TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0029076-74.2014.8.18.0140 (Teresina / 5ª Vara Criminal)
Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí
Apelado: MAYKON ARIANO CORREIA DA SILVA
Defensora Pública: PRISCILA GIMENES DO NASCIMENTO GODOI
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO (ART. 129, §9º, DO CP) – 1 CONDENAÇÃO – REJEIÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da tipicidade delitiva, impõe-se a rejeição do pleito condenatório;
2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual (id. 13193952 - Pág. 262) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (em 24/07/2019; id. 13193952 - Pág. 240) que absolveu MAYKON ARIANO CORREIA DA SILVA da suposta prática do delito em tese tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal em ambiente doméstico), diante da narrativa fática exposta na inicial acusatória (id. 13193952 - Pág. 126), a saber:
Depreende-se da leitura dos autos de inquérito - processo n.° 0029076-74.2014.8.18.0140 que o acusado violentou fisicamente e ameaçou a vítima RAQUEL PALOMA SOARES FARIAS, sua companheira.
Infere-se dos autos que no dia 10/11/2014, na residência das partes, o acusado agrediu fisicamente a vítima e, segundo testemunhas,chegou a quebrar um ventilador ria ofendida. A vítima em meio ao desespero chegou arranhar o agressor com as unhas, mas nada fez com que este parasse de agredi-la. As agressões sofridas pelas vítimas foram confirmadas em laudo de exame pericial de fls. 12.
O acusado, não satisfeito com a agressões cometidas, ainda ameaçou a vítima dizendo que iria matá-la e atear fogo na casa de sua mãe.
Recebida a denúncia (em 06/04/2015; id. 13193952 - Pág. 127) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
O Ministério Público Estadual pleiteia, em sede de razões recursais (id. 13193952 - Pág. 262), “o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a r. sentença de primeiro grau, para condenar o réu MAYKON ARIANO CORREIA DA SILVA, como incurso nas penas do art. 129, §9º do CP”.
A defesa, em contrarrazões (id. 13193964 - Pág. 370), refuta as teses ministeriais e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo “conhecimento e provimento do presente Apelo Criminal Ministerial, devendo ser reformada a sentença a quo para condenar o réu, Maykon Ariano Correia da Silva, pela prática do crime tipificado no artigo 129, §9º, do Código Penal, na modalidade da Lei nº 11.340/06 (Maria da Penha)” (id. 14735092)
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do CPP, por se tratar de crime punido com pena de detenção.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, o recurso ministerial visa, tão somente, a condenação do acusado.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1 Da sentença absolutória.
Diante dos argumentos ministeriais para fins de condenação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória e, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (INSUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a tipicidade do previsto no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal em ambiente doméstico).
LESÕES RECÍPROCAS. Como bem ressaltou o juízo sentenciante, o acervo probatório não conta com prova suficientemente apta a subsidiar a certeza da tipicidade delitiva. O acusado Maycon da Silva, ao ser interrogado, refutou as acusações de prática delituosa a ele imputadas, conforme descrito na denúncia. Esclareceu que houve reciprocidade nas agressões e, após o incidente, ambos decidiram retomar a coabitação.
A vítima Raquel Farias, relatou que, na data do incidente, iniciou-se uma discussão mútua, durante a qual ocorreram agressões recíprocas. Ela especificou ter arranhado o pescoço do acusado, enquanto ele a agrediu com tapas. As agressões, motivadas por ciúmes de ambas as partes, culminaram com a queda de ambos sobre um ventilador, o que resultou em lesões na perna dela (vítima). Ela acrescentou que, após esse episódio, que representa o único evento de violência entre eles, continuam a conviver juntos.
Nessa conjuntura, inexistiria o dolo de lesionar, tornando então inviável a condenação nos moldes formulados no recurso ministerial.
Nesse sentido, destaca-se jurisprudência dos tribunais patrios:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL. AUTORIA NÃO COMPROVADA. IN DUBIO PRO REO. AGRESSÕES RECÍPROCAS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Diante de agressões recíprocas, havendo dúvidas acerca de quem as teria iniciado, e quem estaria agindo em legítima defesa, impõe-se a absolvição do apelante, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. 2. Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 20160810067737 DF 0006578-27.2016.8.07.0008, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 07/02/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/02/2019 . Pág.: 133/145)
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO (INCIDÊNCIA). Em suma, o caso concreto padece de extrema dúvida acerca da tipicidade delitiva, trazendo grande perplexidade e incerteza ao julgador, de tal monta que implica em inafastável incidência do princípio do in dubio pro reo.
ABSOLVIÇÃO (MANTIDA). Assim, rejeito o pleito condenatório.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 22 de março a 1º de abril de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
0029076-74.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAmeaça
AutorRAQUEL PALOMA SOARES FARIAS
RéuMAYKON ARIANO CORREIA DA SILVA
Publicação11/04/2024