TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014479-71.2012.8.18.0140
APELANTE: JOAO RODRIGUES FILHO
Advogado(s) do reclamante: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, HIELBERT SANTOS FERREIRA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – AFASTADA – CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO – AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE MÁ-FÉ - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em sede de Repercussão Geral (Tema nº 1.199), de que “É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO”;
2. Em que pese a contratação temporária acarretar violação ao art. 37, II, da Constituição Federal, que determina exigibilidade de concurso público, disso não resulta, automaticamente, a prática de ato de improbidade, uma vez que a ilegalidade, por si só, não é suficiente para configurar a conduta ímproba;
3. Nesse sentido, sustentar que um ato é doloso, genericamente, ou ilegal, não é suficiente para a caracterização de ato de improbidade, faz-se necessário demonstrar a ocorrência de má-fé;
4. In casu, não ficou especificado o dolo em decorrência dos atos de contratação sem concurso público, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros, nem a aludida má-fé, visto que as contratações tinham como objetivo assegurar a continuidade/eficiência dos serviços públicos e suprir a necessidade de pessoal, tanto que os agentes contratados efetivamente prestaram os serviços, não havendo porque falar em prejuízo aos cofres públicos e enriquecimento sem causa;
5. Conclui-se, pois, pela ausência de dolo específico ou violação ao art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que não ficou caracterizada a conduta do Apelante em causar prejuízos ao erário municipal, maculada pela má-fé ou com a intenção de obter vantagem pessoal com as referidas contratações, negligenciando a ordem jurídica pátria e/ou a moralidade administrativa;
6. Portanto, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impossível reconhecer a ocorrência de ato de improbidade administrativa;
7. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de reformar a sentença, para julgar improcedente a ação de origem, afastando-se, por conseguinte, a condenação imposta ao Apelante, acordes com o parecer ministerial. Em face do acolhimento da pretensão recursal, afasta-se também a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO RODRIGUES FILHO contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que julgou procedente a Ação Civil Pública (PO-0014479-71.2012.8.18.0140) ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, para condenar “João Rodrigues Filho por violação à norma capitulada no art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/92”, à (i) “Suspensão dos direitos políticos pelo período de 03 (três) anos”; (ii) “Multa civil no valor correspondente a cinco vezes o valor da remuneração mensal percebida pelo requerido à época dos fatos, enquanto Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Teresina”; (iii) “Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que seja por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de 03 (três) anos”; (iv) “em custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados “em R$ 1.100,00 (mil e cem reais), nos termos do art. 85 do CPC”.
Em sede de Embargos, o magistrado singular rejeitou os aclaratórios, “mantendo a sentença em todos os seus termos”.
O Apelante suscita preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, alega, em síntese, a exigência de dolo específico nas ações de improbidade, bem como a retroatividade da sua aplicação para condenações fundadas apenas no dolo genérico. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
O Apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que refuta as teses apresentadas e, ao final, requer seja conhecido e improvido o apelo.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 11728410).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso.
Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo Apelante.
2. Da preliminar de nulidade da sentença.
Sustenta o Apelante que a principal acusação era a de que teria contratado servidores sem concurso público, enquanto Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Teresina-PI, porém, “o juízo a quo o condena por violação à norma capitulada no art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/92”.
Aduz que a “sentença fere o princípio da correlação entre acusação e sentença, também chamado de princípio da congruência”, uma vez que “assegura a não condenação do acusado por fatos não descritos na peça acusatória, o que enseja a absolvição do acusado”.
Alega que sua conduta não foi tipificada e fundamentada corretamente, o que implica em cerceamento do "seu direito a ampla defesa, razão pela qual não merece prosperar, devendo ser invalidada/anulada”, além de que a “sentença também fere o Art. 17-C, inciso I, da Lei nº 8.429/92”.
Entretanto, não lhe assiste razão.
Na hipótese, o magistrado singular enfrentou a matéria, pontuando que deveria “o requerido João Rodrigues Filho receber censura deste juízo, ficando condenado nas sanções de pagamento de multa civil, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público”.
Aplicou as penalidades supracitadas, “tendo em consideração a extensão do dano causado à coletividade, a gradação da improbidade praticada, sua repercussão no patrimônio da Fundação Municipal de Saúde de Teresina, bem como as demais diretrizes normativas gravadas no artigo 12, inciso III e parágrafo único da Lei 8.429/1992”.
Conclui-se, pois, que houve exposição clara das razões que levaram o magistrado singular a condenar o Apelante, motivo pelo qual não prospera a alegação de nulidade tão somente porque contrária aos interesses da parte.
Ademais, quanto a condenação por violação à norma capitulada no art. 11, VI, da Lei 8.429/92, evidencia-se que se trata de mero erro material em relação ao inciso citado, além de que na própria sentença, o magistrado colaciona trecho de julgado do STJ sobre a matéria, em que a “frustração de licitude de concurso público” está enquadrada “no art. 11, V, da LIA”.
Como bem destacado pelo Apelado, “houve, na fundamentação da Sentença, a exposição dotada de clareza dos fatos da causa, que descrevera minuciosamente a conduta ímproba do Apelante, em perfeita congruência com o pleiteado na exordial”, cumprindo “com a determinação legal de descrição da conduta ilícita, enquadrando neste caso específico na descrita no art. 11 da LIA”.
Portanto, diante da inexistência de vício ou irregularidade aptos a ensejar a anulação da sentença, afasto a preliminar suscitada e passo à análise do mérito recursal.
3. Do mérito.
Segundo consta dos autos, o Apelado ajuizou Ação Civil Pública de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa contra João Rodrigues Filho (Apelante), em razão de irregularidades cometidas no período em que dirigiu a Fundação Municipal de Saúde de Teresina, notadamente a contratação de fisioterapeutas sem concurso público.
Após o trâmite processual, o magistrado singular julgou procedente a ação e condenou o Apelante na (i) suspensão dos direitos políticos pelo período de 03 (três) anos; (ii) em multa civil no valor correspondente a cinco vezes o valor da remuneração mensal percebida à época dos fatos, enquanto Presidente da FMS; (iii) na proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que seja por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de 03 (três) anos; (iv) em custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.100,00 (mil e cem reais), nos termos do art. 85 do CPC.
Da análise detida da exordial e da documentação que a instrui, conclui-se que assiste razão ao Apelante, pelos seguintes motivos.
Como é cediço, a improbidade é considerada conduta desonesta, imoral, ilegal e dolosa, provocadora de lesão ao patrimônio público e nociva ao Estado Democrático de Direito.
Com efeito, a Lei n° 8.429/92 (LIA) é essencial para defesa da moralidade na seara pública, notadamente em face dos instrumentos no controle da probidade e na concretização dos princípios constitucionais, além de engendrar mecanismos de sanções administrativas eficazes no combate à corrupção.
Com o advento da Lei nº 14.231/2021, extinguiu-se a modalidade culposa de improbidade administrativa, prevendo a atual redação dos arts. 9º, 10 e 11 da LIA a exigência de conduta dolosa do autor do ato de improbidade.
Decerto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em sede de Repercussão Geral (Tema nº 1.199), de que “É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO”.
Em que pese a contratação temporária acarretar violação ao art. 37, II, da Constituição Federal, que determina exigibilidade de concurso público, disso não resulta, automaticamente, a prática de ato de improbidade, uma vez que a ilegalidade, por si só, não é suficiente para configurar a conduta ímproba.
Ressalta-se, por oportuno, que a contratação por tempo determinado para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público encontra amparo no art. 37, IX, da Constituição Federal.
Acerca da matéria, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento no Tema 1.108, definiu que "a contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista no artigo 11 da Lei 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo dolo necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública".
Vale destacar que o inciso V do artigo 11 da LIA foi modificado através da Lei nº 14.230/2021, sendo necessário a comprovação de dolo específico do agente. Confira-se:
Art. 11. (...)
V - frustrar a licitude de concurso público;
V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (grifo nosso)
Nesse sentido, sustentar que um ato é doloso, genericamente, ou ilegal, não é suficiente para a caracterização de ato de improbidade, faz-se necessário demonstrar a ocorrência de má-fé, que constitui “premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador" (STJ, REsp 937.985/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10.09.2009).
Assim, a inobservância de norma constitucional e legal, quando não comprovado o dolo ou má-fé do agente público, implica ausência de improbidade administrativa.
Desse modo, como bem salienta o Ministério Público Superior, é preciso, no caso de contratação temporária, a prova da má-fé do agente público para configurar a improbidade administrativa, sendo insuficiente a mera ilegalidade da conduta.
In casu, não ficou especificado o dolo em decorrência dos atos de contratação sem concurso público, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros, nem a aludida má-fé, visto que as contratações tinham como objetivo assegurar a continuidade/eficiência dos serviços públicos e suprir a necessidade de pessoal, tanto que os agentes contratados efetivamente prestaram os serviços, não havendo porque falar em prejuízo aos cofres públicos e enriquecimento sem causa.
Ademais, como bem destacado pelo Ministério Público Superior, “observou-se a regularização da situação de admissão de pessoal, tomando de providências jurídicas no sentido de atualizar o quadro específico de servidores da Fundação Municipal de Saúde e a proibição de contratação de substitutos fora do quadro de servidores efetivos, bem como a proibição de contratação de servidores a título precário”.
Conclui-se, pois, pela ausência de dolo específico ou violação ao art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que não ficou caracterizada a conduta do Apelante em causar prejuízos ao erário municipal, maculada pela má-fé ou com a intenção de obter vantagem pessoal com as referidas contratações, negligenciando a ordem jurídica pátria e/ou a moralidade administrativa.
A propósito, convém trazer à baila trecho do parecer ministerial (Id. 11728410), com o qual corroboro, a saber:
(…) de acordo com a jurisprudência firmada no âmbito da Corte Nacional, no caso de contratação de servidor sem a realização de concurso público, deve-se afastar a caracterização do dolo genérico quando ficar evidenciada a existência de lei local apta a amparar a conduta do agente público, uma vez que as normas gozam de presunção de constitucionalidade. (…)
Conforme se observa nos autos, e em processos outros que discutem fatos idênticos ao da ação em análise, ou seja, contratações temporárias realizadas pela FMS para diversos cargos na administração municipal no ano de 2010, resta demonstrado que as situações foram regularizadas pelos ex-gestores. Nesse sentido, observou-se a regularização da situação de admissão de pessoal, tomando de providências jurídicas no sentido de atualizar o quadro específico de servidores da Fundação Municipal de Saúde e a proibição de contratação de substitutos fora do quadro de servidores efetivos, bem como a proibição de contratação de servidores a título precário. Ainda, as sentenças de mérito proferidas em tais processos idênticos, que analisando os mesmos fatos, culminaram na improcedência das ações.
Deste modo, no caso de contratação temporária, é mister para a configuração da improbidade administrativa a prova da má-fé do agente público imputado, não bastando, para tanto, a mera ilegalidade da conduta. Sendo as contratações temporárias efetuadas para suprir necessidade de pessoal, e não havendo prova de que delas tenha resultado prejuízo para o erário, ou de que tenham se beneficiado os agentes públicos responsáveis, não há que se cogitar de ocorrência de improbidade administrativa. (…)
Portanto, ante a ausência de conduta dolosa maculada pela má-fé do Recorrente, opino pelo conhecimento e provimento da Apelação, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a ação (…)
Portanto, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e ausente a comprovação de prejuízo experimentado pelo município e do elemento subjetivo doloso, qualificado pela má-fé, impossível reconhecer a ocorrência de ato de improbidade administrativa.
Nesse sentido, colaciono ainda os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. LEI N. 14.230/21. Em razão das alterações legislativas decorrentes, especialmente, da Lei 14.230/21, só existe, presentemente, improbidade administrativa decorrente de ato doloso. Com efeito, referida lei extinguiu a modalidade culposa de improbidade administrativa, com a retirada da expressão "culposa" do art. 10 da LIA. Portanto, a atual redação dos arts. 9º, 10 e 11 da LIA exige a conduta dolosa do autor do ato de improbidade. Não basta mais alegar que um ato é doloso, ou demonstrar que é ilegal. É necessário se demonstrar a má-fé. Aliás, esse tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça já há algum tempo (precedentes). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800619-45.2017.8.18.0026 | Relator: Edvaldo Pereira de Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 23 a 30 de setembro de 2022)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE, CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A questão central objeto deste recurso, é saber se a contratação de servidores temporários, sem concurso público configura ato de improbidade administrativa, em razão de eventual dificuldade de identificar o elemento subjetivo necessário à caracterização do ilícito administrativo. 2. De acordo com a jurisprudência do e. STJ, “a contratação de servidores públicos temporários sem concurso público baseada em legislação local afasta a caracterização do dolo genérico para a configuração de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública”. 3. O afastamento do elemento subjetivo de tal conduta dá-se em razão da dificuldade de identificar o dolo genérico, situação que foi alterada com a edição da Lei n. 14.230/2021, que conferiu tratamento mais rigoroso para o reconhecimento da improbidade, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.429/1992, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado. 4. No caso em liça, em momento algum restou especificado o dolo em decorrência dos atos de contratação sem concurso público, visto que os agentes contratados, efetivamente, prestaram os serviços, afastando de vez a configuração do enriquecimento sem causa justificada e, em consequência, a ocorrência de ato ímprobo. 5. Assim, a alegada infração é, no mínimo, de duvidosa caracterização, já que não existem nos autos elementos suficientes para ensejar a procedência da ação de improbidade proposta, exatamente por que ausente o dolo e a má-fé, assim como o prejuízo ao erário municipal. 6. Do exposto e o mais que dos autos consta, em desacordo com o opinativo ministerial voto pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença recorrida, dando-se pela improcedência da ação em sua origem, o que faço com escopo no art. 487, I, CPC. (TJPI | Apelação Cível Nº 0001932-61.2014.8.18.0032 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 06/11/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. ALTERAÇÃO DA LEI 8.429/92. DOLO ESPECÍFICO PARA A CONFIGURAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE. DANO AO ERÁRIO E FINALIDADE ESPECÍFICA DE OBTER BENEFÍCIO INDEVIDO. NÃO COMPROVADOS.
1. Com as alterações da Lei 14.230/21, passou a ser contrária ao ordenamento jurídico a condenação por improbidade administrativa com base no reconhecimento de dolo genérico, sem que houvesse prejuízo ao erário, no caso das hipóteses do art. 10, ou finalidade específica de obter benefício indevido em todos os casos de improbidade.
2. Ainda que o gestor não tenha sido diligente e tenha inobservado as formalidades administrativas, tal fato não é suficiente para atribuir a ele a prática de ato doloso com finalidade específica, conforme indicação legal, necessário à configuração do ato ímprobo.
3. Se os serviços contratados foram efetivamente prestados e não se comprovou superfaturamento, resta evidenciada a inexistência de perda patrimonial efetiva, pressuposto sem o qual não se configura a hipótese de improbidade administrativa prescrita na nova redação do artigo 10 da Lei 8.429/1992.
4. Não há evidências de que os réus agiram com propósito de causar dano ao erário e obter benefício indevido, mediante conduta com dolo específico, a caracterizar o ato ímprobo.
5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800325-83.2019.8.18.0135 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 02/02/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE DE SE PERQUIRIR A INTENÇÃO DO AGENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. 1. Depreende-se ser imprescindível, para condenação nos termos do art. 11, da Lei n. 14.230/2021, a demonstração da intenção do agente público de macular a moralidade administrativa, isto é, deve ser evidenciado o dolo em sua conduta, expondo seu desprezo pelas normas jurídicas e pelo compromisso de bem desempenhar seu munus público, ultrapassando o mero despreparo ou a falta de qualificação com o trato da coisa pública. 2. Na hipótese em epígrafe, contudo, não restam configurados os elementos necessários à condenação dos réus/apelantes por ato ímprobo, porquanto não demonstrado que a contratação dos servidores temporários entre os anos de 2005 e 2010, ato administrativo repreendido, tenha sido avalizada em expressa manifestação de desonestidade e má-fé. Isto é, não evidenciado o dolo dos réus em negligenciar a ordem jurídica pátria e/ou a moralidade administrativa. 3. No que tange especificamente à hipótese dos autos, em que pese as alegações do apelado, constata-se que inexistem documentos nos autos que apontem que os apelantes cometeram ato de improbidade administrativa, ao passo que é incontroverso no feito que as pessoas que o apelado alega terem vínculos irregulares de contratação, prestaram regularmente o serviço, o que comprova a necessidade utilidade pública da contratação. 4. Na petição inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa elaborada pelo Ministério Público, não restou especificada a conduta do agente em qualquer dos incisos da redação anterior, tendo o autor se limitado a alegar genericamente que houve violação aos princípios administrativos, nos moldes do art. 11. 5. No atual contexto, para que houvesse a possibilidade de condenação do requerido por ato de improbidade administrava que viole princípios da administração pública, além da ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, a conduta precisaria se inserir em um dos incisos do art. 11, situação que, evidentemente, não se encontra caracterizada no caso dos autos, haja vista que a conduta imputada ao agente não se insere em nenhuma daquelas exaustivamente arroladas pela norma. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0001778-44.2013.8.18.0140 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 06/10/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, AFASTADA. ATO DO AGENTE PÚBLICO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO. LEI 14.230/2021. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 11 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE EM BENEFÍCIO DO RÉU. CONDENAÇÕES AFASTADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O requerente, ora apelado, formulou expressamente o pedido de condenação do apelante nas sanções impostas na Lei de Improbidade Administrativa, tendo como causa de pedir os acontecimentos relativos a conduta do recorrente de ter efetuado contratação de pessoal durante os anos de 2010 e 2011 sem a prévia realização de concurso público, acostando à inicial cópias da folha de pagamento e relação das pessoas contratadas de forma irregular. Nesta perspectiva, não há dúvidas de que o requerente expôs os motivos pelos quais requereu a condenação do requerido, com a apresentação coerente da fundamentação da causa de pedir, da qual decorre logicamente o pedido. Pelo exposto, rejeito a preliminar levantada de inépcia da petição inicial. 2. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, o STF decidiu que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021, não retroage, sendo aplicável apenas aos prazos temporais a partir da publicação da lei. Do exposto, rejeito o pedido de aplicação da prescrição intercorrente pleiteada pelo apelante. 3. A conduta do apelante consistente na contratação de servidor sem concurso público e sem a comprovação da real situação de exceção prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, se amoldou, segundo a condenação imposta na sentença, ao disposto no art. 11, I, da Lei 8.429 /92. Ocorre que a Lei nº 14.230/21 promoveu profunda alteração na Lei nº 8.429/92, a qual passou a prever que as condutas previstas no art. 11 exigem o dolo específico, extirpando-se da configuração de atos ímprobos as condutas culposas, bem como fixou que o rol previsto no referido artigo é taxativo. Além disso, a conduta prevista no inciso I, do art. 11, que fixava como ato ímprobo aquele praticado visando fim proibido em lei ou em regulamento foi revogado, deixando de ser considerado ato de improbidade administrativa. 4. Sabendo-se que as alterações introduzidas na lei de improbidade administrativa devem ser aplicadas imediatamente em benefício do réu, nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei 8.429/1992, por haver a retroatividade da norma mais benéfica ao réu, deve-se analisar as condutas imputadas ao apelante, com base nas novas disposições da Lei de Improbidade Administrativa. 5. Sabendo-se que as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, aplicam-se aos atos de improbidades administrativas praticados na vigência do texto anterior da lei, que, porém, não são mais considerados atos ímprobos, nos casos em que não tenha ainda havido o trânsito em julgado da condenação, deve ser afastada a condenação imposta ao apelante em virtude da revogação expressa do texto anterior que já não mais imputa como ato improbo aquele previsto no art. 11, I, da Lei de Improbidade Administrativa. 6. Merece reforma a sentença vergastada, a fim de se julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, afastando-se a condenação imposta ao apelante a perda dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos, as sanções correspondentes ao pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, para, que, assim, o presente caso se amolde as novas disposições da legislação pertinentes à Lei de Improbidade Administrativa e a orientação jurisprudencial fixada pelo Supremo Tribunal Federal. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000183-03.2011.8.18.0068 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/11/2022)
Portanto, fortes no argumentos expostos e firme na jurisprudência dominante, impõe-se a reforma da sentença, com o fim de julgar improcedente a ação originária.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de reformar a sentença, para julgar improcedente a ação de origem, afastando-se, por conseguinte, a condenação imposta ao Apelante, acordes com o parecer ministerial.
Em face do acolhimento da pretensão recursal, afasta-se também a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de reformar a sentença, para julgar improcedente a ação de origem, afastando-se, por conseguinte, a condenação imposta ao Apelante, acordes com o parecer ministerial. Em face do acolhimento da pretensão recursal, afasta-se também a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 22 de março a 01 de abril de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0014479-71.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalNulidade
AutorJOAO RODRIGUES FILHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/04/2024