TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800024-81.2021.8.18.0066
APELANTE: MUNICÍPIO DE PIO IX-PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIO IX
APELADO: ANTONIA DIANA DE AMORIM
Advogado(s) do reclamado: YURI ANTAO BEZERRA, ANTONIO JARBAS SOUZA ANTAO DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).
2 – Tendo o julgado se manifestado de forma clara, objetiva e sem incongruências sobre a matéria discutida, inexiste contradição a ser corrigida.
3 – Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MUNICÍPIO DE PIO IX – PI contra acórdão (id. 12046637) proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto.
Nas razões recursais (id. 12411219), o embargante alega que o acórdão foi contraditório, ao assumir que incumbe ao autor, nos termos do art. 373 do CPC, o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, sem considerar, contudo, que não houve a comprovação do não pagamento das verbas pleiteadas (gratificação natalina e às férias acrescidas de 1/3 de 2018 a 2020)
Embora devidamente intimada, a embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator);
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
Inicialmente, prevê o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Alega o embargante que o acórdão recorrido restou contraditório, na medida em que não reconheceu que a parte autora deixou de comprovar o fato constitutivo do seu direito.
Contudo, da análise do acórdão embargado (id. 12046637), verifica-se que este órgão colegiado expressamente consignou que:
“resta devidamente comprovado o vínculo funcional entre a servidora (apelada) e o município requerido (apelante) (ids. 14104857, 14104858, 14104859, 14104860 e 14104861), desincumbido-se a autora do ônus constitutivo do seu direito.”
(…)
“Assim, comprovado o vínculo funcional entre a servidora e o município, correta é a decisão exarada na origem”
O julgado ainda assentou que:
“o apelante não juntou nenhuma comprovação hábil a desconstituir sua obrigação, conforme disposto no inciso II do art. 373, CPC, supramencionado.
(…)
Portanto, considerando a comprovação do vínculo funcional entre a servidora e município e a ausência de demonstração de fato impeditivo ou extintivo do direito alegado, imperiosa a condenação do ente requerido ao adimplemento da verba salarial devida, como consignado em sentença.
Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.
III – DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800024-81.2021.8.18.0066
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCargo em Comissão
AutorMunicípio de Pio IX-PI
RéuANTONIA DIANA DE AMORIM
Publicação30/04/2024