Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0800146-03.2020.8.18.0043


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REINVIDICATÓRIA DE POSSE - LEI Nº 10.406/2022 – CARTA DE AFORAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – LEI Nº 6.015/1973 - REGISTROS PÚBLICOS – AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CARTÓRIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. Segundo consta dos autos, trata-se de Ação Reivindicatória de Posse proposta pelo Município de Caraúbas do Piauí – PI, na qual alega ser possuidor de um imóvel registrado na matrícula nº 1.458, folhas 015, livro nº 2-J, localizado na rua Maria Ribeiro s/n, Centro, e que vem sofrendo turbação deste terreno por parte da Apelante; 2. Na hipótese, verifica-se que o Município de Caraúbas-PI emitiu Carta de Aforamento Nº 100/07 em 14 de maio de 2007, conforme documento anexo (Id. nº 12906775). No entanto, com a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2022, em 11 de janeiro de 2003, a constituição de novos enfiteuses foi proibida, o que resulta na impossibilidade do município de expedir a mencionada carta; 3. Dessa forma, o ente municipal estaria impossibilitado de transferir o domínio do terreno à Apelante, como também não há que se falar em restituição do valor pago pelo terreno, uma vez que tal pedido deve ser discutido em ação própria, considerando que a venda foi realizada entre as Senhoras Regina Machado Rodrigues e Maria do Rosário Nunes dos Santos; 4. Além disso, o art. 167, I, alínea "10", da Lei 6.015/1973 estabelece que somente a partir do registro do contrato enfiteutico no Cartório de Imóveis da circunscrição competente é que nasce o direito real que o enfiteuta passa a ter sobre a propriedade. Na hipótese em que inexiste prova da regular constituição da enfiteuse, não se pode considerar o referido imóvel como foreiro municipal; 5. No caso em questão, o início da construção de um muro não se caracteriza como benfeitoria necessária e útil, sujeita a restituição, principalmente se violar normas locais de zoneamento ou causar impactos negativos aos imóveis vizinhos; 6. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800146-03.2020.8.18.0043 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800146-03.2020.8.18.0043

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CARAUBAS DO PIAUI
APELANTE: MARIA DO ROSARIO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA

APELADO: MUNICIPIO DE CARAUBAS DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REINVIDICATÓRIA DE POSSE - LEI Nº 10.406/2022 – CARTA DE AFORAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – LEI Nº 6.015/1973 - REGISTROS PÚBLICOS – AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CARTÓRIO SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.

1. Segundo consta dos autos, trata-se de Ação Reivindicatória de Posse proposta pelo Município de Caraúbas do Piauí – PI, na qual alega ser possuidor de um imóvel registrado na matrícula nº 1.458, folhas 015, livro nº 2-J, localizado na rua Maria Ribeiro s/n, Centro, e que vem sofrendo turbação deste terreno por parte da Apelante;

2. Na hipótese, verifica-se que o Município de Caraúbas-PI emitiu Carta de Aforamento Nº 100/07 em 14 de maio de 2007, conforme documento anexo (Id. nº 12906775). No entanto, com a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2022, em 11 de janeiro de 2003, a constituição de novos enfiteuses foi proibida, o que resulta na impossibilidade do município de expedir a mencionada carta;

3. Dessa forma, o ente municipal estaria impossibilitado de transferir o domínio do terreno à Apelante, como também não há que se falar em restituição do valor pago pelo terreno, uma vez que tal pedido deve ser discutido em ação própria, considerando que a venda foi realizada entre as Senhoras Regina Machado Rodrigues e Maria do Rosário Nunes dos Santos;

4. Além disso, o art. 167, I, alínea "10", da Lei 6.015/1973 estabelece que somente a partir do registro do contrato enfiteutico no Cartório de Imóveis da circunscrição competente é que nasce o direito real que o enfiteuta passa a ter sobre a propriedade. Na hipótese em que inexiste prova da regular constituição da enfiteuse, não se pode considerar o referido imóvel como foreiro municipal;

5. No caso em questão, o início da construção de um muro não se caracteriza como benfeitoria necessária e útil, sujeita a restituição, principalmente se violar normas locais de zoneamento ou causar impactos negativos aos imóveis vizinhos;

6. Recurso conhecido, mas improvido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa, em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Rosário Nunes dos Santos contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes-PI que julgou procedente a Ação Reivindicatória de Posse (Processo n° 0800146-03.2020.8.18.0043) ajuizada pelo Município de Caraúbas do Piauí, para reintegrar ao ente municipal “o imóvel objeto da lide, sem qualquer direito a ressarcimento à requerida”.

A Apelante pugna pela reforma da sentença, com o fim de ser julgado improcedente a ação originária. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso (Id. 12906815).

O Apelado apresentou contrarrazões, repisando os argumentos expostos na contestação, e ao final, pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 12906818).

Por fim, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 13830446).

É o relatório.

 


 

VOTO

 

1. Dos requisitos de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

2. Do mérito

 

Segundo consta dos autos, trata-se de Ação Reivindicatória de Posse proposta pelo Município de Caraúbas do Piauí – PI, na qual alega ser possuidor de um imóvel registrado na matrícula nº 1.458, folhas 015, livro nº 2-J, localizado na rua Maria Ribeiro s/n, Centro, e que vem sofrendo turbação deste terreno por parte da Apelante.

Por outro lado, a Apelante aduz que, no ano de 2012, adquiriu o imóvel da Sra. Regina Machado Rodrigues, através de contrato particular de compra e venda, pelo valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).

O cerne da questão gira em torno do possível direito da Apelante realizar qualquer construção ou benfeitoria no terreno em discussão.

Visando melhor análise da matéria, destaco trecho da sentença proferida pelo magistrado singular, a saber (Id. 12906814):

“(...)

Dado exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a demanda da parte autora, ACOLHENDO OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, REINTEGRANDO O MUNICÍPIO AUTOR AO IMÓVEL OBJETO DA LIDE, SEM QUALQUER DIREITO A RESSARCIMENTO À REQUERIDA, com fulcro no artigo 487, I do CPC. CONSIGNO O PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PARA QUE A REQUERIDA RETIRE DO IMÓVEL SEUS OBJETOS PESSOAIS, CASO EXISTENTES.

(…)”.

 

Na hipótese, verifica-se que o Município de Caraúbas-PI emitiu Carta de Aforamento Nº 100/07 em 14 de maio de 2007, conforme documento anexo (Id. nº 12906775). No entanto, com a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2022, em 11 de janeiro de 2003, a constituição de novos enfiteuses foi proibida, o que resulta na impossibilidade do município de expedir a mencionada carta, conforme demonstrado. Confira-se:

Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei n º 3.071, de 1º de janeiro de 1916 , e leis posteriores.

§1º. Nos aforamentos a que se refere este artigo é defeso:

I - cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor das construções ou plantações;

II - constituir subenfiteuse.

§2º. A enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial.

 

Dessa forma, o ente municipal estaria impossibilitado de transferir o domínio do terreno à Apelante, como também não há que se falar em restituição do valor pago pelo terreno, uma vez que tal pedido deve ser discutido em ação própria, considerando que a venda foi realizada entre as Senhoras Regina Machado Rodrigues e Maria do Rosário Nunes dos Santos.

Além disso, o art. 167, I, alínea "10", da Lei 6.015/1973 estabelece que somente a partir do registro do contrato enfiteutico no Cartório de Imóveis da circunscrição competente é que nasce o direito real que o enfiteuta passa a ter sobre a propriedade. Na hipótese em que inexiste prova da regular constituição da enfiteuse, não se pode considerar o referido imóvel como foreiro municipal.

No que diz respeito ao pedido de ressarcimento dos materiais utilizados na construção do muro, a doutrina e jurisprudência convergem, no sentido de que "desde a reforma da Lei 10.444 de 2002, cabe ao possuidor de boa-fé, quando demandado em ação que tenha por objeto a entrega da coisa (restituição), pleitear a retenção por benfeitorias na própria contestação, de modo a viabilizar que o direito seja declarado na sentença e possa, efetivamente, condicionar a expedição do mandado restituitório" (STJ, Resp 1782335/MT).

No caso em questão, o início da construção de um muro não se caracteriza como benfeitoria necessária e útil, sujeita a restituição, principalmente se violar normas locais de zoneamento ou causar impactos negativos aos imóveis vizinhos.

Assim, diante de tais fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.

3Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa, em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 


 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa, em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 22 de março a 1º de abril de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

Detalhes

Processo

0800146-03.2020.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

MARIA DO ROSARIO

Réu

MUNICIPIO DE CARAUBAS DO PIAUI

Publicação

06/04/2024