TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000915-79.2015.8.18.0088
RECORRENTE: LUIZ GONZAGA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANDRE FERREIRA DE ARAUJO
RECORRIDO: DOMINGOS SANTOS FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. CRIME DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. ART. 345 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO. ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. - Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1° do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000915-79.2015.8.18.0088
Origem:
RECORRENTE: LUIZ GONZAGA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE FERREIRA DE ARAUJO - PI10009-A
RECORRIDO: DOMINGOS SANTOS FERREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA - PI8640-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de queixa-crime oferecida por LUIZ GONZAGA DA SILVA em face de DOMINGOS SANTOS FERREIRAS, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 345 do Código Penal. Por esta razão, requereu a condenação do querelado.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“SENTENÇA – Trata-se de delito de dano de exercício arbitrário das próprias razões, os quais nos termos dos arts. 167 e 345, parágrafo único, comente se procede mediante queixa. Assim sendo, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do indiciado com fulcro no art. 107, IV, do CP, em razão do qual EXTINGO O FEITO por ter se OPERADO A DECADÊNCIA.”
O Recorrente apresentou suas razões, nos seguintes termos: que o momento processual para o exercício do direito de oferecer queixa crime ou representação, no tocante aos crimes de competência dos Juizados Especiais, ocorre após a audiência preliminar; que não há que se falar em Decadência e que o Recorrente demonstra que tem o direito de ver fulminada de nulidade a sentença recorrida, para que em tempo hábil apresente a queixa crime.
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, compulsando os autos, verifico que o crime ocorreu em 25 de setembro de 2015. Dessa forma, é nítido o incidente de prescrição no presente caso.
O crime DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES está disciplinado no art. 345 do Código Penal, vejamos:
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Sabe-se que o crime DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES prescreve em 3 (três) anos, nos casos em que a sentença ainda não tiver transitado em julgado, com base no artigo 109 do Código Penal:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1° do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
[...]
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Portanto, operou-se a prescrição, visto ter transcorrido lapso superior a 3 (três) anos após a publicação da sentença, que de fato ocorreu em 09/02/2017.
Diante do exposto, voto para reconhecer prejudicado o recurso interposto, reconhecendo a prescrição, declarando extinta a punibilidade do réu quanto ao crime de DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES, com fulcro no art. 107, inciso IV c/c art. 109, inciso VI, todos do Código Penal, ficando o mérito do recurso prejudicado.
0000915-79.2015.8.18.0088
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalExercício arbitrário das próprias razões
AutorLUIZ GONZAGA DA SILVA
RéuDOMINGOS SANTOS FERREIRA
Publicação18/06/2024