Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0764758-66.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS 0764758-66.2023.8.18.0000 

ORIGEM: 0807195-26.2023.8.18.0032 

IMPETRANTE(S): MARDSON ROCHA PAULO 

PACIENTE: LUCAS DE ARAÚJO SOUSA 

IMPETRADO(S): MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA CENTRAL REGIONAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA V - POLO PICOS-PI 

RELATORA: Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias — Juíza de Direito Convocada 

  

  

EMENTA 

 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO. 

1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente; 

2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual; 

3. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito. 

 

 

DECISÃO 

 

Vistos etc, 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado em plantão judiciário por MARDSON ROCHA PAULO, tendo como paciente LUCAS DE ARAÚJO SOUSA e autoridade apontada como coatora o(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA CENTRAL REGIONAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA V - POLO PICOS-PI (AÇÃO DE ORIGEM nº 0807195-26.2023.8.18.0032). 

Em suma, a impetração aduz que: 

“O paciente foi preso em decorrência de cumprimento demandado de busca e apreensão para a sua residência que apura o crime de tráfico de drogas.”. 

Argumenta que não há fundamento para o cerceamento da liberdade do paciente, o que ensejaria a concessão do writ. 

Destaca ainda eventuais condições pessoais favoráveis do paciente. 

Traz como pedidos: 

“(…) seja concedido habeas corpus, com pedido de liminar, diante da flagrante ilegalidade observada, sendo inicialmente substituída a prisão preventiva por cautelares alternativas, e, no mérito, relaxada a prisão.” 

Juntou documentos. 

Após o trâmite devido, em sessão de julgamento o processo foi retirado de pauta para apreciação de documentos acostados. 

A defesa do paciente colacionou aos autos decisão de primeiro grau que atesta a concessão da liberdade pelo juízo a quo. 

“O acusado em 13 de março de 2024, teve concedida A LIBERDADE PROVISÓRIA nos termos dos artigos 282, 319 e 321 do Código de Processo Penal, impondo-lhe a seguinte medida cautelar diversa da prisão: a) monitoração eletrônica, pelo prazo de 03 (três) meses, estabelecendo que não poderá sair de sua residência após as 22:00 horas, assim como permanecer em casa nos finais de semana, enquanto perdurar o devido monitoramento. 

Todavia, a Central de Monitoramento Eletrônico do Estado do Piauí, informou através do ofício nº 0141/2024 (id. 54276447) a impossibilidade técnico-operacional da monitoração do réu, em virtude deste residir no Povoado Novo Paquetá, zona rural do Município de Sussuapara-PI. 

Considerando a impossibilidade de monitoração eletrônica estabelecida na DECISÃO de (id. 54231628), substituo-a pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento em juízo, até o dia 10 (dez) de cada mês, para informar e justificar as atividades. b)Proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de 30 (trinta dias), salvo por ordem expressa da autoridade judicial; c) Comparecimento a todos os atos do processo, sempre que intimado; d) Não mudar de endereço sem prévia comunicação a este Juízo; e) proibição de sair de sua residência após às 22:00 horas, assim como permanecer em casa aos finais de semana, enquanto perdurar a presente ação penal.” 

Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus posto que o pedido pretendido neste já foi suprido, não restando objeto a ser apreciado nesta seara. 

Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte: 

Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. 

Assim, provido o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se prejudicado por perda de objeto. 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. 

Publique-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se. 

 

Teresina PI, 22.03.24 

 

Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

Juíza de Direito Convocada 

Relatora 


(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0764758-66.2023.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/03/2024 )

Detalhes

Processo

0764758-66.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

MARDSON ROCHA PAULO

Réu

Juízo da central de inquéritos de picos

Publicação

22/03/2024