Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0800935-43.2019.8.18.0073


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MERCADORIAS. 1. Em que pese não existir nos autos o contrato escrito entre as partes, a autora juntou no processo Notas Fiscais e Autorizações de Fornecimento, nas quais constam, detalhadamente, as mercadorias que foram fornecidas ao município demandado. 2. Não se pode acolher a mera alegação do apelante de que a parte autora não teria anexado aos autos contrato, bem ainda de que as autorizações de fornecimento são apócrifas, de modo que não se observa impugnação específica por parte do município, notadamente considerando que se manteve omisso quanto a efetiva comprovação de emissão das notas fiscais de venda das mercadorias para o destinatário “PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO”, amparadas em autorizações de fornecimento que apontam a existência de licitação prévia e de nota de empenho global. 3. É certo que, mesmo existindo nulidade do contrato administrativo, “a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa” (art. 59, parágrafo único, da Lei nº. 8.666/1993 com correspondência no art. 149 da Lei nº. 14.133/2021). 4. Recurso desprovido, mantendo sentença a quo. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800935-43.2019.8.18.0073 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 02/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800935-43.2019.8.18.0073

APELANTE: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO MACARIO DE CASTRO FILHO, JOSE AMANCIO DE ASSUNCAO NETO

APELADO: ANNA KAROLINY A. MESQUITA EIRELI - ME

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO

Advogado(s) do reclamado: JOSELI LIMA MAGALHAES

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MERCADORIAS. 1. Em que pese não existir nos autos o contrato escrito entre as partes, a autora juntou no processo Notas Fiscais e Autorizações de Fornecimento, nas quais constam, detalhadamente, as mercadorias que foram fornecidas ao município demandado. 2. Não se pode acolher a mera alegação do apelante de que a parte autora não teria anexado aos autos contrato, bem ainda de que as autorizações de fornecimento são apócrifas, de modo que não se observa impugnação específica por parte do município, notadamente considerando que se manteve omisso quanto a efetiva comprovação de emissão das notas fiscais de venda das mercadorias para o destinatário “PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO”, amparadas em autorizações de fornecimento que apontam a existência de licitação prévia e de nota de empenho global. 3. É certo que, mesmo existindo nulidade do contrato administrativo, “a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa” (art. 59, parágrafo único, da Lei nº. 8.666/1993 com correspondência no art. 149 da Lei nº. 14.133/2021). 4. Recurso desprovido, mantendo sentença a quo.

 


ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Majorar os honorários sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA que moveu ANNA KAROLINY A. MESQUITA – ME, ora apelada.

Na origem, buscou a parte autora perceber retribuição pecuniária correspondente a venda de bens ao município demandado.

O magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, na forma seguinte:


“ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, condenando o MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO - PI a pagar a quantia de R$ 90.702,02 (noventa mil, setecentos e dois reais e dois centavos) à Parte Autora.

O valor acima consignado deve ser corrigido monetariamente, tendo como termo inicial a data em que deveria ter sido adimplida, e, como índice, a tabela da Justiça Federal.

Os juros de mora são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, até o advento da Lei n. 11.960/09, a partir do quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês – ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido – até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação.

Sem custas, uma vez que o Requerido goza de isenção legal. Condeno-o, no entanto, ao pagamento de honorários, correspondentes a 10% do valor da condenação. Deixo de condenar o Autor ao pagamento de honorários de sucumbência (recíproca) ante a revelia do ente Municipal.

Intimem-se as Partes.”


Irresignada, alega a parte ré em suas razões recursais: não há nos autos documentação apta a demonstrar que a Administração Pública Municipal de São Raimundo Nonato/PI reconheceu o montante da dívida ou sequer a sua existência, eis que, além de não ter sido juntado nenhum contrato entre a empresa e a municipalidade apelante, as “autorizações de fornecimento” apresentadas pela apelada são apócrifas, ou seja, não possuem assinatura, e as notas fiscais também não são atestadas; os valores mencionados pela empresa apelada não constam na Relação de Restos a Pagar do Município de São Raimundo Nonato/PI, documento anexado com as razões recursais; não há comprovação do vínculo contratual e da efetiva prestação de serviços ou entrega de produtos ao município, estando ausente qualquer responsabilidade sobre pagamento. Com isso, requer a reforma da sentença recorrida, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.

Sem contrarrazões da parte apelada.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.


 

VOTO


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido apresentado nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA que moveu ANNA KAROLINY A. MESQUITA – ME, ora apelada.

Cinge-se a controvérsia a definir se a parte autora tem direito a cobrança de valores referentes ao fornecimento de mercadorias para o MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI.

No caso em análise, a parte autora/apelada ajuizou ação de cobrança visando receber a quantia atualizada de R$ 100.143,97 (cem mil, cento e quarenta e três reais e noventa e sete centavos) referente ao fornecimento de mercadorias. Explicitou que várias autorizações de fornecimento foram emitidas, com referência a um único empenho de nº. 613001, estando todas relacionadas com o mesmo procedimento licitatório de nº. 0000012/2016. Aduziu que deixou de receber os pagamentos diante da mudança no comando da administração municipal. Apresentou com a inicial: notas fiscais nºs. 542, 543, 554, 555, 556, 590, 591, 592, 593 e 594 – que tratam de venda de mercadorias para a Prefeitura Municipal de São Raimundo Nonato/PI; nota fiscal da prestação de serviço de transporte das mercadorias de Teresina/PI para São Raimundo Nonato/PI; autorizações de fornecimento da Prefeitura Municipal de São Raimundo Nonato/PI com relação aos bens descritos nas citadas notas fiscais.

Sustenta o município apelante/réu que não há nos autos documentação apta a demonstrar que a Administração Pública Municipal de São Raimundo Nonato/PI reconheceu o montante da dívida ou sequer a sua existência, eis que, além de não ter sido juntado nenhum contrato entre a empresa autora e a municipalidade apelante, as “autorizações de fornecimento” anexadas aos autos são apócrifas, ou seja, não possuem assinatura, e as notas fiscais também não são atestadas. Destaca, ainda, que os valores mencionados pela empresa apelada não constam na Relação de Restos a Pagar do Município de São Raimundo Nonato/PI, de forma que não há comprovação do vínculo contratual e da efetiva prestação de serviços ou entrega de produtos ao município, estando ausente qualquer responsabilidade sobre pagamento.

Pois bem. É cediço que a contratação de compras e serviços no âmbito do Poder Público está regulamentada pela Lei de Licitações e Contratos, prescrevendo a legislação que é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração. De outro modo, conclui-se que, em regra, o contrato deverá ser formalizado por escrito.

Em que pese não existir nos autos o contrato escrito entre as partes, a autora juntou no processo Notas Fiscais e Autorizações de Fornecimento, nas quais constam, detalhadamente, as mercadorias que foram fornecidas ao município demandado.

Examinando as autorizações de fornecimento anexadas no feito, constata-se que na referida documentação há, dentre outros elementos, dados do orçamento e dados da licitação, quais sejam: (i) nº de empenho: 613001; (ii) tipo de empenho: global; (iii) licitação: 0000012/2016; (iv) modalidade da licitação: pregão presencial; (v) exercício: 2016.

Nesse cenário, não se pode acolher a mera alegação do município apelante de que a parte autora não teria anexado aos autos contrato, bem ainda de que as autorizações de fornecimento são apócrifas.

Em verdade, não se observa impugnação específica por parte do município apelante, notadamente considerando que se manteve omisso quanto a efetiva comprovação de emissão das notas fiscais de venda das mercadorias para o destinatário “PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO”, amparadas em autorizações de fornecimento que apontam a existência de licitação prévia e de nota de empenho global.

Ademais, é certo que, mesmo existindo nulidade do contrato administrativo, “a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa” (art. 59, parágrafo único, da Lei nº. 8.666/1993 com correspondência no art. 149 da Lei nº. 14.133/2021).

A propósito, destaca-se jurisprudência:

 

APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO ADMINISTRATIVO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CONTRATAÇÃO VERBAL – BOA-FÉ CONTRATUAL – - Descabe alegar a inobservância da forma escrita e do procedimento licitatório como fundamento para o não pagamento pelo serviço realizado - O art. 59 , da Lei de Licitações , ressalva que, mesmo diante da declaração de nulidade do contrato, não fica a Administração exonerada do dever de indenizar o contratado pelo serviço executado - A boa-fé objetiva (ou princípio da boa-fé) é norma que impõe às pessoas conduta considerada ética - A Administração Pública deve efetuar o pagamento do fornecido pela contratada – Vedação ao enriquecimento ilícito – Apuração dos respectivos custos que deve ser feita em fase de liquidação - Manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos – Art. 252 do RITJSP – Recurso de apelação não provido. (TJ-SP - APL: 10034274320148260019 SP 1003427-43.2014.8.26.0019, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 04/04/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/04/2022)

 

REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE REMUNERAR OS SERVIÇOS CONTRATADOS. ÔNUS DA PROVA. 1. Compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito e à parte ré os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito alegado, nos termos do artigo 373, incisos I e II do CPC/15. 2. Em pleito de cobrança, caberá ao requerente fazer prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, sendo plenamente crível a apresentação de notas fiscais relativas aos serviços prestados. 3. Em sede de ação de cobrança de dívida contra município decorrente de prestação de serviço, não há que se falar em improcedência do pedido, se o serviço prestado encontra-se comprovado nos autos, mormente por nota fiscal, além de expressamente admitido pela municipalidade. 4. Em casos tais, o ônus da prova incumbe ao réu, que deverá mostrar a existência de fatos que possuem a aptidão de fazer cessar a relação jurídica, ônus do qual não se desincumbiu. 5. O conjunto de documentos formado pela nota fiscal desacompanhado do respectivo comprovante de entrega devidamente assinado, serve como prova legal para amparar ação de cobrança. 6. Desta feita, não refutada a prova relativa à prestação dos serviços pelo autor, e ante a inaptidão dos argumentos apresentados pelo réu, a condenação ao pagamento reclamado na exordial é medida que se impõe. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário: 00991764420178090158, Relator: JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 07/03/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 07/03/2019)

 

Com essas considerações, deve ser mantida a sentença de origem.

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, conheço da apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

Majoro os honorários sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor da condenação.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0800935-43.2019.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO

Réu

ANNA KAROLINY A. MESQUITA EIRELI - ME

Publicação

02/05/2024