Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000308-07.2015.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0000308-07.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
APELADO: EDISIO CAMURCA, MARIA DE LOURDES ARAUJO CAMURCA, CLAUDIA MARIA ARAUJO CAMURCA FELIPE
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. NÃO ATENDIMENTO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 76, § 2º, INC. I, E 932, INC. III, DO CPC/2015. EXTINÇÃO DO PROCESSO.

 

I – Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ (IASPI) em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada c/c Indenização por Danos Morais proposta por EDISIO CAMURÇA, representado por CLAUDIA MARIA ARAÚJO CAMURÇA FELIPE, e MARIA DE LOURDES ARAÚJO CAMURÇA.

Em consulta ao site da Receita Federal, verificou-se o falecimento dos autores, ora apelados, informação que foi, inclusive, confirmada por meio das Certidões emitidas pelo RIC (ID Num. 14936014 e 14939244), motivo pelo qual foi determinada a intimação do patrono dos demandantes para a devida regularização do polo ativo da demanda, com a habilitação do espólio, no prazo de 15 dias (ID Num. 13499071).

A referida determinação se deu por meio de Edital, tendo sido atestado pela Coordenadoria competente a impossibilidade de intimação do advogado habilitado via sistema, uma vez que embora esteja cadastrado, o sistema eletrônico não consegue identificar o seu perfil para intimação virtual

No entanto, transcorrido o prazo legal fixado no mencionado despacho, a parte recorrente quedou-se inerte.

Relatório suficiente, passo a decidir.

 

II – Fundamentação

É cediço que, nos termos do art. 110, do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á sua substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, do CPC, que assim dispõe:

Art. 313. Suspende-se o processo:

I - Pela morte (...)

§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do artigo 689.

§ 2º: Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

I – (…)

II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

 

De sorte, comprovada a intimação do interessado, que quedou-se silente, e evidenciada a falta de habilitação dos sucessores, não há como o processo prosseguir sem que o polo ativo seja regularizado, motivo pelo qual impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. A esse respeito, dispõe, ainda, o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015:

“Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

(...)

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante o tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente (grifos próprios)”.

 

De outra parte, à luz do princípio da cooperação, previsto no art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Nesse sentido, temos a jurisprudência a seguir:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Falecida a parte autora, durante o trâmite do processo, e sendo transmissível o direito em litígio, será determinada a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 313, § 2º, II, CPC). 2. Ausência de informação dos herdeiros, em descumprimento a intimação do evento 50. 3. Recurso não provido. Sentença mantida”. (STJ - AREsp: 2184926, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: 30/09/2022)

 

III – Dispositivo

Em face do exposto, julgo extinto o presente feito sem julgamento de mérito, por irregularidade de representação da parte, com fulcro nos art. 485, IV, e art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

Cumpra-se.


Teresina/PI, 22 de março de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000308-07.2015.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 22/03/2024 )

Detalhes

Processo

0000308-07.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

EDISIO CAMURCA

Publicação

22/03/2024