TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751022-44.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: LARISSE TORRES VIEIRA, ALINE LEITE MARTINS DE SOUSA E SILVA
Advogado(s) do reclamado: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPROVIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO EM CARGO PÚBLICO EFETIVO – EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA – POSSIBILIDADE – ART. 2º-B DA LEI N. 9.494/1997 – NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ “é uníssona no sentido de que a vedação inserida no art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997 não incide na hipótese de nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público”. Precedente.
2. Desse modo, a decisão agravada não merece reparo, uma vez que está em perfeita sintonia com o entendimento da Corte Superior.
3. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em conhecer do Agravo de Instrumento, mas NEGAR-LHE provimento, para manter intacta a decisão agravada, em consonância com o parecer Ministerial Superior. Comunique-se, imediatamente, o Juízo de Origem dessa decisão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão, que julgou improcedente a impugnação do cumprimento de sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública-PI, nos autos do PO nº 0807716-35.2023.8.18.0140, ajuizado por LARISSE TORRES VIEIRA e ALINE LEITE MARTINS DE SOUSA E SILVA, com a finalidade de assegurar a nomeação das impetrantes no Cargo de Analista Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Alega o Agravante que: i) “o artigo 2º-B, da Lei nº 9.494/97 veda o acolhimento do pedido de nomeação formulado, uma vez que este burlaria a regra de que sentença que implicar inclusão em folha de pagamento (…) somente pode ser executada após seu trânsito em julgado”; ii) “no que concerne ao dano grave, de difícil ou impossível reparação, resta caracterizado pelo fato de que as nomeações dos servidores implicam ônus para o erário, em face do consequente aumento de gasto com pessoal”.
Pleiteia seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pugn pelo seu provimento, com a procedência da impugnação apresentada e improcedência do pedido de cumprimento provisório da sentença.
As agravadas apresentaram contrarrazões, em que apontam: i) a sentença que determinou a nomeação das exequentes ao cargo de analista foi confirmada em grau recursal, por decisão unânime, portanto, o título executivo provisório possui exequibilidade imediata; ii) “a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a vedação inserida no art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997 não incide na hipótese de nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público”; iii) de igual modo “não incidem as restrições sobre as despesas de pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00” (STJ, AgRg no Ag 1.370.477).
Requerem seja negado provimento ao Agravo de Instrumento.
Liminar Indeferida (id. 15724255).
Parecer Ministerial pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Consoante relatado, os Agravantes interpuseram o presente recurso almejando a reforma da decisão agravada, sob o argumento de que a decisão contraria o disposto no artigo 2º-B, da Lei nº 9.494/97, que veda o acolhimento do pedido de nomeação, por implicar inclusão em folha de pagamento, portanto, referida decisão só pode ser executada após seu trânsito em julgado.
Com efeito, nos termos do art. 1.015, I, do CPC:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versam sobre:
(...)
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Nesse sentido, segue julgado do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução deve ser atacada em apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, sem extinguir a fase executiva, deve ser combatida por meio de agravo de instrumento. Precedentes. 3. Agravo interno do particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1952524 MG 2021/0246533-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022)”
Verifica-se, ainda, presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal: tempestividade; ausência de preparo, por se tratar de fazenda pública; regularidade procedimental.
Desse modo, imperioso conhecer do presente Agravo de Instrumento.
2. Do mérito.
Em que pese o Estado alegar que a decisão agravada contraria o disposto no artigo 2º-B, da Lei nº 9.494/97, que veda o acolhimento do pedido de nomeação, por implicar inclusão em folha de pagamento, e, dessa forma, só poderia ser executada após seu trânsito em julgado, esse não é o entendimento consagrado pela Jurisprudência Pátria como passo a demonstrar.
A jurisprudência do STJ “é uníssona no sentido de que a vedação inserida no art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997 não incide na hipótese de nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público”, in verbis:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. ART. 2º-B DA LEI N. 9.494/1997. NÃO INCIDÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO EM CARGO PÚBLICO EFETIVO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a vedação inserida no art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997 não incide na hipótese de nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público, como no presente caso, observada a ordem de classificação. Precedentes: AgInt no Resp 1.590.185/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/11/2017; AgRg no REsp 1.279.161/DF, Primeira Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/11/2016; AgRg no AREsp 151.813/GO, Primeira Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11/4/2016. 2. Além do mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a execução provisória de sentença que garante a nomeação e posse de candidato a cargo público efetivo antes do trânsito em julgado, porquanto, nesse caso, não há pagamentos pretéritos, mas apenas a retribuição pelo efetivo serviço prestado. Precedentes: AgInt no REsp 1.392.498/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 5/5/2017; AgInt no AREsp 740.852/PI, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/12/2017. 3. Por fim, no tocante ao Tema 22 da repercussão geral, ainda pendente de apreciação nos autos do RE 560.900-DF, até a presente data não houve decisão determinando a suspensão de todos os processos que tratam do mesmo assunto, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015. 4. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1365485 DF 2018/0241633-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 31/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2020).
Confira-se precedentes dos Tribunais pátrios no mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA QUE ASSEGURA A NOMEAÇÃO E A POSSE DE CANDIDATO EM CARGO PÚBLICO EFETIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
1. In casu, o cerne da controvérsia consiste em determinar se é possível o cumprimento provisório de sentença que assegura a nomeação e posse de candidato de concurso público.
2. Em outras palavras, busca-se definir se o art. 2º- B, da Lei 9.494/97, possui aplicação para fins de nomeação em cargo público, ou seja, se pode ocorrer ou não a execução provisória da sentença nesses casos.
3. Não obstante os argumentos aduzidos pelo Estado do Ceará neste recurso, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que é cabível a execução provisória de sentença que garante a nomeação e posse de candidato a cargo público efetivo antes do trânsito em julgado, não incidindo, nessa hipótese, a vedação constante no art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997.
4. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
(TJ-CE – AI: 06228638720228060000 Fortaleza, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 05/09/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Decisão de primeiro grau que determinou o aguardo do trânsito em julgado dos autos principais. Reforma. Cabimento. Nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público. Situação que não se amolda às hipóteses de vedação à execução imediata da decisão que concede o mandado de segurança. Inaplicabilidade do art. 2º-B da Lei Federal n. 9.494/97. Possibilidade de iniciar o cumprimento provisório da sentença, sem necessidade de se aguardar o trânsito em julgado. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido.
(TJ-SP - AI: 22546262420188260000 SP 2254626- 24.2018.8.26.0000, Relator: Heloísa Martins Mimessi, Data de Julgamento: 08/03/2019, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/03/2019)
Como bem esclarecem os julgados, “é cabível a execução provisória de sentença que garante a nomeação e posse de candidato a cargo público efetivo antes do trânsito em julgado, porquanto, nesse caso, não há pagamentos pretéritos, mas apenas a retribuição pelo efetivo serviço prestado”.
Desse modo, a decisão agravada não merece reparo, uma vez que está em perfeita sintonia com o entendimento da Corte Superior.
3. Do dispositivo.
Posto isso, conheço do Agravo de Instrumento, mas NEGO-LHE provimento, para manter intacta a decisão agravada, em consonância com o parecer Ministerial Superior.Comunique-se, imediatamente, o Juízo de Origem dessa decisão.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em conhecer do Agravo de Instrumento, mas NEGAR-LHE provimento, para manter intacta a decisão agravada, em consonância com o parecer Ministerial Superior. Comunique-se, imediatamente, o Juízo de Origem dessa decisão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 12 a 19 de abril de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0751022-44.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCargo em Comissão
Autor0 ESTADO DO PIAUI
RéuLARISSE TORRES VIEIRA FARIAS
Publicação26/04/2024