Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802421-13.2022.8.18.0088


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6o do CDC). Precedentes. 3. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802421-13.2022.8.18.0088 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802421-13.2022.8.18.0088

APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

APELADO: MARIA CELIA DE MORAIS SOUZA

Advogado(s) do reclamado: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.

2. Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6o do CDC). Precedentes.

3. Sentença reformada.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802421-13.2022.8.18.0088
Origem: 
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
Advogado do(a) APELANTE: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A

APELADO: MARIA CELIA DE MORAIS SOUZA
Advogado do(a) APELADO: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


                                    Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Santander S.A. contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria Célia de Moraes Souza, ora apelada.

Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou procedente a demanda, declarando a inexistência do contrato, condenando o requerido na restituição em dobro dos valores descontados do benefício da parte autora e em danos morais, bem como determinou que ele arque com as despesas processuais.

Em suas razões recursais, o apelante, alega, em síntese, que a sentença incorreu no cerceamento do direito de defesa e contraditório, considerando que o magistrado encerrou a fase instrutória sem lhe permitir o envio de ofício para a comprovação de recebimento dos valores pela parte autora, ora apelada. Afirma que o contrato, na modalidade eletrônica, obedeceu todas as formalidades.

Insurge-se, ainda, contra a condenação por danos morais, sustentando que a apelada experimentou mero dissabor. Pede, portanto, para que seja reduzido o quantum indenizatório, caso mantida a referida condenação. Vindica para que a restituição dos valores supostamente descontados de maneira indevida sejam restituídos na modalidade simples. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.

A apelada, embora regularmente intimada, deixou de apresentar contrarrazões.

Sem opinativo do Parquet.

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, foi visto que a parte apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, alegando de que não lhe foi possibilitado produzir as provas essenciais para corroborar seus argumentos, visto que o Juízo a quo proferiu a sentença apelada de forma antecipada.

Sem razão, porém, conforme adiante se espera restará demonstrado.

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento antecipado da lide não implica – necessariamente - em cerceamento de defesa, podendo o magistrado, nos casos em que entende que os elementos probatórios mostram-se suficientes para formar a sua convicção, antecipar a resolução de mérito do litígio, conforme autoriza o inc. I do art. 355 do Código de Processo Civil vigorante. Ei-lo, a propósito:


Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;


No caso, o magistrado, por vislumbrar a desnecessidade de produção de mais provas em audiência de instrução e julgamento, optou pelo julgamento antecipado já que o acervo probatório exclusivamente documental mostrava-se bastante à prolação da decisão de mérito no litígio.

De se rejeitar, portanto, a preliminar em apreço. Passo a análise do mérito.


 Assiste inteira razão ao apelante. De fato, as provas constantes dos autos são suficientes, a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima. Isso porque estão nos autos a cópia do contrato às fls. 01 a 05 Id. 13643211 e o extrato bancário comprovando a disponibilização do valor emprestado na conta da apelada à fl. 11 Id. 13643210. A citada documentação, portanto, comprova de forma suficiente a relação jurídica pactuada entre as partes, sem dúvidas. Afasta-se, portanto, o que dispõe a Súmula 18 do TJPI.

Evidente, portanto, que deve ser reformada a sentença recorrida, no sentido de ser julgado improcedentes os pedidos, reconhecendo-se assim a validade do contrato e afastada a condenação em danos morais e materiais fixadas na sentença recorrida.

No sentido desta assertiva, aliás, os seguintes julgados, que bem a resumem e esclarecem:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – COMPROVAÇÃO DE LIBERAÇÃO DO MÚTUO CONTRATADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – TENTATIVA DE RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA – CONDENAÇÃO MANTIDA – REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA DEMANDANTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovada a contratação do empréstimo consignado impugnado, assim como a liberação do crédito tomado pela instituição financeira em favor da parte, não há que se falar em inexigibilidade da dívida, restituição dos descontos efetuados e danos morais. Tendo a parte alterado a verdade dos fatos e se valido do processo judicial para perseguir vantagem manifestamente indevida, correta a sentença que condenou a parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A gratuidade da justiça tem como premissa única a hipossuficiência financeira, podendo ser revogada somente na hipótese de alteração da capacidade econômica da parte, e nunca deve ser confundida ou "misturada" com a penalização por litigância de má-fé, razão pela qual deve ser restabelecida.

(TJ-MS - AC: 08017104920188120012 MS 0801710-49.2018.8.12.0012, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 31/10/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2019).


***


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CONSIGNATÓRIA C.C. DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - AUTOR QUE NÃO RECONHECE A VALIDADE DO CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SUA FOLHA DE PAGAMENTO – COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO – REGULARIDADE DAS PARCELAS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DO PAGAMENTO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO IMPROVIDO. I) Se a instituição financeira comprova a regularidade da contratação do empréstimo questionado, bem como as autorizações de crédito subscritas pelo autor para pagamento de outras instituições financeiras com a transferência do valor remanescente para conta bancária de titularidade da parte autora, não há falar-se em ato ilícito que autorize a modificação do quanto pactuado, em atenção ao princípio do pacta sunt servanda. II) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. III) Recurso conhecido, mas improvido.

(TJ-MS - APL: 08123427520158120001 MS 0812342-75.2015.8.12.0001, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/01/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2019)


Diante do exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo PROVIMENTO da apelação, a fim de que se reforme a sentença recorrida, para que os pedidos constantes na inicial sejam julgados improcedentes, impondo, assim a inversão dos ônus relacionados às despesas da causa. Nos termos do art. 85, § 11 do CPC, inverto a condenação dos honorários, fixando em 10% do valor da causa, em condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, e ante a ausência de comprovação da mudança da situação de hipossuficiência da parte recorrida.

 



Teresina, 06/05/2024

Detalhes

Processo

0802421-13.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

MARIA CELIA DE MORAIS SOUZA

Publicação

06/05/2024