Acórdão de 2º Grau

Cargo em Comissão 0800024-81.2021.8.18.0066


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). 2 – Tendo o julgado se manifestado de forma clara, objetiva e sem incongruências sobre a matéria discutida, inexiste contradição a ser corrigida. 3 – Embargos de declaração não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800024-81.2021.8.18.0066 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 30/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800024-81.2021.8.18.0066

APELANTE: MUNICÍPIO DE PIO IX-PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIO IX

APELADO: ANTONIA DIANA DE AMORIM

Advogado(s) do reclamado: YURI ANTAO BEZERRA, ANTONIO JARBAS SOUZA ANTAO DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).

2 – Tendo o julgado se manifestado de forma clara, objetiva e sem incongruências sobre a matéria discutida, inexiste contradição a ser corrigida.

3 – Embargos de declaração não providos.

 

 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MUNICÍPIO DE PIO IX – PI contra acórdão (id. 12046637) proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto.

Nas razões recursais (id. 12411219), o embargante alega que o acórdão foi contraditório, ao assumir que incumbe ao autor, nos termos do art. 373 do CPC, o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, sem considerar, contudo, que não houve a comprovação do não pagamento das verbas pleiteadas (gratificação natalina e às férias acrescidas de 1/3 de 2018 a 2020)

Embora devidamente intimada, a embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator);


I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.

II. MÉRITO

 Inicialmente, prevê o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

Alega o embargante que o acórdão recorrido restou contraditório, na medida em que não reconheceu que a parte autora deixou de comprovar o fato constitutivo do seu direito.

Contudo, da análise do acórdão embargado (id. 12046637), verifica-se que este órgão colegiado expressamente consignou que:

resta devidamente comprovado o vínculo funcional entre a servidora (apelada) e o município requerido (apelante) (ids. 14104857, 14104858, 14104859, 14104860 e 14104861), desincumbido-se a autora do ônus constitutivo do seu direito.”

(…)


Assim, comprovado o vínculo funcional entre a servidora e o município, correta é a decisão exarada na origem”

 

O julgado ainda assentou que:

o apelante não juntou nenhuma comprovação hábil a desconstituir sua obrigação, conforme disposto no inciso II do art. 373, CPC, supramencionado.

(…)

Portanto, considerando a comprovação do vínculo funcional entre a servidora e município e a ausência de demonstração de fato impeditivo ou extintivo do direito alegado, imperiosa a condenação do ente requerido ao adimplemento da verba salarial devida, como consignado em sentença.

 

Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.

 

III – DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 


Detalhes

Processo

0800024-81.2021.8.18.0066

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Cargo em Comissão

Autor

Município de Pio IX-PI

Réu

ANTONIA DIANA DE AMORIM

Publicação

30/04/2024