Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801119-14.2023.8.18.0152


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C RESPONSABILIDADE CIVIL C/C DANO MATERIAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NUMERAÇÃO CONTIDA NO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES E NO EXTRATO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, EMBORA DISTINTAS, TRATA-SE DO MESMO NEGÓCIO, POIS AS INFORMAÇÕES CONTIDAS EM AMBOS OS DOCUMENTOS NOS PERMITEM CONCLUIR QUE SE TRATA DA MESMA AVENÇA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FRAUDE. NÃO COMPROVADO. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A pretensão recursal visa reformar a sentença para que seja declarado a nulidade do contato de empréstimo formalizado com o Banco Itau e a condenação do recorrido ao pagamento de danos morais, ao argumento de que a contratação está eivada de vício de consentimento, assim como, no fato de o contrato ter sido assinado de forma eletrônica, por meio de um link, encaminhado para o WhatsApp, caracterizando fraude contratual. 2) Depreende-se que o próprio recorrente foi quem repassou à empresa intermediadora, os documentos e dados pessoais necessários à contratação, formalizada pelo banco e o valor solicitado repassado para a conta indicada. Não há notícia de que os dados foram utilizados para outros fins. O instrumento encontra-se devidamente assinado, com informações sobre o valor liberado, número de parcelas e taxa de juros contratada. É possível, ainda, verificar o registro do endereço do IP, a geolocalização e captura de selfie do recorrente. 3) Assim, considerando a inexistência de prova cabal de que teria o recorrente sido induzido a erro ou comprovada a fraude alegada, não há como legitimar a pretendia anulação do contrato celebrado. 4) O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito. Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). 5) Recurso conhecido e não provido. 6) Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801119-14.2023.8.18.0152 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 20/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801119-14.2023.8.18.0152

RECORRENTE: JOSE JOAQUIM MONTEIRO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DIAGO DE SOUSA DANTAS

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO ITAU S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C RESPONSABILIDADE CIVIL C/C DANO MATERIAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NUMERAÇÃO CONTIDA NO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES E NO EXTRATO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, EMBORA DISTINTAS, TRATA-SE DO MESMO NEGÓCIO, POIS AS INFORMAÇÕES CONTIDAS EM AMBOS OS DOCUMENTOS NOS PERMITEM CONCLUIR QUE SE TRATA DA MESMA AVENÇA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FRAUDE. NÃO COMPROVADO. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1) A pretensão recursal visa reformar a sentença para que seja declarado a nulidade do contato de empréstimo formalizado com o Banco Itau e a condenação do recorrido ao pagamento de danos morais, ao argumento de que a contratação está eivada de vício de consentimento, assim como, no fato de o contrato ter sido assinado de forma eletrônica, por meio de um link, encaminhado para o WhatsApp, caracterizando fraude contratual. 2) Depreende-se que o próprio recorrente foi quem repassou à empresa intermediadora, os documentos e dados pessoais necessários à contratação, formalizada pelo banco e o valor solicitado repassado para a conta indicada. Não há notícia de que os dados foram utilizados para outros fins. O instrumento encontra-se devidamente assinado, com informações sobre o valor liberado, número de parcelas e taxa de juros contratada. É possível, ainda, verificar o registro do endereço do IP, a geolocalização e captura de selfie do recorrente. 3) Assim, considerando a inexistência de prova cabal de que teria o recorrente sido induzido a erro ou comprovada a fraude alegada, não há como legitimar a pretendia anulação do contrato celebrado. 4) O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito. Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). 5) Recurso conhecido e não provido. 6) Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos.

 


RELATÓRIO


 

Vistos.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C RESPONSABILIDADE CIVIL C/C DANO MATERIAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSÉ JOAQUIM MONTEIRO em face do BANCO ITAU S/A, aduzindo em síntese que percebeu a redução dos seus proventos de aposentadoria, levando-o a dirigir-se à Agência do INSS local, oportunidade em que tomou conhecimento de que o referido desconto era razão de um empréstimo no valor de no valor de R$ 1.845,95 (mil oitocentos e quarenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), divididos em 84 parcelas de R$ 48,50 (quarenta e oito reais e cinquenta centavos), contrato nº 643930826. Requereu a condenação do Requerido ao pagamento em dobro das parcelas descontadas indevidamente do seu benefício até a efetiva suspensão dos descontos, bem como a condenação em danos morais.

A sentença de 1º grau julgou improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC (ID 14481404).

O autor inconformado com o decisum interpôs recurso inominado alegando em suas razões recursais em síntese: a divergência do número do contrato acostado aos autos e o constante no extrato do INSS. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 14481406).

Contrarrazões da parte recorrida não apresentadas.

 É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destarte, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se in totum a sentença recorrida.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.


 Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



 

Detalhes

Processo

0801119-14.2023.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE JOAQUIM MONTEIRO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/05/2024