TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0764656-44.2023.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BARRAS / 2ª VARA
AGRAVANTE: MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS
ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI Nº 4.344)
AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S.A.
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CADASTRADO
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO. HIPOSSUFICIENTE. PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA CONCEDER PODERES AO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. INSTRUMENTO PARTICULAR. ART. 595, DO CPC. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA.1- A procuração de prestação de serviços advocatícios, conferida por pessoa analfabeta, pode ser feita por instrumento particular, nos termos do art. 595 do Código Civil, contendo a aposição da digital, a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.2 - Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, beneficiária da justiça gratuita, que busca discutir possível ocorrência de fraude nos seus parcos proventos, este mostra-se o meio menos dispendioso para salvaguardar o direito daquele que entende ter sido lesionado.3- . A decisão que determina a juntada de procuração pública para outorgar poderes ao advogado da parte agravante, sob pena de indeferimento da inicial deve ser desconstituída, uma vez que, a procuração juntada aos autos, nos termos do art. 595, do CC, é valida para a referida finalidade. 4 - Recurso conhecido e provido. Decisão desconstituída.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para desconstituir a decisão agravada e dar prosseguimento regular ao processo. Dê-se ciência ao juízo de origem. Intimem-se as partes litigantes, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS (Id.14593487) inconformada com o despacho constante do ID. 14593488– pág. 33), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência (Processo nº 0801638-82.2023.8.18.0039) ajuizada pela agravante em desfavor do BANCO AGIPLAN S/A, em trâmite junto a 2ª Vara Cível da Comarca de Barras (PI).
Na decisão agravada o magistrado determinou a intimação da parte autora/agravante para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, juntar aos autos a procuração pública, uma vez que, a autora/agravante trata-se de pessoa não alfabetizada.
A parte agravante em suas razões recursais alega, em suma, a desnecessidade da juntada de procuração pública, tendo em vista que a procuração acostada aos autos segue todas as formalidades do art. 595, do Código Civil.
Ao final, requer que seja recebido e conhecido o presente recurso, concedendo, ainda, efeito suspensivo a decisão fustigada, com pálio no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso.
Em decisão constante do Id. 14643924, foi indeferido o pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal, com base na Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.”
Não houve apresentação das contrarrazões, contudo, não houve no processo de origem a angularização processual.
É o que importa relatar.
Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I- Exame superficial de seguimento
A priori, anoto que o cabimento do presente recurso atende ao disposto no artigo 1.015, bem como está instruído na forma dos enunciados dos artigos 1.016 e 1.017, todos do Código de Processo Civil, destacando a possibilidade de taxatividade mitigada diante de situações que demandam solução imediata decorrente do prejuízo que pode gerar aos litigantes.
Justiça Gratuita concedida nesta instância superior (Id.14643924).
II. DO MÉRITO RECURSAL
Insurge-se a agravante contra decisão proferida pelo magistrado de 1º grau, a qual determina a intimação da parte autora/agravante para, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, apresentar procuração pública de poderes ao advogado.
Não obstante a não concessão da tutela antecipada em face da Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.” entendo que no caso em comento a situação posta em questão cabe reforma.
Vislumbra-se dos autos que a procuração “ad judicia” apresentada pela parte autora foi assinada de acordo com os ditames do art. 595 do Código Civil (ID. 38448371) dos autos principais (Processo Nº 0801538-82.2023.8.18.0039).
À luz do Código Civil a procuração é o instrumento de um contrato civil típico, qual seja, o contrato de mandato, que tem por objeto, em síntese, a transferência de poderes para que alguém pratique atos ou administre interesses de outrem.
Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.
No caso em apreço, o mandato é judicial por tratar-se de outorga de poderes para representação em juízo, devendo-se observância a orientação do artigo 692 do Código Civil:
Art. 692. O mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código.
Desta forma, da análise dos dispositivos alhures, não se vislumbra a necessidade de que o instrumento de mandatos judiciais outorgados por pessoas não alfabetizadas seja público, ou seja, fazendo-se a interpretação analógica do artigo 595 do Código Civil, é válida a procuração particular conferida ao advogado por pessoa não alfabetizada, desde que assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas.
Acerca da matéria, colacione-se posicionamentos dos tribunais pátrios:
DANOS MORAIS - JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – ALEGAÇÃO DE DESATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO – FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – PROCESSUALISMO EXACERBADO – PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO DESNECESSÁRIA E SEM AMPARO LEGAL – OUTORGA DE PODERES AO ADVOGADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR SUFICIENTE – POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA – EXIGÊNCIA ILEGAL QUE NÃO PERMITE A APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321 DO CPC – SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O instrumento de mandato que é necessário para a postulação em juízo deve ser escrito, mas nada indica que deva se fazer por instrumento público quando o outorgante é analfabeto ou de baixo grau de escolaridade, condições estas não inseridas como causa de incapacidade no artigo 4º do CC. 2. Ademais, para garantir o princípio do acesso à justiça, a jurisprudência tem mitigado a formalidade exigida pela lei, reconhecendo a possibilidade de se ratificar, em audiência, os termos de procuração particular outorgada por pessoa analfabeta, notadamente quando hipossuficiente e beneficiária da justiça gratuita, eximindo a parte de arcar com as custas de um instrumento público.(TJ-MS - AC: 08013581420208120015 MS 0801358-14.2020.8.12.0015, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 21/06/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2021)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1014343-92.2019.8.11. 0015 EMENTA APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - PROCURAÇÃO OUTORGADA POR PESSOA IDOSA E COM ACUIDADE VISUAL REDUZIDA - INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS - VALIDADE - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 595 DO CC - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. É possível a aplicação analógica do art. 595 do Código Civil ao caso, para aceitar a procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, em razão da idade avançada da parte autora e capacidade visual reduzida. A exigência de juntada de procuração pública para constituição de advogado carece de respaldo jurídico, de modo que não se trata de documento indispensável para a propositura da ação e, portanto, não deve prevalecer a extinção do feito.(TJ-MT 10143439220198110015 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 03/08/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2022).
Assim sendo, tendo a agravante juntado aos autos a procuração nos termos do art. 595, do Código Civil, conforme infere-se do ID.38448371 deve ser provido o presente recurso neste ponto.
Ademais, importante ressaltar, a procuração foi assinada pela autora na data de 18.02.2023, apenas 1 (um ) mês antes do ajuizamento da demanda, que ocorreu em 21.03.2023.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para desconstituir a decisão agravada e dar prosseguimento regular ao processo.
É o voto.
Dê-se ciência ao juízo de origem.
Intimem-se as partes litigantes.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para desconstituir a decisão agravada e dar prosseguimento regular ao processo. Dê-se ciência ao juízo de origem. Intimem-se as partes litigantes, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz convocado).
Ausência justificada: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (férias regulamentares).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0764656-44.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorMARIA DAS GRACAS RODRIGUES SANTOS
RéuBANCO AGIPLAN S.A.
Publicação27/06/2024