TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000187-06.2010.8.18.0026
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: BRUNO DUARTE PESSOA ALMEIDA, PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS VILELA
Advogado(s) do reclamado: GISELLE XIMENES RIOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO OU SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO E HERDEIROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, a ação executiva foi ajuizada em 01/03/2010, em tempo posterior ao falecimento do executado, ocorrido em 10/09/2004, conforme atesta a Certidão de óbito de ID Num. 13552655 Pág. 2. Ou seja, quando do ajuizamento da ação, o executado já havia falecido. 2. Sobre o tema, a Corte Especial tem o entendimento firmado de que “a propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial."(REsp n. 1.559.791/PB , relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018). 3. Assim, não sendo possível o redirecionamento do feito, que pressupõe que a relação processual tenha sido constituída com o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais, cabia ao exequente ajuizar a ação contra o espólio ou os herdeiros do falecido, o que não ocorreu na hipótese, vez que o ajuizamento se deu em face de parte já falecida, motivo pelo qual se faz necessária a extinção do feito por ausência de legitimidade passiva. 4. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. Tratando-se de demanda sentenciada sob a égide do CPC/15, se faz necessário a observância do disposto no art. 85, § 11. Dessa forma, majoro a verba de sucumbência em 5% (cinco por cento) nesta fase recursal. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta em face da sentença (ID Num. 13552663) proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em face de FRANCISCO DAS CHAGAS VILELA, acolheu a Exceção de Pré-Executividade apresentada por CONCEIÇÃO DE MARIA MONTEIRO VILELA na condição de herdeira e representante do espólio do de cujus, para reconhecer a ilegitimidade passiva do executado e julgar extinta a execução, nos termos do artigo 485, inciso VI, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Condenou, ainda, o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Custas ex lege.
A instituição financeira apelante, em suas razões (ID Num. 13552715), argumenta que o magistrado de origem laborou em equívoco ao entender que a ilegitimidade passiva ocasionada pela morte do executado antes da propositura da ação não poderia ser sanada por meio de emenda à inicial, o que levaria à extinção do feito. Isto porque, conforme jurisprudência do STJ, “sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do “de cujus”, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido”.
Assim, requer que o presente recurso seja conhecido e provido para decretar a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, VI do CPC, com a determinação de retorno dos autos à instância originária para prosseguimento do feito executório.
Em contrarrazões (ID Num. 13552720), a parte recorrida rebate os argumentos apresentados no Apelo, afirmando que, por haver falecido o executado na data de 10/04/2004, portanto, antes do ajuizamento da ação executória, inquestionável a ausência de condição da ação de legitimidade passiva, motivo pelo qual pugna pelo desprovimento do recurso, a fim de que se mantenha a sentença em todos os seus termos.
O Ministério Público deixou de apresentar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID Num. 14552610).
Breve relato dos fatos.
Inclua-se em pauta para julgamento virtual.
VOTO
Recurso tempestivo, estando presentes os demais requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, o presente recurso postula a reforma da sentença proferida pelo juízo de origem, que acolheu a Exceção de Pré-Executividade apresentada por CONCEIÇÃO DE MARIA MONTEIRO VILELA na condição de herdeira e representante do espólio do de cujus, ora executado, para reconhecer a sua ilegitimidade passiva e julgar extinta a execução, nos termos do artigo 485, inciso VI, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, vê-se que o fundamento do acolhimento da exceção de pré-executividade se baseia no fato que o ajuizamento da ação de execução ocorreu em momento posterior ao falecimento do executado, o que levou à extinção do feito sem análise do mérito em razão do reconhecimento da carência da ação por ilegitimidade passiva da parte.
A respeito da utilização do meio de defesa supramencionado, se sabe que este é um recurso utilizado para alegar matéria de defesa, desde que não seja necessária produção de provas para se concluir pela ocorrência ou não da referida causa de extinção do direito do exequente, sobretudo pra questões de reconhecimento de plano da matéria discutida. Nesse sentido, o STJ editou a Súmula 393 que enuncia: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
No caso dos autos, a ação executiva foi ajuizada em 01/03/2010, em tempo posterior ao falecimento do executado, ocorrido em 10/09/2004, conforme atesta a Certidão de óbito de ID Num. 13552655 Pág. 2. Ou seja, quando do ajuizamento da ação, o executado já havia falecido.
Sobre o tema, a Corte Especial tem o entendimento firmado de que “a propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial."(REsp n. 1.559.791/PB , relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018).
Isto porque, o falecimento implica o desaparecimento da personalidade jurídica, não havendo como figurar o de cujus como parte no processo. Como se vê, não sendo possível o redirecionamento do feito, que pressupõe que a relação processual tenha sido constituída com o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais, cabia ao exequente ajuizar a ação contra o espólio ou os herdeiros do falecido, o que não ocorreu na hipótese, vez que o ajuizamento se deu em face de parte já falecida, motivo pelo qual se faz necessária a extinção do feito por ausência de legitimidade passiva.
Colaciono julgados que ratificam o entendimento ora esposado:
APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU do exercício de 1997 - Exceção de pré-executividade acolhida - 1) Cabimento da exceção de pré-executividade em execução fiscal para arguição de matéria de ordem pública, desde que não haja necessidade de dilação probatória. 2) Executado falecido antes do ajuizamento da execução - Ilegitimidade passiva - Impossibilidade de substituição do polo passivo para constar o espólio, herdeiros ou atuais proprietários - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra o nome indicado na CDA - Impossibilidade de alteração no curso da demanda - Inteligência da Súmula nº 392 do STJ. 3) Sucumbência recursal - Majoração dos honorários advocatícios de R$ 300,00 para R$ 500,00 - Inteligência do § 11 do art. 85 do CPC - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 2050010-87.2003.8.26.0655 Várzea Paulista, Relator: Eutálio Porto, Data de Julgamento: 05/03/2024, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/03/2024)
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA E DO PRÓPRIO FATO GERADOR DO TRIBUTO. IPTU. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em se tratando de ação de execução fiscal, a admissão dos embargos à execução depende da garantia do juízo. Inteligência do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980. 2. No caso concreto, pela aplicação da fungibilidade e instrumentalidade das formas, afigura-se acertada a sentença que recebeu a petição nominada de embargos à execução, inserta no bojo dos próprios autos da demanda executiva, como exceção de pré-executividade, visto que o assunto nela versado - ilegitimidade passiva do executado falecido antes da propositura da execução fiscal e antes da ocorrência do fato gerador do tributo - constitui matéria de ordem pública que não demanda dilação probatória. 3. Diante do ajuizamento de execução fiscal em face de pessoa falecida, cabível a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, porquanto ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva, sendo descabidas, neste caso, a sucessão processual e a substituição da certidão de dívida ativa. Inteligência da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios no caso de acolhimento da exceção de pré-executividade com a consequente extinção da execução fiscal. 5. Recurso não provido. (TJ-TO - AC: 00292569320208272706, Relator: ANGELA ISSA HAONAT, Data de Julgamento: 27/09/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)
À conta de tais fundamentos, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.
Tratando-se de demanda sentenciada sob a égide do CPC/15, se faz necessário a observância do disposto no art. 85, § 11. Dessa forma, majoro a verba de sucumbência em 5% (cinco por cento) nesta fase recursal.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 05 a 12 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Presidente em Exercício, foi julgado o presente processo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 12 de abril de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000187-06.2010.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalNota de Crédito Rural
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS VILELA
Publicação18/04/2024