TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível n° 0826462-82.2022.8.18.0140 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI -PO-0826462-82.2022.8.18.0140)
Apelante / Apelado: FERDINAND DE ARAÚJO SANTOS
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza - OAB/PI nº 16.161
Apelados / Apelantes: Estado do Piauí e Fundação Universidade Estadual do Piauí (Procuradoria Geral)
Relator: Des. Pedro De Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA – CONCURSO PÚBLICO - TESTE FÍSICO – FRACIONAMENTO DAS ETAPAS – DESIGUALDADE DE CONDIÇÕES - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - ANULAÇÃO E NOVA REALIZAÇÃO DO TESTE – POSSIBILIDADE – COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VEDADA – ART. 85, § 14, DO CPC – REFORMA DA SENTENÇA - RECURSOS CONHECIDOS - IMPROVIMENTO DO APELO ESTADO E FUESPI – PARCIAL PROVIMENTO ÀQUELE DO AUTOR.
1. Como é cediço, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora;
2. Certamente que alguns candidatos obtiveram vantagem de forma indevida, pois realizaram as etapas do Exame de Aptidão Física em dias separados, em detrimento daqueles que seguiram as disposições do Edital, como no caso do autor, em patente violação ao princípio da isonomia;
3. Assim, é possível constatar o prejuízo sofrido pelo Autor, uma vez que teve que realizar todos os testes do Exame de Aptidão Física em um só dia, em nítida desigualdade de condições, o que indica a ilegalidade na conduta praticada pela Banca Organizadora do Certame, em detrimento das próprias regras editalícias;
4. Com efeito, a jurisprudência do STJ tornou-se assente no sentido de não se admitir tratamento diferenciado entre os candidatos, mormente quando o Edital veda expressamente a realização do Teste de Aptidão Física em condições diversas daquelas inicialmente estabelecidas;
5. Nesse contexto, verifica-se, claramente, a violação ao princípio constitucional da isonomia, à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público, haja vista que parte dos candidatos foram privilegiados, pois submetidos ao exame em comento, com fracionamento das etapas;
6. Em relação à divergência alegada acerca da distância mínima entre o Manual de Educação Física da Polícia Militar do Piauí e o Edital de regência do concurso, vale destacar que o princípio da vinculação ao edital impõe o estrito cumprimento de suas regras, à revelia de regras previstas em manual, uma vez que este serve de orientação “para testes de aptidão física para seleções internas, cursos de ingresso, convocações e indicações para quaisquer cursos na Polícia Militar de Piauí”, além de não possuir força de lei, o que afasta, portanto, a observância obrigatória;
7. De fato, tratando-se de sucumbência recíproca, enseja-se o pagamento de honorários advocatícios por ambas as partes, uma vez que não se admite a compensação por se tratar de verba com caráter alimentar (art. 85, § 14, do CPC), impondo-se então a reforma da sentença nesse ponto;
8. Recursos conhecidos, para negar provimento ao interposto pelo Estado do Piauí e FUESPI e dar parcial provimento àquele do autor.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos recursos, para NEGAR PROVIMENTO ao interposto pelo Estado do Piauí e FUESPI, ao tempo em que DAR PARCIAL PROVIMENTO àquele do Autor, com o fim de condenar ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, permanecendo inalterado os demais termos da sentença, em parcial consonância com o parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por FERDINAND DE ARAÚJO SANTOS (1º Apelante) e pelo Estado do Piauí e Fundação Universidade Estadual do Piauí (2 Apelantes) contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária (proc. nº 0826462-82.2022.8.18.0140), para (i) anular “o exame de corrida realizado, e com base no princípio da isonomia refaça o teste de corrida, bem como, em caso de aprovação, prossiga nas demais fases do concurso observando as regras previstas em Edital”, e (ii) indeferir o pedido de danos morais, ao tempo em que fixou os honorários advocatícios proporcionais “em 7% a ser pago pelo autor e 3% a ser pago pelo réu, nos termos do artigo 85 do NCPC”, sobre o valor da causa.
O autor (1º Apelante) interpôs Apelação, em que aduz, em síntese, que o Manual de Educação Física da PMPI exige, para o teste de corrida, a distância mínima de 2.200m (dois mil e duzentos metros), e a impossibilidade de compensar honorários em caso de sucumbência recíproca. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo.
O Estado do Piauí e a FUESPI também interpuseram recurso, em que alegam, em síntese, que não foram cumpridos os requisitos previstos no edital, a inexistência de irregularidades, a impossibilidade de repetição do teste de aptidão física e de substituição da Banca Examinadora pelo Poder Judiciário. Ao final, requerem seja conhecido e provido o recurso.
Em sede de contrarrazões, o Apelado (autor) refuta as teses apontadas, uma vez que “a decisão recorrida garante apenas o direito a igualdade de tratamento”, pleiteando, ao final, que seja conhecido e improvido o recurso, ao passo que os 2 Apelantes “apresentam contrarrazões remissivas ao seu apelo”.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento dos recursos (Id. 13115958).
Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Data inserida no sistema.
VOTO
Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
2. Do recurso do Estado do Piauí e FUESPI.
Segundo consta dos autos, o autor alega que obteve aprovação nas primeiras fases (prova objetiva e exame de saúde) do Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, regido pelo Edital nº 02/2021, contudo, foi reprovado no Exame de Aptidão Física.
Argumenta que, de acordo com o manual de Educação Física da Polícia Militar do Piauí, “o candidato masculino deve percorrer 2.200 metros, no teste de corrida”, para ingresso na PMPI, além de que a “banca examinadora tratou um grupo de candidatos de forma desigual, na medida que, convocou uma turma de candidatos para realizar apenas o teste de corrida em um dia exclusivo apenas para corrida”, fatos que o levaram a ajuizar a presente Ação Ordinária (Proc. nº 0826462-82.2022.8.18.0140).
Após o trâmite processual, o magistrado singular julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:
(…) O caso em questão, observo que a conduta praticada pela dita autoridade coatora mostrou-se irregular ao fracionar a realização de exame de teste físico, ainda que de forma não intencional, favorece a candidatos da turma 25 (…)
Viola o princípio da isonomia dos candidatos, ora pois, observo a existência, aos candidatos da turma 25, de “vantagem” indevida a candidatos tendo em vista estarem em melhores condições para que em determinado dia realize o teste de corrida de longa duração, em detrimento dos candidatos em observância regra do edital.
Destaco, que seguindo o entendimento do STF, reconhecendo a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora, não cabe a este juízo realizar exame de mérito a fins de considerar o candidato APTO ou NÃO APTO, a esta atribuição deve ser de encargo dos examinadores, os quais possuem conhecimento específico para tanto
A este juízo compete apenas reconhecer a legalidade ou não e como consequência a nulidade do ato resta evidente com a eliminação precoce do concurso e risco do mesmo não poder lograr eventual nomeação e posse no cargo almejado.
Logo, quanto as alegações de não utilização de uma raia por candidato, seguindo o entendimento exposto acima, não cabe a este juízo realizar a substituição da banca. (…)
Conclui-se, dessa forma, que no presente caso não se encontra comprovado o referido dano, de forma não estaria assegurado o direito de indenização por dano moral.
Desta forma, conforme fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, anulando o exame de corrida realizado, e com base no princípio da isonomia refaça o teste de corrida, bem como, em caso de aprovação, prossiga nas demais fases do concurso observando as regras previstas em Edital, INDEFIRO o pedido de danos morais. (...)
Da análise detida da exordial e da documentação que a instrui, conclui-se que assiste razão aos Apelantes, pelos seguintes motivos.
Como é cediço, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora.
Dessa forma, somente é possível analisar o mérito dos critérios adotados pela Banca Examinadora nos Testes de Aptidão Física quando ocorrer flagrante ilegalidade ou for constatado tratamento não isonômico entre os participantes.
Na hipótese, discute-se o ato que declarou inapto o Autor no Teste de Corrida, visto que alguns candidatos o realizaram em condições diferenciadas, com divisão por dias, com os testes de corrida suspensos e remarcados.
Certamente que alguns candidatos obtiveram vantagem de forma indevida, pois executaram as etapas do Exame de Aptidão Física em dias separados, com um dia exclusivo para o teste de corrida, em detrimento daqueles que seguiram as disposições do Edital, como no caso do autor, em patente violação ao princípio da isonomia.
Assim, é possível constatar o prejuízo sofrido pelo Autor, uma vez que teve de realizar todos os testes do Exame de Aptidão Física em um só dia, em nítida desigualdade de condições, o que indica a ilegalidade na conduta praticada pela Banca Organizadora do Certame, em detrimento das próprias regras editalícias.
Com efeito, a jurisprudência do STJ tornou-se assente no sentido de não se admitir tratamento diferenciado entre os candidatos, mormente quando o Edital veda expressamente a realização do Teste de Aptidão Física em condições diversas daquelas inicialmente estabelecidas.
Nesse contexto, verifica-se, claramente, a violação ao princípio constitucional da isonomia, à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público, haja vista que parte dos candidatos foram privilegiados, pois submetidos ao exame em comento, com fracionamento das etapas.
A propósito, colaciono os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça:
APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA FÍSICA. ANULAÇÃO E NOVA REALIZAÇÃO DO TESTE FÍSICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. ANTINOMIA ENTRE O EDITAL E ATO ADMINISTRATIVO (MANUAL DA POLÍCIA). SEM FORÇA DE LEI. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. LEI DO CONCURSO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE AS PARTES. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.1. Insurgem-se os Apelantes contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação, anulando o exame de corrida realizado no Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, e com base no princípio da isonomia, determinou a repetição do teste de corrida, bem como, em caso de aprovação, que o autor prossiga nas demais fases do concurso observando as regras previstas em Edital. 2. O magistrado a quo decidiu acertadamente ao reconhecer a violação ao princípio da isonomia no caso em apreço, tendo em vista a “vantagem” indevida a candidatos por estarem em melhores condições para que em determinado dia realize o teste de corrida de longa duração, em detrimento dos demais candidatos, a exemplo do autor. Tal fundamento encontra respaldo na jurisprudência assente do STJ no sentido de não se admitir o tratamento diferenciado entre os candidatos, mormente quanto o edital expressamente veda a realização do teste de aptidão física em condições diversas das inicialmente estabelecidas (AgRg no REsp 1222863 / PE). 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, as disposições do edital que disciplina o concurso público constituem lei interna que obriga os candidatos e o ente administrativo organizador, em razão dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade, o que afasta a alegação do autor de que deveriam ser consideradas as regras do Manual da Polícia Militar. 4. A ratio do art. 85, § 14º do Código de Processo Civil veda somente que o pagamento dos honorários sejam compensados com as verbas devidas por ambas as partes entre si. Todavia, cabe a cada parte, na proporção de sua sucumbência, efetuar o pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa. Portanto, a despeito de não ser possível a compensação da verba honorária, esta deve ser rateada proporcionalmente à razão da sucumbência. 5. Recursos conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0826393-50.2022.8.18.0140 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 12/03/2024)
APELAÇÃO. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PREVISTA EM EDITAL. CHUVA. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DETERMINAÇÃO DE NOVO TESTE. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0826013-27.2022.8.18.0140, que o Candidato/Autor, propôs visando: “que seja determinado a realização do RETESTE da corrida, pois dessa forma será garantido o tratamento isonômico entre ele e os demais candidatos que foram AGRACIADOS/BENEFICIADOS com o descumprimento das normas do edital visando o adiamento e divisão dos exercícios do TAF”.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, com Dispositivo nos seguintes termos: “Desta forma, conforme fundamentação acima, CONCEDO A SEGURANÇA ao impetrante MARCOS VINICIUS BALDOINO DE LIMA SOUZA , confirmando a liminar, para anular o exame de corrida realizado, e com base no princípio da isonomia refaça o teste de corrida, bem como, em caso de aprovação, prossiga o impetrante nas demais fases do concurso observando as regras previstas em Edital”.
III. A FUESPI e o Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial alegando: “2.1. DA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – DA IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DO NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO EDITAL – DA EFETIVAÇÃO INAPTIDÃO DO IMPETRANTE – DA INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE – DA IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA; 2.2. DA REALIZAÇÃO DO TESTE DE COOPER EM CONFORMIDADE COM O EDITAL”.
IV. Nos termos do entendimento já exarado por esta e. Corte. no julgamento do AI nº 2014.0001.005061-0: A posse em cargo público está condicionada ao atendimento de certos requisitos previstos no edital e na lei, dentre os quais a aptidão física para o exercício das atribuições do cargo. Não atendido esse requisito, a negativa da administração em dar posse ao candidato não pode ser considerada abusiva ou ilegal.
V. Entende-se pela legitimidade da previsão de exigência de aptidão física em edital de concurso público para investidura em carreira policial, sem que se possa falar em violação do princípio da isonomia em razão da natureza da atividade exercida, desde que haja previsão legal específica.
VI. Ocorre que, da análise dos autos, em obediência ao Princípio da Isonomia, não há como desconsiderar que a realização do referido teste na situação adversa, no caso forte chuva, não alcançou a todos os candidatos, promovendo distinção entre pessoas que se encontrem na mesma situação.
VII. Ora, a própria administração ao interromper a realização do teste demonstra que considerou a chuva situação extrema que afetava a realização da corrida, logo deve-se reconhecer que o Autor que já havia realizado a corrida a fez em considerável desigualdade em relação aos que tiveram suas corridas suspensas e remarcadas.
VIII. Registre-se que não cabe ao Poder Judiciário realizar exame de mérito a fins de considerar o candidato APTO ou NÃO APTO, a esta atribuição deve ser de encargo dos examinadores, os quais possuem conhecimento específico para tanto, competindo apenas reconhecer a legalidade ou não e como consequência a nulidade do ato e sua nova realização.
IX. É dever da Administração respeitar as normas do concurso, notadamente aquelas que se referem aos critérios objetivos utilizados para a aplicação dos testes de avaliação da capacidade física.
X. Recurso conhecidos e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0826013-27.2022.8.18.0140 | Relator: Dioclécio Sousa da Silva | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 01 a 11 de dezembro de 2023)
APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIALETICIDADE RECURSAL PRESENTE. LEGITIMIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ NO POLO PASSIVO. PROVA FÍSICA. INDÍCIOS DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO INTERFERÊNCIA DE PODER JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. APROVAÇÃO AUTOMÁTICA NEGADA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES INVIOLADA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. O recurso de fundamentação livre permite que o recorrente deduza qualquer tipo de crítica em relação à decisão – seja de fato ou direito -, sem que isso tenha qualquer influência na sua admissibilidade. A causa de pedir recursal não está delimitada pela lei, podendo o recorrente impugnar a decisão, alegando qualquer vício. 2. Embora tenham sido delegadas as atividades de execução à UESPI, in casu, para a aplicação das provas do concurso público e a apreciação dos recursos administrativos acerca delas, permanece da entidade pública contratante a responsabilidade pela regularidade do processo seletivo. Assim, o Estado do Piauí é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação. 3. Ao contrário do levantado pelo ESTADO DO PIAUÍ em suas razões de apelação, entendo que o magistrado decidiu acertadamente ao reconhecer a violação ao princípio da isonomia no caso em apreço, tendo em vista a “vantagem” indevida a candidatos por estarem em melhores condições para que em determinado dia realize o teste de corrida de longa duração, em detrimento dos demais candidatos, a exemplo do autor. Tal fundamento encontra respaldo na jurisprudência assente do STJ no sentido de não se admitir o tratamento diferenciado entre os candidatos, mormente quanto o edital expressamente veda a realização do teste de aptidão física em condições diversas das inicialmente estabelecidas (AgRg no REsp 1222863 / PE). 4. Quanto ao princípio da separação de poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal 1988, é perceptível que este não foi lesado no caso em comento, uma vez que a discricionariedade administrativa manteve-se intacta. Em verdade, o juiz a quo apenas determinou o cumprimento do estabelecido no edital, conforme salientado acima. 5. O deferimento do pedido de declaração de aptidão e imediato prosseguimento às etapas seguintes do concurso, como requer o apelante DAVI DE OLIVEIRA SALES, entraria em confronto com o entendimento jurisprudencial que afasta, como regra, a interferência do Poder Judiciário nos critérios de correção e avaliação de provas de concurso público. Tal hipótese somente pode ser admitida de maneira excepcional, quando evidente flagrante ilegalidade (AgRg no RMS 49.499/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/03/2016). 6. Especificamente quanto ao ponto levantado pelo requerente que expõe a incongruência entre o Manual de Educação Física da Polícia Militar do Piauí e o Edital de regência do concurso quanto à distância a ser percorrida pelos candidatos, entendo que o princípio da vinculação ao edital impõe o estrito cumprimento de suas regras, à revelia de regras previstas em manual, posto que este não tem força de lei. 7. Quanto à impossibilidade de compensação os honorários em caso de sucumbência parcial alegada pela parte autora, é perceptível que este enganou-se ao requerer que a condenação desses deveria de ser 10% sobre o valor da causa e de 10% sobre o pedido de danos morais, uma vez que, como exposto na sentença, o pedido de danos morais não foi acolhido. Nesse contexto, tendo em vista que o juiz a quo realizou corretamente a distribuição proporcional dos honorários advocatícios, não há se falar em rateamento desses. 8. Recursos conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0826394-35.2022.8.18.0140 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 12/03/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA FÍSICA. INDÍCIOS DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ANULAÇÃO E NOVA REALIZAÇÃO DO TESTE FÍSICO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, resta inviável qualquer análise sobre matéria não dirimida na decisão recorrida, cuja apreciação fica reservada à cognição exauriente do Juízo a quo, após a devida instrução probatória, limitando-se este Juízo ad quem a verificar se estão presentes, no caso, os requisitos autorizadores para a antecipação da tutela que pretende reformar, no caso, parcialmente, o decisum.
2. O magistrado decidiu acertadamente ao reconhecer a violação ao princípio da isonomia no caso em apreço, tendo em vista a “vantagem” indevida a candidatos por estarem em melhores condições para que em determinado dia realize o teste de corrida de longa duração, em detrimento dos demais candidatos, a exemplo do autor.
3. Tal fundamento encontra respaldo na jurisprudência assente do STJ no sentido de não se admitir o tratamento diferenciado entre os candidatos, mormente quanto o edital expressamente veda a realização do teste de aptidão física em condições diversas das inicialmente estabelecidas (AgRg no REsp 1222863 / PE).
4. Por outro lado, o deferimento do pedido de declaração de aptidão e imediato prosseguimento às etapas seguintes do concurso, como requer o agravante, entraria em confronto com o entendimento jurisprudencial que afasta, como regra, a interferência do Poder Judiciário nos critérios de correção e avaliação de provas de concurso público.
5. Decisão mantida. Agravo não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0755717-12.2022.8.18.0000 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins| 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 24 de fevereiro a 03 de março de 2023)
Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, conclui-se pela improcedência do pleito formulado.
3. Do recurso do autor.
O Apelante/Autor aduz, nas razões recursais, que, de acordo com o Manual de Educação Física da Polícia Militar do Piauí, o teste de corrida para ingresso na PMPI está em dissonância com o Edital.
Alega que existem duas normas válidas, a primeira criada desde o ano de 2015, e a segunda em 2021, devendo ser aplicada a mais benéfica ao administrado.
Nos termos da jurisprudência do STJ, as disposições do edital que disciplina o concurso público constituem lei interna, que obriga os candidatos e o ente administrativo organizador, em razão dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade, sendo vedado ao Judiciário rever os critérios adotados pela Banca Examinadora, salvo se houver ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não é o caso.
Vale destacar que constitui dever da Administração respeitar as normas do concurso, notadamente aquelas que se referem aos critérios objetivos utilizados para a aplicação dos testes de avaliação da capacidade física.
Como bem destacado pelo Ministério Público Superior (iD. 13115958), “desde o momento da inscrição os candidatos estavam cientes do procedimento de aplicação do exame de aptidão física e que é necessário atingir a distância mínima de 2.400 (dois mil e quatrocentos) e não somente 2.200 (dois mil e duzentos)”.
Assim, em relação à divergência alegada acerca da distância mínima entre o Manual de Educação Física da Polícia Militar do Piauí e o Edital de regência do concurso, vale destacar que o princípio da vinculação ao edital impõe o estrito cumprimento de suas regras, à revelia de regras previstas em manual, uma vez que este
serve de orientação “para testes de aptidão física para seleções internas, cursos de ingresso, convocações e indicações para quaisquer cursos na Polícia Militar de Piauí”, além de não possuir força de lei, o que afasta, portanto, a observância obrigatória.
Noutro ponto, o autor aduz que deve ser condenado “em 10% sobre o pedido de danos morais”, ao passo que “o requerido em 10% sobre o valor da causa, sendo vedada a compensação de sucumbência”.
De início, cumpre destacar que a fixação de honorários constitui matéria de ordem pública, passível de cognição a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de conhecimento ex officio.
Com efeito, a parte autora pleiteou na exordial a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais, o que foi julgado improcedente.
Na hipótese, o magistrado singular condenou as partes ao pagamento dos “honorários advocatícios proporcionais, sobre o valor da causa”, fixados “em 7% a ser pago pelo autor e 3% a ser pago pelo réu, nos termos do artigo 85 do NCPC”.
Ressalta-se, por oportuno, que o autor pleiteou a condenação em danos morais em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sendo o mesmo valor atribuído à causa.
De fato, tratando-se de sucumbência recíproca, enseja-se o pagamento de honorários advocatícios por ambas as partes, uma vez que não se admite a compensação por se tratar de verba com caráter alimentar (art. 85, § 14, do CPC).
Portanto, assiste razão ao autor, impondo-se a reforma da sentença nesse ponto.
Ressalta-se, por oportuno, que a matéria discutida foi julgada recentemente por este Colegiado, na apreciação das Apelações Cíveis nºs 0826731-24.2022.8.18.0140 e 0826911-40.2022.8.18.0140, em formato de Videoconferência, no dia 9 de abril de 2024.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO de ambos recursos, para NEGAR PROVIMENTO ao interposto pelo Estado do Piauí e FUESPI, ao tempo em que DOU PARCIAL PROVIMENTO àquele do Autor, com o fim de condenar ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, permanecendo inalterado os demais termos da sentença, em parcial consonância com o parecer ministerial.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos recursos, para NEGAR PROVIMENTO ao interposto pelo Estado do Piauí e FUESPI, ao tempo em que DAR PARCIAL PROVIMENTO àquele do Autor, com o fim de condenar ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, permanecendo inalterado os demais termos da sentença, em parcial consonância com o parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedimento/ Suspeição: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Houve sustentação oral: Dr. Danilo Mendes de Santana- (OAB/PI nº 016149)- Procurador do Estado.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 16 de ABRIL de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0826462-82.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFERDINAND DE ARAUJO SANTOS
Publicação17/04/2024