Acórdão de 2º Grau

Exercício arbitrário das próprias razões 0000915-79.2015.8.18.0088


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. CRIME DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. ART. 345 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO. ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. - Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1° do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000915-79.2015.8.18.0088 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 18/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000915-79.2015.8.18.0088

RECORRENTE: LUIZ GONZAGA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANDRE FERREIRA DE ARAUJO

RECORRIDO: DOMINGOS SANTOS FERREIRA

Advogado(s) do reclamado: MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. CRIME DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. ART. 345 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO. ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. - Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1° do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000915-79.2015.8.18.0088
Origem: 
RECORRENTE: LUIZ GONZAGA DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE FERREIRA DE ARAUJO - PI10009-A

RECORRIDO: DOMINGOS SANTOS FERREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA - PI8640-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto



Trata-se de queixa-crime oferecida por LUIZ GONZAGA DA SILVA em face de DOMINGOS SANTOS FERREIRAS, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 345 do Código Penal. Por esta razão, requereu a condenação do querelado.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:



“SENTENÇA – Trata-se de delito de dano de exercício arbitrário das próprias razões, os quais nos termos dos arts. 167 e 345, parágrafo único, comente se procede mediante queixa. Assim sendo, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do indiciado com fulcro no art. 107, IV, do CP, em razão do qual EXTINGO O FEITO por ter se OPERADO A DECADÊNCIA.



O Recorrente apresentou suas razões, nos seguintes termos: que o momento processual para o exercício do direito de oferecer queixa crime ou representação, no tocante aos crimes de competência dos Juizados Especiais, ocorre após a audiência preliminar; que não há que se falar em Decadência e que o Recorrente demonstra que tem o direito de ver fulminada de nulidade a sentença recorrida, para que em tempo hábil apresente a queixa crime.


É o relatório.

 


VOTO


 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, compulsando os autos, verifico que o crime ocorreu em 25 de setembro de 2015. Dessa forma, é nítido o incidente de prescrição no presente caso.

O crime DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES está disciplinado no art. 345 do Código Penal, vejamos:



Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.


Sabe-se que o crime DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES prescreve em 3 (três) anos, nos casos em que a sentença ainda não tiver transitado em julgado, com base no artigo 109 do Código Penal:



Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1° do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

[...]

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).



Portanto, operou-se a prescrição, visto ter transcorrido lapso superior a 3 (três) anos após a publicação da sentença, que de fato ocorreu em 09/02/2017.

Diante do exposto, voto para reconhecer prejudicado o recurso interposto, reconhecendo a prescrição, declarando extinta a punibilidade do réu quanto ao crime de DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES, com fulcro no art. 107, inciso IV c/c art. 109, inciso VI, todos do Código Penal, ficando o mérito do recurso prejudicado.

 

 




Detalhes

Processo

0000915-79.2015.8.18.0088

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Exercício arbitrário das próprias razões

Autor

LUIZ GONZAGA DA SILVA

Réu

DOMINGOS SANTOS FERREIRA

Publicação

18/06/2024