Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0004188-46.2011.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - ACOLHIDA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Segundo rege o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter argumentos que impugnem especificamente os fundamentos do decisum, ou seja, deve expor os motivos para a cassação ou reforma do provimento jurisdicional, sob pena de não conhecimento; 2. Na hipótese, o fundamento presente na sentença consistiu basicamente na ausência de prova dos danos alegados, enquanto que a Apelante limitou-se a alegar, nas razões recursais, a violação do direito à moradia e ao art. 23, IX, da Constituição Federal, além da omissão do ente municipal e supostos prejuízos, frise-se, sem, contudo, enfrentar especificamente os fundamentos da sentença, o que implica na sua inadmissibilidade, em face da manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal; 3. Como bem destacado pelo Município Apelado, a Apelante “nada falou sobre as conclusões adotadas na sentença”, sendo que a ausência de tese jurídica capaz de infirmar a decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade e o disposto no art. 1.092, III, do CPC; 4. Conclui-se, pois, que a Apelante deixou de atacar especificamente as razões do decisum, sem demonstrar, pois, o desacerto da decisão impugnada atacando especificamente o seu conteúdo, o que torna o recurso inadmissível; 5. Recurso não conhecido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0004188-46.2011.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004188-46.2011.8.18.0140

APELANTE: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES DA COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - ACOLHIDA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Segundo rege o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter argumentos que impugnem especificamente os fundamentos do decisum, ou seja, deve expor os motivos para a cassação ou reforma do provimento jurisdicional, sob pena de não conhecimento;

2. Na hipótese, o fundamento presente na sentença consistiu basicamente na ausência de prova dos danos alegados, enquanto que a Apelante limitou-se a alegar, nas razões recursais, a violação do direito à moradia e ao art. 23, IX, da Constituição Federal, além da omissão do ente municipal e supostos prejuízos, frise-se, sem, contudo, enfrentar especificamente os fundamentos da sentença, o que implica na sua inadmissibilidade, em face da manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal;

3. Como bem destacado pelo Município Apelado, a Apelante nada falou sobre as conclusões adotadas na sentença”, sendo que a ausência de tese jurídica capaz de infirmar a decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade e o disposto no art. 1.092, III, do CPC;

4. Conclui-se, pois, que a Apelante deixou de atacar especificamente as razões do decisum, sem demonstrar, pois, o desacerto da decisão impugnada atacando especificamente o seu conteúdo, o que torna o recurso inadmissível;

5. Recurso não conhecido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  ACOLHO a preliminar suscitada, para DEIXAR DE CONHECER do presente recurso, em face da ausência do requisito formal, nos termos dos arts. 932, III, 1.010, III e 1013, §1º, todos do CPC c/c o art. 91, VI, do RITJPI. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 

 

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO LIVRAMENTO ALVES DA COSTA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer (PO-0004188-46.2011.8.18.0140) ajuizada contra o Município de Teresina, nos termos do art. 487, I, do CPC, “sem custas e sem honorários advocatícios”.

A Apelante alega, em síntese, a violação do direito à moradia e ao art. 23, IX, da Constituição Federal, e a omissão do ente municipal. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

O Apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que suscita a preliminar de não conhecimento, em razão da ausência de impugnação específica da sentença e, no mérito, alega, em síntese, a ausência de prova, o rompimento do nexo causal e a aplicação da teoria da reserva do possível. Ao final, requer seja improvido o apelo.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 12319982).

É o relatório.

 


VOTO


 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

Antes de determinar o processamento do recurso, cumpre verificar os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Segundo consta dos autos, a Apelante alega que se formou um barranco em local próximo ao seu imóvel e por conta do período chuvoso, “toda a água pluvial escoa para dentro da sua casa”, o que prejudica a sua estrutura e coloca em risco sua vida, fato que a levou a ajuizar a Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº0004188-46.2011.8.18.0140), julgada improcedente na 1ª instância.

Conforme relatado, o Apelado suscitou, em sede de contrarrazões, a preliminar de não conhecimento do recurso, em razão da ausência de impugnação específica da sentença.

Pelo visto, assiste-lhe razão.

Segundo rege o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter argumentos que impugnem especificamente os fundamentos do decisum, ou seja, deve expor os motivos para a cassação ou reforma do provimento jurisdicional, sob pena de não conhecimento.

Assim, não atende a tal requisito o recurso que se restringe à reprodução da argumentação lançada na origem, abstendo-se de impugnar os fundamentos da decisão. Nesse sentido, colaciono o seguinte entendimento doutrinário:

(…) o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas. (Cássio Scarpinella Bueno. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 64).

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que “o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos, a teor do que dispõem as Súmulas 284 e 287 do STF.” (STF-AgR RMS: 30842 DF- DISTRITO FEDERAL 0041198-79.2010.3.00.0000, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Publicação: DJe-047 13-03-2017)

Na espécie, o magistrado singular julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos:

 

(…) a autora não demonstra nas fotos apresentadas nos autos provas de

que sua casa esta sendo afetada pela aguá da chuva, danos na estrutura , nem ao menos há nexo entre as fotos retratadas, as chuvas, o escoamento e o possível dano causado a autora.

Visto que não foi efetuado perícia no local, não há como comprovar a veracidade dos fatos, pois cabe a autora demonstrar a negligência , imprudência ou a possível omissão da administração pública na realização correta do escoamento das águas pluviais. (…)

Portanto não apresentada nos autos provas concretas que comprovassem os danos alegados, não há demonstrada a responsabilidade tanto objetiva quanto subjetiva da administração municipal na referida problemática. (...)

 

Veja-se que o fundamento presente na sentença consistiu basicamente na ausência de prova dos danos alegados, enquanto que a Apelante limitou-se a alegar, nas razões recursais, a violação do direito à moradia e ao art. 23, IX, da Constituição Federal, além da omissão do ente municipal e supostos prejuízos, frise-se, sem, contudo, enfrentar especificamente os fundamentos da sentença, o que implica na sua inadmissibilidade, em face da manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal.

Ressalte-se, por oportuno, que o juízo singular analisou a questão posta na demanda e apresentou fundamentação clara e precisa ao deslinde da controvérsia.

Acerca da matéria, destaco a lição de CASSIO SCARPINELLA BUENO:

 

(…) O “princípio da dialeticidade” relaciona-se, em alguma medida, com o princípio da voluntariedade, para o qual se volta o número anterior, como lá adiantado. Se aquele princípio se relaciona com a necessidade de exteriorização do inconformismo do recorrente diante de uma dada decisão, este se atrela com a necessidade de o recorrente demonstrar as razões de seu inconformismo, relevando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada. […] Importa, a este respeito, destacar que o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). (in: Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. V. 5. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 61-62).

 

Como bem destacado pelo Município Apelado, a Apelante nada falou sobre as conclusões adotadas na sentença”, sendo que a ausência de tese jurídica capaz de infirmar a decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade e o disposto no art. 1.092, III, do CPC.

Conclui-se, pois, que a Apelante deixou de atacar especificamente as razões do decisum, sem demonstrar, pois, o desacerto da decisão impugnada atacando especificamente o seu conteúdo, o que torna o recurso inadmissível.

 

A propósito, dispõe o art.932, III, do CPC:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...) III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

De igual modo, compete ao Relator, nos termos do art. 91, VI, do RITJPI,“não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CÁLCULOS DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA EXCLUSÃO DE RESTRIÇÕES JUNTO AO SPC E SERASA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de ação de revisão de cálculos de cláusula contratual c/c renegociação de dívida e pedido de antecipação de tutela para exclusão de restrições junto ao SPC e SERASA, julgada parcialmente procedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nas razões recursais, o apelante não enfrentou os fundamentos da sentença vergastada. Percebe-se, que o apelante não lança sequer um comentário sobre a questão a que levou o magistrado de piso julgar parcialmente o pedido autoral, como destacado na sentença. Logo, não se conhece de apelação que, em suas razões recursais, não ataca especificamente os fundamentos da sentença recorrida, em face ao princípio da dialeticidade. Não observância ao disposto do art. 1.010, do CPC. Quanto ao recurso apresentado pelo apelado/apelante, dou por deserto em razão da ausência de custas. Recursos não conhecidos. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000197-75.2005.8.18.0042 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 23/06/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM ANIMAL EM RODOVIA ESTADUAL. APELAÇÃO ADESIVA NÃO CONHECIDA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. LEGITIMIDADE DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA CARACTERIZADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE DESCONTO DECORRENTE DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). APLICABILIDADE DA SÚMULA 246 DO STJ.

1. Em observância ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 1010, incisos II e III, do CPC, a apelação deverá conter os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte entende que a decisão impugnada deverá ser reformada.

2. O autor/apelante impugnou genericamente o decisum e apresentou fatos desconexos da narrativa constante nos autos, o que representa flagrante violação ao princípio da dialeticidade recursal, impondo, consequentemente, o não conhecimento do recurso. (…) 7. Recurso de apelação do autor não conhecido. 8. Apelação do Estado do Piauí conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0807406-68.2019.8.18.0140 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 12/03/2024)

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.

1. Os presentes Embargos sequer dialogam com o acórdão ora impugnado, porquanto demonstra irresignação a respeito de tópico que sequer foi tratado no acórdão vergastado;

2. Segundo o art. 932, III, do CPC, é dever do Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”;

3. Seguimento negado ao recurso. (TJPI | Apelação Cível Nº 0809241-91.2019.8.18.0140 | Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 23/02/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA, RECURSO PREJUDICADO.

Como as razões do recurso de apelação do recorrente encontram-se completamente dissociadas dos fundamentos expostos na sentença, o recurso não satisfaz os pressupostos elencados nos incisos II e III do art. 1.010 do Código de Processo Civil, no sentido de apresentar os motivos do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença recorrida, que reconheceu a ocorrência da litispendência, devendo ser respeitada a dialeticidade (súmula 14 do TJPI). (TJPI | Apelação Cível Nº 0800973-87.2021.8.18.0072 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 23/02/2024)

 

Portanto, considerando a manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, impõe-se a inadmissibilidade do presente recurso.

 

2. Do dispositivo.

Posto isso, ACOLHO a preliminar suscitada, para DEIXAR DE CONHECER do presente recurso, em face da ausência do requisito formal, nos termos dos arts. 932, III, 1.010, III e 1013, §1º, todos do CPC c/c o art. 91, VI, do RITJPI.

Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na distribuição.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  ACOLHO a preliminar suscitada, para DEIXAR DE CONHECER do presente recurso, em face da ausência do requisito formal, nos termos dos arts. 932, III, 1.010, III e 1013, §1º, todos do CPC c/c o art. 91, VI, do RITJPI. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 22 de março a 1º de abril de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -


 

Detalhes

Processo

0004188-46.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MARIA DO LIVRAMENTO ALVES DA COSTA

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

06/04/2024