Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800713-07.2021.8.18.0073


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Contratação comprovada. Saque do valor disponibilizado. Recurso conhecido e improvido. 1. A princípio, importante registrar que a única tese levantada pela autora, ora apelante, ao longo de toda a demanda, é a de inexistência de contratação, sob o argumento de que não celebrara o contrato em discussão. 2. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é o contrato trata-se de contrato falso, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que se encontra devidamente assinado, conforme assinatura em seu documento de identidade. 3. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado. 4. Também restou comprovada a disponibilização da quantia contratada, no valor do contrato, conforme comprovante de transferência id n° 12492514, juntado pelo apelado à contestação, no qual consta o número de controle de transferência do Sistema de Pagamentos Brasileiro, que comprova sua autenticidade. Inclusive a demandante, ora recorrente, efetuou saque da quantia contratada (id. 12879538, pág. 8), através do cartão disponibilizado. 5. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 6. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800713-07.2021.8.18.0073 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800713-07.2021.8.18.0073

Apelante: MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA FRANCA

Advogado: Luís Soares de Araújo Filho (OAB/PI nº 846)

Apelado: BANCO PAN S/A

Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PI nº11.268)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Contratação comprovada. Saque do valor disponibilizado. Recurso conhecido e improvido.

1. A princípio, importante registrar que a única tese levantada pela autora, ora apelante, ao longo de toda a demanda, é a de inexistência de contratação, sob o argumento de que não celebrara o contrato em discussão.

2. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é o contrato trata-se de contrato falso, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que se encontra devidamente assinado, conforme assinatura em seu documento de identidade.

3. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado.

4. Também restou comprovada a disponibilização da quantia contratada, no valor do contrato, conforme comprovante de transferência id n° 12492514, juntado pelo apelado à contestação, no qual consta o número de controle de transferência do Sistema de Pagamentos Brasileiro, que comprova sua autenticidade. Inclusive a demandante, ora recorrente, efetuou saque da quantia contratada (id. 12879538, pág. 8), através do cartão disponibilizado.

5. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais.

6. Apelação Cível conhecida e improvida.

 

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. Majorar os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art 98, §3º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRACAS DA SILVA FRANCA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL c/c PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, cuja parte adversa é BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos:


Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, em consequência, declaro extinto o feito com resolução de mérito.

Custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, pela parte autora, no entanto, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à requerente, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Havendo recurso de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões, no prazo de quinze dias. Após, remetam-se os autos ao TJPI para julgamento.

Havendo trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas e, após, arquivem-se os autos, com a devida baixa.


apelação cível: inconformada, a parte Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso, no qual argumenta que: i) o banco não cumpriu todas as formalidades para a constituição de um contrato válido, bem como não juntou comprovante de TED válido a demonstrar a concretização do negócio jurídico regularmente celebrado; ii) o apelado trouxe aos autos apenas telas unilaterais por ele mesmo produzidas de supostas transferências bancárias, as quais não possuem validade alguma. Pugnou, por fim, pela reforma da sentença, para acolher os pedidos da inicial.

 CONTRARRAZÕES: o Banco Apelado, em suas contrarrazões, sustentou que o contrato objeto da lide foi legalmente firmado entre as partes, pelo que a sua cobrança constitui exercício regular do direito da instituição financeira, sendo indevida qualquer indenização por danos materiais ou morais. Com base nisso, requereu o improvimento do recurso.

 PARECER MINISTERIAL: Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

 PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora/Apelante de ser ressarcida por danos materiais e morais.

 É o relatório.


VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Preparo recursal dispensado, posto que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita.

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO

A princípio, importante registrar que a única tese levantada pela autora, ora apelante, ao longo de toda a demanda, é a de inexistência de contratação, sob o argumento de que não celebrara o contrato em discussão.

In casu, a existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada de sua cópia e demais documentos que o acompanham, devidamente assinada pelo recorrente (id. 12879533).

Ademais, verifico que a Apelante não é analfabeta, já que seu documento de identidade, bem como todos os outros anexados ao processo, encontram-se assinados, dentre eles, a procuração outorgada a seu advogado (id. 12879210).

Também restou comprovada a disponibilização da quantia contratada, no valor do contrato, conforme comprovante de transferência id n° 12492514, juntado pelo apelado à contestação, no qual consta o número de controle de transferência do Sistema de Pagamentos Brasileiro, que comprova sua autenticidade. Inclusive a demandante, ora recorrente, efetuou saque da quantia contratada (id. 12879538, pág. 8), através do cartão disponibilizado.

Sobre referida modalidade de comprovação de transferência, colho o seguinte julgado:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVA A VALIDADE DA SOLICITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO PESSOAL E A TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO POR MEIO DE COMPROVANTE COM AUTENTICAÇÃO DO SISTEMA DE PAGAMENTO BRASILEIRO - SPB. ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ATENDIDO PELA PARTE RÉ/APELADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07004807220218020032 Porto Real do Colegio, Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 12/07/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2023)


Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado.

O Banco Réu, portanto, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia assinada do contrato, cópia dos documentos da contratante e detalhamento de crédito, desincumbindo-se de seu ônus probatório.

Desse modo, não há como a parte Autora, ora Apelante, negar que teve ciência do empréstimo realizado, assinou o contrato e recebeu o valor a ele correspondente.

Por todo o exposto, reconheço a existência do mútuo ora discutido, motivo pela qual mantenho a sentença objurgada.

Por fim, majoro os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art 98, §3º do CPC.


3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter a sentença em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art 98, §3º do CPC.

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 22.03.2024 a 01.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0800713-07.2021.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS GRACAS DA SILVA FRANCA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

16/04/2024