não, da velocidade da internet pode ser feita a partir de testes realizados pelo próprio consumidor.

Dessa forma, deverá ser observado se a velocidade de internet é inferior a 40%, nos casos de medição de velocidade instantânea, ou de 80%, nos casos de medição de velocidade média, realizada durante o período de um mês.

Nesse sentido, destaca-se o entendimento das Turmas Recursais do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS DE INTERNET FORA DOS TERMOS ESTIPULADOS EM CONTRATO – VELOCIDADE INFERIOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À COMPLEXA. ORIGEM PARA JULGAMENTO DOS DEMAIS PEDIDOS. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0013634-76.2019.8.16.0034 Piraquara - Rel.: Juíza Adriana de Lourdes Simette - J. 12.02.2021) Sendo assim, não havendo a necessidade de realização de prova pericial, entendo que o Juizado Especial Cível é competente para julgar a presente causa, devendo os presentes autos retornarem ao juizo de origem para o processo e julgamento.

 

 

Isto posto, afasto a incompetência do JEC, porquanto as provas colacionadas são suficientes para o deslinde do feito, sendo dispensável a prova pericial. Logo deve-se afastar a sentença de extinção. E ainda, verificando-se que a causa está em condições de pronto julgamento (“causa madura”), cumpre analisar desde logo o mérito da demanda, com arrimo no art. 1.013, § 3º, I do Código de Processo Civil.

In casu, o conjunto probatório evidencia a falha na prestação do serviço, pois a parte autora/recorrente apresentou diversos protocolos de reclamação, testes de velocidade e ainda demonstrou a dificuldade de abrir uma simples página de internet.

A comprovação dessa situação bem caracteriza aquilo que a doutrina consumerista contemporânea identifica como desvio produtivo do consumo, assim entendido como a situação caracterizada quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento em sentido amplo, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências – de uma atividade necessária ou por ele preferida – para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável. O que gera o dever de indenizar. 

O Código Civil determina àquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (arts. 186 c/c 927). 

Assim, a responsabilidade da recorrente é objetiva, e, portanto, somente poderia ser afastada se comprovada a inexistência de vício do produto ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu.

Quanto ao valor da indenização, é sabido que no arbitramento por dano moral, hão de ser sopesados o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade do causador do dano e as condições sociais do ofendido, de tal sorte que o compense pelos transtornos sofridos e sirva de punição “pedagógica” ao ofensor. Tem, pois, caráter educativo e compensatório.

Logo, o recorrente/autor, por ser vítima de conduta lesiva dos recorridos, merece receber tutela jurisdicional adequada de modo a reparar o dano sofrido.

Por fim, ao juiz é permitido adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (inteligência do art. 6º da Lei nº 9.099/95).

Assim, tomando-se em consideração as condições pessoais da parte ofendida e da parte ofensora, a intensidade e o grau da culpa desta, bem como a gravidade dos efeitos da sua conduta, entendo que a reparação pecuniária seja arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por entendê-la como justa e necessária ao caso dos autos.

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para cassar a sentença e condenar a parte recorrida SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA a pagar à parte recorrente, JOSE RODRIGUES DA SILVA, a título de danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros de 1% a.m a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ).

Sem ônus de sucumbência.

 

 



Teresina, 25/05/2024

Detalhes

Processo

0800568-43.2019.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

JOSE RODRIGUES DA SILVA

Réu

SKY BRASIL SERVICOS LTDA

Publicação

28/05/2024