Acórdão de 2º Grau

Expropriação de Bens 0806285-36.2022.8.18.0031


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - EXECUÇÃO FISCAL ANTERIOR – EXTINÇÃO DO PROCESSO – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da questão gira em torno da eventual possibilidade de condenação da Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios quando da extinção da Ação de Execução Fiscal de nº 0002537-20.2008.8.18.0031; 2. Com efeito, o dever de pagar a verba honorária decorre da regra da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes; 3. Assim, o dever de pagar a verba honorária decorre da regra da sucumbência, conforme previsto no art. 85 do CPC; 4. Conclui-se, portanto, que se deu causa às despesas, obrigando a parte adversa a constituir advogado, compete a Apelante, por consequência, assumir os ônus sucumbenciais. 5. Dessa forma, a extinção do processo enseja o pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o litígio já estava formado à época do pedido de extinção da execução fiscal, não subsistindo, portanto, a exclusão da condenação da Apelante em honorários sucumbenciais. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0806285-36.2022.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0806285-36.2022.8.18.0031

APELANTE: SIMPLICIA MENESES CARVALHO BARBOSA

Advogado(s) do reclamante: IGOR DE MELO CUNHA, LIGIANA FERRAZ CASTELLO BRANCO

APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA, ANA MARIA ALMEIDA DE ARAUJO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA

Advogado(s) do reclamado: AILTON VASCONCELOS PONTE

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - EXECUÇÃO FISCAL ANTERIOR EXTINÇÃO DO PROCESSO – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O cerne da questão gira em torno da eventual possibilidade de condenação da Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios quando da extinção da Ação de Execução Fiscal de nº 0002537-20.2008.8.18.0031;
2. Com efeito, o dever de pagar a verba honorária decorre da regra da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes;
3. Assim, o dever de pagar a verba honorária decorre da regra da sucumbência, conforme previsto no art. 85 do CPC;

4. Conclui-se, portanto, que se deu causa às despesas, obrigando a parte adversa a constituir advogado, compete a Apelante, por consequência, assumir os ônus sucumbenciais.

5. Dessa forma, a extinção do processo enseja o pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o litígio já estava formado à época do pedido de extinção da execução fiscal, não subsistindo, portanto, a exclusão da condenação da Apelante em honorários sucumbenciais.

6. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, totalizando-os em 12% (doze por cento), sob condição suspensiva, em razão da concessão da justiça gratuita, com base no art. 98, §§ 2º e 3º, e art. 85, ambos do mesmo código. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Simplícia Meneses Carvalho Barbosa em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que julgou extinta a Ação Declaratória de Nulidade (PO-0806285-36.2022.8.18.0031) ajuizada contra o Município de Parnaíba/PI e Ana Maria de Araújo, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, e condenou a Apelante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

A Apelante alega, em síntese, a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios, uma vez que a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas processuais deve ser fixada com base no princípio da causalidade. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, invertendo-se os ônus de sucumbência em seu favor (Id. 12855470).

O Apelado, por sua vez, rechaça, em sede de contrarrazões, a tese apontada pela Apelante, ao tempo em que requer seja conhecido e improvido o recurso, mantendo-se a sentença na sua integralidade (Id. 12855473).

Por fim, registre-se que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

2. Do mérito.

 

O cerne da questão gira em torno da eventual possibilidade de condenação da Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios quando da extinção da Ação de Execução Fiscal de nº 0002537-20.2008.8.18.0031.

De início, cumpre destacar que a fixação dos honorários constitui matéria de ordem pública, passível de cognição a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo então ser reconhecida inclusive de ofício.

Com efeito, o dever de pagar a verba honorária decorre da regra da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.

Assim, o dever de pagar a verba honorária decorre da regra da sucumbência, conforme previsto no art. 85 do CPC, a saber:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

 

§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

 

§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

 

§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: (...)

 

Ainda acerca da matéria, dispõe o art. 85, §§2º e 3°, do CPC, que os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, observando-se: “i) o grau de zelo do profissional, (ii) o lugar da prestação de serviço, iii) a natureza e a importância da causa e iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”.

Visando melhor análise do pleito, destaco trecho da sentença, a saber (Id. 12855466):

(…)

Considerando que quando há perda do objeto, as custas e os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à movimentação da máquina judiciária, por força do princípio da causalidade, e conforme art. 85, §10, do NCPC. Neste caso, considerando que a presente lide é fruto de uma ação executiva anterior, da qual o executado àquele autos deu causa, condeno a autora nas custas, e, nos honorários advocatícios de sucumbência, observando a regra dos percentuais diferenciados e regressivos prevista no art. 85, § 3º c/c § 5º, do Código de Processo Civil, de forma que caberá aos advogados dos requeridos (na fração de 50% para cada) 10% (dez por cento) de 200 salários-mínimos, mais 8% (oito por cento) de 200 a 256 salários-mínimos (valor de salários equivalentes ao valor da causa). Destaco, que ambas ficarão sob condição suspensiva, haja vista litigar sob os benefícios da justiça gratuita.

(…)

Conclui-se, portanto, que se deu causa às despesas, obrigando a parte adversa a constituir advogado, compete a Apelante, por consequência, assumir os ônus sucumbenciais.

Dessa forma, a extinção do processo enseja o pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o litígio já estava formado à época do pedido de extinção da execução fiscal, não subsistindo, portanto, a exclusão da condenação da Apelante em honorários sucumbenciais.

Nessa esteira, colaciono jurisprudência dos Tribunais Pátrios, inclusive desta E. Corte de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS OFERECIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A extinção da Execução Fiscal, por cancelamento da CDA, após a citação do devedor e apresentação da defesa, enseja a condenação para parte exequente nos ônus da sucumbência. Precedentes do STJ. Honorários arbitrados na forma do art. 85, § 3º, do CPC. Hipótese que não comporta a aplicação do art. 90, do diploma processual. Sentença que nesse sentido apontou, incensurável, desprovimento do recurso. Unânime. (TJ-RJ - APL: 01745287820188190001, Relator: Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 23/02/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2022);

 

APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL- DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO- SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - OBSERVÂNCIA - HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA- RECURSO PROVIDO. -Responde pela sucumbência aquele que deu causa à demanda, em decorrência do princípio da causalidade - A Fazenda Pública responde por honorários advocatícios na hipótese de desistência da execução fiscal, em razão de ter a parte executada contratado serviços de advogado para atuar em sua defesa, no decorrer da ação executiva fiscal. (TJ-MG - AC: 10120060004088001 Candeias, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 14/03/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022);

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA IRRETOCÁVEL - REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. Não há o que se contestar da homologação do pedido de desistência em ação de execução fiscal consoante entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

2. Há que se falar também na possibilidade do ente federativo pagar honorários advocatícios, pois o litígio já estava formado à época do pedido de desistência a partir da interposição da Exceção de Pré-Executividade em fls. 130/138, conforme relata jurisprudência do STJ.

3. Remessa conhecida e improvida, com a manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos.

(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.006892-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/09/2018);

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. VALOR ADEQUADO E MODERADO, ATENDENDO O PREVISTO NO §§ 3º E 4º DO ARTIGO 20 CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Não merece acolhida a preliminar de não conhecimento do presente recurso, pois, o apelante utilizou-se do meio recursal adequado à sua finalidade, posto que, ataca a decisão proferida em sede de sentença, pretendendo a sua reforma, através de Recurso de Apelação.

2. O recurso é tempestivo, uma vez que, de acordo com o art. 25, da Lei nº 6.830/1980, na execução fiscal, qualquer intimação dirigida ao representante judicial da Fazenda Pública será realizada pessoalmente.

3. A isenção fiscal concedida à Fazenda Pública, no que se refere ao pagamento das custas processuais, somente incide quando se encontra no polo passivo. No entanto, deve ressarcir a parte adversa quando restar sucumbente.

4. No que se refere à condenação em honorários advocatícios, estes devem ser fixados na forma preconizada no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas do § 3º do mesmo artigo, o que, no caso destes autos, foram fixados em 15¨% (quinze por cento) sobre o débito executado, mostrando-se razoável, haja vista, a atribuição da causa, no valor de R$ 751,50 (setecentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos), assim como o zelo e a diligência do patrono da apelada/executada.

5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002387-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/10/2017)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 26 DA LEI Nº 6.830/80. CITAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO POSTERIOR. EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DEVIDOS. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. – Em sede de Execução Fiscal, sendo cancelada a inscrição da dívida ativa e já tendo ocorrido a citação do devedor, ainda que sem resposta, a extinção do feito implica a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas  e honorários advocatícios. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 153/STJ.

(TJSE-Apelação Cível nº 201700809368 nº único0031743-77.2008.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima - Julgado em 13/06/2017)

 

 

Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença.

 

3. Do dispositivo.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, totalizando-os em 12% (doze por cento), sob condição suspensiva, em razão da concessão da justiça gratuita, com base no art. 98, §§ 2º e 3º, e art. 85, ambos do mesmo código.

Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, totalizando-os em 12% (doze por cento), sob condição suspensiva, em razão da concessão da justiça gratuita, com base no art. 98, §§ 2º e 3º, e art. 85, ambos do mesmo código. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 22 de março a 1º de abril de 2024.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0806285-36.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Expropriação de Bens

Autor

SIMPLICIA MENESES CARVALHO BARBOSA

Réu

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Publicação

06/04/2024